Capital - 6ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 10 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3037 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8117154-50.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Isabela Guimaraes Santos
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8117154-50.2021.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prescrição e Decadência]
Autor(a): ISABELA GUIMARAES SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467
Réu: REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - BA39585-A
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 8 de fevereiro de 2022,
CARLA CRISTINA COELHO DA COSTA
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8141455-61.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucimeire Ferreira Da Silva
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Gustavo Barbosa Vinhas (OAB:SP255427)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8141455-61.2021.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor(a): LUCIMEIRE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEONAM SANTOS CRUZ - BA59355
Réu: REU: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado do(a) REU: GUSTAVO BARBOSA VINHAS - SP255427
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 8 de fevereiro de 2022,
CARLA CRISTINA COELHO DA COSTA
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8015672-25.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Alberto Da Rocha
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Pan S.a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8015672-25.2022.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
PARTE AUTORA: AUTOR: CARLOS ALBERTO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
PARTE RÉ: REU: BANCO PAN S.A
Vistos, etc.
De início, determino à parte autora que, se não o fez, atenda aos requisitos do artigo 319/320 do NCPC, inclusive no que diz respeito à sua qualificação profissional e a da parte ré, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Não se verificando falhas neste sentido, cumpram-se as determinações a seguir, ficando deferido o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Cite-se, aguardando a defesa da ré no prazo de lei. Apresentada esta com arguição de preliminares, e/ou juntada de documentos à réplica.
Eventual pleito antecipatório/liminar será apreciado após a instauração do contraditório, onde poderá se contar com maiores elementos de convicção.
Registro que a conveniência de realização de audiência de conciliação será averiguada também após instaurado o contraditório, e, caso com isto não concorde qualquer das partes, deverá informar ao Juízo para que então se dê tal designação.
Int. Oportunamente, conclusos.
Salvador - BA, 8 de fevereiro de 2022
Maria de Lourdes Oliveira Araujo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8015155-20.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ademir Pereira De Oliveira
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Intermedium Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8015155-20.2022.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
PARTE AUTORA: AUTOR: ADEMIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
PARTE RÉ: REU: BANCO INTERMEDIUM SA
Vistos, etc.
De início, determino à parte autora que, se não o fez, atenda aos requisitos do artigo 319/320 do NCPC, inclusive no que diz respeito à sua qualificação profissional e a da parte ré, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Não se verificando falhas neste sentido, cumpram-se as determinações a seguir, ficando deferido o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Cite-se, aguardando a defesa da ré no prazo de lei. Apresentada esta com arguição de preliminares, e/ou juntada de documentos à réplica.
Eventual pleito antecipatório/liminar será apreciado após a instauração do contraditório, onde poderá se contar com maiores elementos de convicção.
Registro que a conveniência de realização de audiência de conciliação será averiguada também após instaurado o contraditório, e, caso com isto não concorde qualquer das partes, deverá informar ao Juízo para que então se dê tal designação.
Int. Oportunamente, conclusos.
Salvador - BA, 8 de fevereiro de 2022
Maria de Lourdes Oliveira Araujo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8013649-09.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Velozo Santos
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Pan S.a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8013649-09.2022.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
PARTE AUTORA: AUTOR: JOAO VELOZO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
PARTE RÉ: REU: BANCO PAN S.A
Vistos, etc.
De início, determino à parte autora que, se não o fez, atenda aos requisitos do artigo 319/320 do NCPC, inclusive no que diz respeito à sua qualificação profissional e a da parte ré, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Não se verificando falhas neste sentido, cumpram-se as determinações a seguir, ficando deferido o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Cite-se, aguardando a defesa da ré no prazo de lei. Apresentada esta com arguição de preliminares, e/ou juntada de documentos à réplica.
Eventual pleito antecipatório/liminar será apreciado após a instauração do contraditório, onde poderá se contar com maiores elementos de convicção.
Registro que a conveniência de realização de audiência de conciliação será averiguada também após instaurado o...
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