Capital - 6� vara de rela��es de consumo

Data de publicação24 Agosto 2022
Número da edição3163
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8017665-06.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jessika Maria De Lima Mota
Advogado: Camila De Lima Mota (OAB:BA34901)
Requerido: Associacao De Protecao Veicular E Servicos Sociais
Advogado: Alice Franco Sabadini (OAB:MG163773)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8017665-06.2022.8.05.0001

PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Indenização por Dano Material, Seguro]

Autor(a): JESSIKA MARIA DE LIMA MOTA

Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA DE LIMA MOTA - BA34901

Réu: REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS

Advogado do(a) REQUERIDO: ALICE FRANCO SABADINI - MG163773



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.

Salvador/BA, 22 de agosto de 2022,

ANDREA TAVARES RIBEIRO

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8137087-43.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. -. A. D. C. N. L.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:SP236655)
Reu: E. M. L.
Advogado: Marina Alvarenga Duarte Campos (OAB:BA38151)
Advogado: Leila Lie Honda (OAB:BA36842)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8137087-43.2020.8.05.0001

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

Autor(a): CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.

Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655

Réu: REU: EDNA MIRANDA LIMA

Advogados do(a) REU: MARINA ALVARENGA DUARTE CAMPOS - BA38151, LEILA LIE HONDA - BA36842



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, 22 de agosto de 2022,

ANDREA TAVARES RIBEIRO

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8055000-30.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Vinicius Da Silva Lisboa
Advogado: Romero De Morais E Silva Filho (OAB:BA39058)
Autor: Antonio Valter Sousa Lisboa
Advogado: Romero De Morais E Silva Filho (OAB:BA39058)
Reu: Gmac Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727)
Reu: Fazza Motors Comercio De Veiculos Ltda
Advogado: Daniela Darbra Cruz Rios (OAB:BA51485)
Advogado: Carlos Colavolpe De Mattos Nogueira Britto (OAB:BA37072)
Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250)

Sentença:

ANTONIO VALTER SOUSA LISBOA e JOÃO VINICIUS DA SILVA LISBOA, identificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA contra a GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e FAZZA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (GRANDE COREIA HYUNDAI), também identificados, aduzindo, em suma, que celebrou contrato de consórcio confiando na palavra da vendedora da segunda ré de que conseguiria retirar o veículo na primeira assembleia com um lance de R$4.000,00 (quatro mil reais) realizando o pagamento da primeira parcela. Porém, decorridas 3(três) assembleias, os autores afirmam que ainda não foram contemplados.

Conta que os lances contemplados eram de R$30.000,00 em média, valor muito acima do prometido pela vendedora ao fechar o contrato. Tentaram resolver a questão pela via administrativa, mas não obtiveram sucesso.

Requereram, além dos pedidos de estilo:

"a) a concessão dos benefícios da Assistência Jurídica Gratuita,...;

b) o deferimento da antecipação de tutela, que as empresas Requeridas não cobrem as próximas parcelas do contrato de consórcio objeto desse processo e nem incluam o nome do Requerente no SPC/SERASA até o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de pagamento de multa em caso de inobservância.;

c) a inversão do ônus da prova no que for necessário, com fulcro na fundamentação supra;

d) a citação das empresas Requeridas, em nome do seu representante judicial e/ou legal, para que, querendo, ofereçam contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;

e) a procedência total dos pedidos: declarando como inexistente e determinando a extinção do contrato de consórcio celebrado entre as partes; determinando a devolução, atualizada monetariamente, do pagamento da 1ª parcela do contrato de consórcio celebrado, cujo valor original foi de R$ 839,77 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos); determinando que as Requeridas reparem os Requerentes pelos danos causados, de modo que o valor seja arbitrado por Vossa Excelência mas não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).".

Juntou documentos.

Devidamente citado, o segundo acionado (FAZZA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA) apresentou contestação com preliminares no ID 73826091. Relata que o grupo de consórcio a que o autor pertence ainda está em andamento e a eventual devolução antecipada das parcelas implicaria sobreposição do interesse individual ao coletivo, porque reduziria o montante do fundo comum e prejudicaria os demais integrantes do grupo. Disse que é legitima a cláusula contratual do consórcio, pela qual a administradora se reserva o direito de restituir os valores pagos pelos consorciados desistentes somente ao final do grupo que tenha integrado e com dedução das despesas administrativas. Rechaçou os pedidos autorais. Pugnou pela improcedência da demanda.Juntou documentos.

Réplica no ID 77817826.

O primeiro acionado GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentou defesa no ID 78874544 com preliminares. Aduz que existem duas formas de contemplação no consórcio: sorteio ou lance; que no momento da assinatura do consórcio o proponente declara expressamente ter conhecimento do contrato assinado, bem como de suas cláusulas contratuais, inclusive as que disciplinam acerca das formas de contemplação. Alega que não é responsável por comercializar as cotas de consórcio, tampouco possui ingerência sobre os funcionários da segunda acionada. Impugnou as conversas apresentadas. Sustenta a impossibilidade de devolução imediata das parcelas pagas. Rechaçou o pedido de danos morais. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos.

Réplica no ID 89565487.

Feito saneado no ID 121800447. Mantida a gratuidade da justiça à parte autora.

Intimados para informarem o interesse em produzirem provas, a GMAC informou não ter interesse, a acionada FAZZA requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, enquanto os autores requereram o depoimento pessoal das rés.

Dada a desistência posterior pelas partes da prova testemunhal, na decisão de ID 80066216, a MM Juíza entendeu serem suficientes as provas até então produzias.

Autos conclusos para sentença.

Relatados. Decido.

MÉRITO

FATOS E PROVAS

Da narrativa da exordial, observa-se que o demandante fundamenta a pretensão no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em seu regramento protetivo.

A parte autora alega ter aderido ao grupo de consórcio em razão de ter sido garantida a contemplação por lance no valor de "quatro mil e poucos reais" logo na primeira assembleia, conforme se observa das conversas de whatsapp e dos áudios gravados pela vendedora que o atendeu (IDs 58488337 e 58488376). No entanto, os lances vencedores nas primeiras assembleias seguintes à adesão foram...

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