Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Fevereiro 2021
Gazette Issue2802
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8026963-90.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:0029272/BA)
Executado: Silvana Alves De Amorim

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8026963-90.2020.8.05.0001

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]

Autor(a): BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR AMADO VELOSO - BA29272

Réu: EXECUTADO: SILVANA ALVES DE AMORIM

Advogado do(a) EXECUTADO:



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ciência a parte AUTORA/EXEQUENTE do documento juntado no ID retro para acompanhar a diligência, bem como para requerer, caso queira, o quanto considerar devido.

Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2021,

Lara Fernanda Rios Teixeira

Estagiária de Direito

Marielle Souza Ferreira Hegouet

Diretora de Secretaria do 3º Cartório Integrado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8013006-56.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cicera Rocha Dias Dos Santos
Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:0349410/SP)
Réu: Banco Pan S.a
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8013006-56.2019.8.05.0001
AUTOR: CICERA ROCHA DIAS DOS SANTOS
RÉU: BANCO PAN S.A
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Limitação de Juros]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ciência às partes do teor do documento juntado em anexo referente a realização da intimação do/da perito/perita nomeada via email institucional na data de hoje.

Ficam, ainda, intimadas para que acompanhem o desenrolar da diligência, bem como para requerer, caso queiram, o quanto considerar devido no prazo de 15 dias.



Salvador, 15 de fevereiro de 2021

Natália Santos Barbosa

Estagiária de Direito

Marielle Souza Ferreira

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8046108-35.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adilson Lopes Dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Réu: Banco J. Safra S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)

Decisão:

Trata-de de ação REVISIONAL proposta por ADILSON LOPES DOS SANTOS contra BANCO J. SAFRA S.A , partes devidamente qualificadas nos autos.

Em relação ao pedido de tutela de urgência, narra a parte autora que, ao realizar o cálculo dos juros e encargos incidentes sobre o contrato em tela, percebeu que os percentuais embutidos no mesmo estão em índices bastante elevados, sem contar a capitalização aplicada. Aponta que a taxa de juros fixada supera e muito o limite devido a capitalização indevida.



É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.



De acordo com o NCPC e a redação do artigo 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um instituto que possibilita ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.



Conforme dito, a lei prova acerca da probabildade do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).



Pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido não merece prosperar. Veja.



No caso dos presentes autos, ainda não existe prova inequívoca a demonstrar, prima facie, o fumus boni iuris apto a ensejar o acolhimento da pretensão, notadamente porque, a despeito da alegação de onerosidade excessiva, o contrato firmado entre as partes não foi acostado aos autos, valendo ainda frisar que o valor indicado pelo autor como incontroverso foi oriundo de cálculo sem capitalização.



Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada", tese que logo depois converteu-se na súmula 539. Como se não bastasse, a citada Corte ainda decidiu que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Resp 973.827 e Resp 1.251.331), sumulando esta tese no enunciado 541.



Posto isso, ausente a plausibilidade jurídica do pedido, INDEFIRO o pleito formulado em caráter de urgência pelo autor.

Apresentada contestação, pela ré foi suscitada preliminar INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e insurgência contra o valor arbitrado como incontroverso. Todavia, a dita preliminar merece ser rechaçada visto, que ao tempo da propositura da ação, o interesse jurídico existia, justificando a pretensão e o pleito revisional tem guarida no nosso ordenamento jurídico. A insurgência contra a obtenção do valor incotroverso se confunde com o mérito e será oportunamente avaliada.

Superada a preliminar e sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, declaro saneado o feito.

Defiro o pedido de perícia contábil pleiteado pela parte ré. Defiro a perícia requerida, ao tempo em que nomeio como perito do juízo a contadora ALDA CONCEICAO BISPO, (71) 9322-6204, aldabispo@kontascontabilidade.com.br, cujos dados estão no cadastro do TJBA de perícia, para realizar a perícia nos cálculos apresentados pela parte autora, verificando a correção adequada dos depósitos conforme legislação que rege o FUNDO.

Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), devendo o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de discordância, apresentar proposta de honorários. O valor deverá ser depositado pela parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.



O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias e deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, se for o caso, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e, por fim, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, se tiver em atuação no feito.



Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias.

Após, conclusos.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26/11/2020.



Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8015785-13.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudete Merces Costa Bezerra
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Réu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos...

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