Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Abril 2021
Número da edição2836
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8035016-26.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 7ª Vara Cível Do Foro De Guarulhos Da Comarca De Guarulhos-sp
Requerente: Guilherme Souza Castro
Advogado: Marcelo Giovanni Valente Maturana (OAB:0134162/RJ)
Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB:0135254/RJ)
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino (OAB:0323971/SP)
Deprecado: Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonima

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 8035016-26.2021.8.05.0001

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

ASSUNTO: [Intimação, Citação]

PARTE AUTORA: DEPRECANTE: 7ª VARA CÍVEL DO FORO DE GUARULHOS DA COMARCA DE GUARULHOS-SP
REQUERENTE: GUILHERME SOUZA CASTRO

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO, RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE, MARCELO GIOVANNI VALENTE MATURANA

PARTE RÉ: DEPRECADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA


Vistos.

Certifique-se o pagamento das custas ou a assistência judiciária concedida à parte interessada, salientando que, na hipótese de não pagamento das custas ou inexistência de assistência judiciária gratuita concedida, deverá ser oficiado ao Juízo Deprecante, solicitando a regularização, em 30 (trinta) dias, sob pena de devolução, sem cumprimento.

Estando em ordem a deprecata, cumpra-se.

Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e garantias de estilo, independente de traslado.



Salvador - BA, 6 de abril de 2021

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8035132-32.2021.8.05.0001 Alvará Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Claudinei Do Nascimento
Advogado: Leandro Lima Silva (OAB:0056366/BA)
Interessado: Itau Unibanco

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 8035132-32.2021.8.05.0001

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL (1295)

ASSUNTO: [COVID-19]

PARTE AUTORA: REQUERENTE: CLAUDINEI DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO LIMA SILVA

PARTE RÉ: INTERESSADO: ITAU UNIBANCO


Vistos.



Compulsando o caderno processual, verifico ausentes os pressupostos legais para a concessão imediata de gratuidade, visto que a parte autora não acostou provas da alegada debilidade financeira.



Assim sendo, ausentes os pressupostos legais para a concessão imediata do benefício, determino a intimação da parte requerente para que acoste aos autos prova de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, a exemplo de contracheque e declaração de imposto de renda e/ou outros documentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do §2º, do artigo 99, do NCPC, ou para que, em igual prazo, promova o recolhimento de custas, sob pena de extinção do processo.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 06/04/2021.



PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8034812-79.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rejane Rodrigues Da Luz
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO

PROCESSO: 8034812-79.2021.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

PARTE AUTORA: AUTOR: REJANE RODRIGUES DA LUZ

Advogado(s) do reclamante: JOSE LEONAM SANTOS CRUZ

PARTE RÉ: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Vistos.



Inicialmente, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.



No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formalizado na inicial, ressalte-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.



Analisados os autos, constata-se que os documentos acostados com a exordial revelam que a parte autora possui mais de uma inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, o que descaracteriza o perigo de dano, já que os dados do autor permaneceriam restritos, mesmo com a concessão da medida antecipatória.



Ademais, a diversidade de inscrições junto ao órgão protetivo de crédito e a ausência de prova pré constituída de fraude ou erro, não autorizam o deferimento liminar da medida, necessária, pois, a formação do contraditório para melhor elucidar os fatos alegados.



Posto isto, indefiro a medida antecipatória, por ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão.



Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte ré juntar aos autos contrato, objeto da lide.

Nos termos do artigo 334, do NCPC, no vigor de decreto que suspende as audiências, fica postergada a sua designação após a fase postulatória.

Cite-se o requerido. Contestado o feito com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, em especial as relevantes à contratação discutida, à réplica.

A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador.

Cópia da presente, assinada digitalmente por mim, servirá como mandado/carta de intimação/citação e de ofício, se necessária a expedição deste. (art 188 c/c 277, do CPC/2015). Essa decisão tem força de mandado, de carta e de ofício.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 06/04/2021.



PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8034790-21.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mabel Lima De Oliveira
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:0059643/BA)
Reu: Telemar Norte Leste S/a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO

PROCESSO: 8034790-21.2021.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral]

PARTE AUTORA: AUTOR: MABEL LIMA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: VITOR SILVA SOUSA

PARTE RÉ: REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A



Vistos, etc.

Inicialmente, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.

No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formalizado na inicial, ressalte-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.

Analisados os autos, constata-se que o documento acostado com a exordial em id. 98894330 revela que a dívida não está inscrita no cadastro de inadimplentes da Serasa, não podendo ser vista por empresas ao consultarem o CPF da autora, logo, não restou configurado o perigo de dano, uma vez que não existe nenhum prejuízo para a demandante.

Posto isto, indefiro a medida antecipatória, por ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão.

Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo a...

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