Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Outubro 2021
Número da edição2957
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8118038-16.2020.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Bbc Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:0023495/CE)
Advogado: Nelson Bruno Do Rego Valenca (OAB:0015783/CE)
Advogado: Daniel Cidrao Frota (OAB:0019976/CE)
Requerente: Movida Locacao De Veiculos Ltda
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:0023495/CE)
Advogado: Nelson Bruno Do Rego Valenca (OAB:0015783/CE)
Advogado: Daniel Cidrao Frota (OAB:0019976/CE)
Requerido: Flavia De Jesus Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8118038-16.2020.8.05.0001
REQUERENTE: BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA
REQUERIDO: FLAVIA DE JESUS SANTOS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Tutela de Urgência]/TUTELA CÍVEL (12233)

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fls retro, devendo indicar novo endereço onde possa ser cumprida a diligência, bem como realizar o pagamento das custas processuais correspondentes caso se faça necessário.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo;

2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a Despesas Judiciais e extrajudiciais: Tipo do ato III - tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal no valor de R$13,65, valor estabelecido mediante contrato entre o TJBA e Correios, sob fundamento da Lei 12373/2011, art. 30, II;

3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo anterior;

4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagar por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência.

A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (conforme Tabela de Custas Processuais - TJ/BA, Notas Explicativas da Tabela I, I - Cobrança de Custas, item 10)



Salvador, 6 de outubro de 2021

MARIA CELESTE LIMA SILVA

tecnico judiciario

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8011282-17.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fernando Antonio Macambyra Ferreira
Advogado: Mainara De Paulo Santana (OAB:0056325/BA)
Reu: Itau Seguros S/a
Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:0029373/PE)
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB:0013721/GO)
Reu: Marcep Corretagem De Seguros S.a.
Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:0029373/PE)

Despacho:

Vistos.

Da análise dos autos, observa-se que após a fixação dos honorários do perito, a parte ré, responsável pelo pagamento, apresentou a petição ID 111903073, pugnando pela redução do valor fixado, sob alegação de que ele se mostra excessivo.

No entanto, indefiro o pleito, haja vista que a perícia exige atendimento presencial e toda a complexidade de uma perícia médica, com análise documental e física, exigindo maior disponibilidade de tempo, o que justifica a fixação na quantia questionada. Anote-se, ademais, que a prática tem mostrado a frequente recusa dos médicos em realizar as perícias cujos honorários fiquem muito aquém desse valor, impactando o andamento dos processos e dificultando a regular prestação jurisdicional.

Assim, mantenho o valor inicialmente arbitrado, renovando, contudo, o prazo para que a ré promova o recolhimento por 10 (dez) dias.

Feito o depósito, intime-se o perito.

I. C.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de setembro de 2021.


PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8111210-67.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Simary Da Silva Mota
Advogado: Stephanie Novaes Oliveira (OAB:0062467/BA)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a

Decisão:

Vistos.



Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA, com formulação de pedido de antecipação de tutela, ajuizada por SIMARY DA SILVA MOTA, brasileira, inscrita no CPF/MF nº 031.426.825-11, portadora do RG nº 11.175.992-72, residente e domiciliada na Rua da Barragem, 20 E, Sete de Abril, Salvador/BA, CEP 41.385-310, não possui endereço eletrônico, contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial, coligindo os documentos.

A parte autora afirma que a é beneficiária de pensão por morte, e verificou o crédito de R$ 949,49, realizado pela Ré e ao buscar maiores informações junto a Autarquia previdenciária, constatou que se tratava de empréstimo consignado, contrato nº 017085554, com inclusão em 22/05/2021, para quitação em absurdas 84 parcelas, cujos descontos destas estão sendo realizados na folha de pagamento do benefício da Requerente.



Relata que nunca confirmou as aludidas nem sequer assinou um contrato. Narra ainda que não tem qualquer vínculo junto ao banco Requerido, por isto não tem meios decontactá-lo para resolução administrativa.



Requer a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que a Ré promova que haja a suspensão imediata dos descontos mensais na aposentadoria da Requerente, que o seu nome não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso tenha havido a inserção, que seja imediatamente retirado.



Formula pedidos finais e junta documentos.



É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.



Inicialmente diante da documentação acostada, defiro AJG.



Para a concessão de tutela antecipada, a lei exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme disposição do antigo artigo 273 e atual 300, do NCPC.



No entanto, pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido antecipatório não merece prosperar.



No caso dos presentes autos, ainda não existe prova inequívoca a demonstrar, prima facie, o fumus boni iuris apto a ensejar o acolhimento da pretensão, principalmente porque não restou comprovada a responsabilidade da empresa ré, com a falha na prestação do serviço contratado nem que a parte autora não realizou o referido contrato de empréstimo nem se beneficiou com o mesmo.

A partir daí, nota-se que não há nos autos prova pré constituída necessária ao deferimento do pleito. Posto isso, ausente a plausibilidade jurídica do pedido e a emergência do pleito, INDEFIRO o pleito formulado em caráter de urgência pela parte autora



Deixo de designar audiência conciliatória inicial.



Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias.



A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador.



Essa decisão tem força de mandado.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 05/10/2021.



PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8101733-20.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daiane Brito De Santana
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