Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação27 Setembro 2021
Gazette Issue2949
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8105768-23.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jaqueline Borges Maia
Advogado: Guilherme Toniazzo Ruas (OAB:0083088/RS)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Vistos.

Tratam os autos acerca de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO, proposta por JAQUELINE BORGES MAIA, brasileira divorciada, inscrito no CPF 426.451.825.34, residente e domiciliado no Bairro Stella Mares. Alameda Praia de Guaratuba, 1.411. Condomínio Solaris. Casa nº 2.- Salvador/BA, contra BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos.

A autora afirma que, no ano de 2019, adquiriu para moradia própria o imóvel, objeto de leilão, realizando junto ao Requerido contrato de financiamento imobiliário com garantia fiduciária do próprio imóvel, mas entrou em profunda crise financeira, visto que perdeu muitos clientes, tendo que fechar o seu estúdio de Pilates e deixou de pagar as parcelas.

Realizou diversas tentativas de repactuação da dívida, inclusive realizou propostas junto a agência gestora do contrato, sendo todas negadas. Na data de 15 de setembro de 2021, recebeu do síndico do condomínio a informação que seu imóvel estava sendo leiloado na data de 27 de setembro de 2019, tudo conforme site https://www.freitasleiloeiro.com.br/leiloes/lote?leilaoid=4865&lote=3.

Afirma que nunca recebeu nenhuma intimação, nem para pagamento nem sobre a ocorrência dos primeiros leilões. Assim não fora notificada das datas dos leilões ocorridos anteriormente a este leilão (leilões do artigo 27 da lei 9.514/97), nem mesmo foi intimada para purgar a mora.

Aduz que foi desrespeitado o artigo 26 da lei 9.514/97 que determina, em caso de não pagamento das prestações, o fiduciante deverá ser constituído em mora via intimação realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis, a qual possibilitará ao intimado purgar a mora no prazo de 15 dias.

Fala que a documentação referente a intimação para purga de mora, a qual está arquivada no registro de imóveis ainda não fora disponibilizada pelo órgão,

Ciente de que o imóvel já foi incluído em leilão a se realizar agora dia 27, pugna, em sede de tutela antecipada, a suspensão do ato, haja vista a a falta de notificação pelo Cartório e demais irregularidades.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

De acordo com o NCPC e a redação do artigo 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim como o antigo artigo 273, trata-se de um instituto que possibilita ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

Conforme dito, a lei prova acerca da probabilidadedo direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação(fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No entanto, pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido antecipatório não merece prosperar.

Isso porque, consoante relato da própria autora, ela se encontra em débito, já tendo inclusive entrado em contato com a ré para negociar o débito.

Com efeito, nota-se que a tentativa de suspender o leilão neste momento não encontra respaldo, seja porque não há nos autos evidências de que as disposições normativas aplicáveis à espécie não foram atendidas pela ré, seja porque a inadimplência é patente e confessada pela própria parte autora/devedora, sem qualquer solução até a presente data.

Não há no pedido de tutela de urgência, prova da purgação da mora ou depósito em juízo dos valores devidos. Não há também ação prévia na qual se discuta a invalidade do débito ou do ajuste firmado.

Vê-se, portanto, que a autora propõe a presente ação a destempo e sequer se propõe a depositar a totalidade dos valores em atraso.

Assim, não estando plenamente evidenciado o fumus boni iuris, necessário para o deferimento da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Deixo de designar audiência conciliatória inicial.

Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias.

A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador,.

Essa decisão tem força de mandado.

Salvador, 23 de setembro de 2021.

PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8105888-66.2021.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Geraldino Sena
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:0013774/BA)
Requerido: Banco Maxima S.a.

Decisão:

Vistos.









Tratam os autos acerca de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por GERALDINO SENA contra o BANCO MAXIMA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial, coligindo aos autos diversos documentos.



É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.


Inicialmente, à vista dos documentos apresentados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente.

A concessão da tutela de urgência, nesse caso específico, além do cumprimento dos requisitos do artigo 300 e ss, do CPC, condiciona-se ao cumprimento de três requisitos fáticos, quais sejam, a formulação de pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação e o depósito ou desconto da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea.

Na questão em exame, preenchido o requisito relativo à propositura da ação no Juízo competente para a discussão do débito, verifica-se que, no tocante à aparência do bom direito do pleito, a tese sustentada pela autora se assenta na existência, no que tange à fixação de taxas e juros, de cláusulas abusivas, evidenciadoras da celebração de contrato de adesão. Requer suspensão dos valores descontados á título de pagamentos dos empréstimos obtidos e usufruídos. alegando juros abusivos, sem apresentar valores a serem pagos ou o instrumento de contrato.



Com efeito os valores adequados para desconto em salário, no caso presente, devem espelhar a quantia contratada, haja vista que, em que pese a alegação de abusividade do Banco acionado, a parte autora indica como incontroversos valores calculados mediante aplicação de juros linear sem capitalização, sem juntar instrumento de contrato. Neste sentido, aplicando-se, à espécie, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve prevalecer o valor originariamente previsto no contrato, para desconto em folha vencidas e vincendas.



A suspensão dos descontos em folha não revela possível. Esta não fora a modalidade de empréstimo contratada.



Isto posto, INDEFIRO os pedidos formulados em caráter de urgência em razão da ausência de plausibilidade jurídica do pedido.



Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, devendo a parte ré apresentar o contrato de financiamento firmado com o requerente e toda a documentação relativa à contratação, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte adversa pretendia provar, nos termos do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil.


Cite-se a parte ré, utilizando-se desta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias.

A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador.

Deixo de designar audiência conciliatória inicial em razão da pandemia.

Essa decisão tem força de mandado.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23/09/2021.

PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA



JUÍZA DE DIREITO





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8105258-10.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
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