Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Junho 2021
Número da edição2887
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8064735-87.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daniel Magalhaes Goncalves
Advogado: Thales Borges Da Silva (OAB:0060399/BA)
Reu: Seeb - Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia Ltda
Reu: Caelis Educacional Ltda - Epp

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 8064735-87.2020.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Estabelecimentos de Ensino]

PARTE AUTORA: AUTOR: DANIEL MAGALHAES GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: THALES BORGES DA SILVA

PARTE RÉ: REU: SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA, CAELIS EDUCACIONAL LTDA - EPP


Vistos, etc.

Certifique-se a respeito da citação da parte ré bem como do possível decurso de prazo para apresentar contestação.


Salvador - BA,21 de junho de 2021

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8030209-94.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adenilze Ferreira Silva
Advogado: Eduardo Goncalves De Amorim (OAB:0214067/SP)
Reu: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:0034908/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 8030209-94.2020.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Contratos Bancários, Liminar]

PARTE AUTORA: AUTOR: ADENILZE FERREIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM

PARTE RÉ: REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI


Vistos, etc.

Intimem-se as partes para informarem se têm provas a produzir no prazo de 15 dias. Em caso positivo, deverão especificá-las justificando a pertinência das mesmas. Conclusos depois.


Salvador - BA,21 de junho de 2021

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8096627-14.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Margarete Nascimento De Sousa
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:0015719/BA)
Reu: Marisa Lojas S.a.
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB:0064778/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 8096627-14.2020.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

PARTE AUTORA: AUTOR: MARGARETE NASCIMENTO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: REJANE VENTURA BATISTA

PARTE RÉ: REU: MARISA LOJAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA


Vistos, etc.

Intime-se o(a) executado(a) para cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, a partir de quando, caso não a cumpra, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º do CPC

O Executado(a) deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.

Faculta-se ao acionado, nos termos do art. 526 do CPC, a oferta do que entender devido, apresentando memória discriminada de cálculo, ciente de que, se constatada depois insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, prosseguindo-se então com a execução (§2º).

Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.

Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.

Caso o valor apontado no demonstrativo de cálculos ultrapasse o valor da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância adequada, na forma do art. 524, §1º do CPC

Decorrido o prazo para impugnação, voltem os autos conclusos.

Intimem-se.


Salvador - BA,21 de junho de 2021

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8017812-03.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jogleison Brito Rangel
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:0005558/BA)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:0019337/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



SENTENÇA

PROCESSO: 8017812-03.2020.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Contratos Bancários, Financiamento de Produto]

PARTE AUTORA: AUTOR: JOGLEISON BRITO RANGEL

Advogado(s) do reclamante: CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM

PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO

Vistos, etc.

JOGLEISON BRITO RANGEL, devidamente qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA contra o BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado nos autos em epígrafe.

O autor aduz que firmou com o Banco réu o contrato de financiamento para aquisição de um automóvel da Marca: FORD, Modelo: KA SE 1.5 SD B, Ano: 2017, Cor: BRANCA, Placa: PJX7F74, Chassi: 9BFZH54J8H8343366, no valor de R$ 55.560,48 (cinquenta e cinco mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) que seria pago no prazo de 48 (quarenta e oito) parcelas, com o valor fixo de R$ 1.157,51 (mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos) mensais.

O requerente pleiteia, preliminarmente, que seja deferida a assistência judiciária gratuita, ante a comprovação da sua baixa condição financeira, não tendo, portanto, condições de arcar com as despesas processuais. Adiante, afirma que os juros remuneratórios fixados no contrato estão sendo cobrados de forma abusiva, bem acima da taxa fixada pelo Banco Central do Brasil, bem como, aponta que não há estipulação expressa de capitalização mensal dos juros no objeto da presente demanda, destacando, também, que a cláusula que prevê a aplicação da comissão de permanência deve ser reavaliada.

Liminarmente, requer sejam declarados abusivos os juros remuneratórios pactuados no referido contrato, devendo o banco réu recalculá-los, aplicando a parcela no valor de R$ 885,92 (oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Também pede que a ré se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, garantindo-lhe a posse do bem dado em garantia.

Ao final, requer a revisão do contrato, com o fim de o adequar às normas legais, oportunidade em que pugna pelo reconhecimento da abusividade dos encargos acima aludidos, devendo afastar a capitalização dos juros, declarando a quitação do contrato e a desalienação do veículo no DETRAN, com a devida baixa do gravame. Por fim, requer que o requerido seja condenado ao pagamento de uma indenização no importe de R$38.797,20 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), se vier a sofrer quaisquer constrangimento advindo do contrato, em...

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