Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação27 Maio 2021
Número da edição2870
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8053645-48.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. R. B. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Reu: M. C. R. A.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

PROCESSO: 8053645-48.2021.8.05.0001

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamante: FÁBIO FRASATO CAIRES

PARTE RÉ: REU: MARCOS CESAR RAMOS ARAUJO


Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida determinando seja o bem depositado em mãos da parte autora, citando-se, em seguida, aquela, para em quinze dias, contestar a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou, em cinco, desejando reaver a coisa, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados pelo credor, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec. Lei n. 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.

Dê-se ciência à ré de que, não efetivado o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).

Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao(s) órgão(s) de trânsito competente(s).

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida ao recolhimento de eventuais custas em aberto, à regularização da representação processual da parte autora, bem como à juntada de documentos indispensáveis ao pleito, se presentes falhas neste sentido. Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito.

Cópia da presente, assinada digitalmente por mim servirá como mandado/intimação de citação/busca e apreensão, ressalvando-se que o cumprimento ocorrerá após o retorno do expediente presencial pelos oficiais de justiça.

P.R.I. Oportunamente, retornem os autos conclusos.


Salvador - BA,25 de maio de 2021

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0089433-56.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Carlos Fabio Cabral Ferreira
Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:0022673/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:0022429/BA)
Interessado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0077167/MG)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0089433-56.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Carlos Fabio Cabral Ferreira
Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:0022673/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:0022429/BA)
Interessado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0077167/MG)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
OUTROS DOCUMENTOS

8021824-94.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edson Da Silva Goes Junior
Advogado: Milena Carla Costa Da Silva (OAB:0031884/BA)
Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:0016936/BA)
Advogado: Vania Pinto De Barros (OAB:0028204/BA)
Advogado: Vanessa Viterbo Barreiros Pereira (OAB:0041572/BA)
Autor: J. E. M. G.
Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:0016936/BA)
Advogado: Milena Carla Costa Da Silva (OAB:0031884/BA)
Advogado: Vania Pinto De Barros (OAB:0028204/BA)
Advogado: Vanessa Viterbo Barreiros Pereira (OAB:0041572/BA)
Autor: L. M. G.
Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:0016936/BA)
Advogado: Milena Carla Costa Da Silva (OAB:0031884/BA)
Advogado: Vania Pinto De Barros (OAB:0028204/BA)
Advogado: Vanessa Viterbo Barreiros Pereira (OAB:0041572/BA)
Autor: Marcela Dias Morita
Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:0016936/BA)
Advogado: Milena Carla Costa Da Silva (OAB:0031884/BA)
Advogado: Vania Pinto De Barros (OAB:0028204/BA)
Advogado: Vanessa Viterbo Barreiros Pereira (OAB:0041572/BA)
Reu: Societe Air France
Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:0154694/SP)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Outros documentos:

Ciência às partes do Link para acesso à audiência de instrução.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8053805-73.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jeferson Duque De Jesus
Advogado: Edgar Ferreira De Sousa (OAB:17664/O/MT)
Reu: Banco Bradescard S.a.

Despacho:

Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do CPC.

Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes...

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