Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Agosto 2022
Número da edição3157
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8064116-94.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Da Conceicao Barreto De Jesus
Advogado: Celia Maria Goncalves De Souza (OAB:BA32026)
Advogado: Livia Ferreira Martins (OAB:BA45062)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958)

Decisão:

Tendo em vista a recusa por parte da ré quanto a realização de audiência na modalidade telepresencial (ID n. 69320021), bem como o retorno das atividades presenciais nesse Juízo, indefiro o pedido da autora formulado no ID n.215550403 no que se refere a modalidade da assentada.

Designo o dia 20/10/2022, às 08h30min, para a realização da audiência de instrução, na qual será tomado o depoimento pessoal da autora. Intimem-se. Observe-se as regras de intimação eletrônica aplicáveis ao processo, segundo os atos divulgados pelo TJBA e CNJ.

O depoimento será colhido na modalidade presencial neste juízo, devendo ser intimada a parte autora por carta com AR para comparecer, sob pena de confissão. Intimem-se.

Salvador (BA), 10 de agosto de 2022.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8139226-31.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Erinaldo Da Cruz Vieira

Decisão:


DACASA FINANCEIRA S/A ajuizou Ação contra ERINALDO DA CRUZ VIEIRA, ambos qualificados, pelas razões alinhadas na peça inaugural.

Devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, com publicação do despacho para tanto no DPJ, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial.

Relatados. Decido.

Segundo o Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias, situação retratada nos autos.

Do exposto, com arrimo no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO.

P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as garantias e homenagens de estilo.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de agosto de 2022.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8065892-27.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Sinai De Santana

Decisão:

Entendo se tratar de situação excepcional a concessão de gratuidade à pessoa jurídica e, in casu, a parte autora não demonstrou preencher requisitos mínimos para o deferimento do benefício. Apesar de encontrar-se em liquidação extrajudicial, colhe-se da documentação carreada que a empresa está apta, ao menos nesta oportunidade, a custear as despesas processuais deste feito.

Para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, há que ser comprovado o estado de hipossuficiência, nesse sentido, trago à colação os julgados abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ESTADO DE NECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica que pretende se valer das benesses da assistência judiciária gratuita precisa comprovar o efetivo estado de necessidade (Súmula 481/STJ). 3. O tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não comprovação do estado de necessidade na espécie. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 457.228 - SP (2013/0420993-8) Órgão Julgador Quarta Turma - RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – Julgado em 18/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.1.060/1950. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção" (EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min.Laurita Vaz). 2. A Corte de origem entendeu que a ora agravante não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, apenas apresentar a declaração de imposto de renda não pode ser aceita como prova única, passível de gerar presunção absoluta de hipossuficiência econômica das partes. 4. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 211.181/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 29/11/2012)

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1694271/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência de dano moral a ser reparado, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de juros e correção monetária. Incidência da Súmula 83 do STJ. " (AgInt no REsp 1.669.141/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe 01.08.2018). 4. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência...

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