Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Julho 2021
Número da edição2909
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8073145-03.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)
Reu: Ewerton Freitas De Almeida
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:0049547/GO)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

PROCESSO: 8073145-03.2021.8.05.0001

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

PARTE AUTORA: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PARTE RÉ: REU: EWERTON FREITAS DE ALMEIDA


Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida determinando seja o bem depositado em mãos da parte autora, citando-se, em seguida, aquela, para em quinze dias, contestar a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou, em cinco, desejando reaver a coisa, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados pelo credor, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec. Lei n. 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.

Dê-se ciência à ré de que, não efetivado o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).

Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao(s) órgão(s) de trânsito competente(s).

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida ao recolhimento de eventuais custas em aberto, à regularização da representação processual da parte autora, bem como à juntada de documentos indispensáveis ao pleito, se presentes falhas neste sentido. Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito.

Cópia da presente, assinada digitalmente por mim servirá como mandado/intimação de citação/busca e apreensão, ressalvando-se que o cumprimento ocorrerá com o retorno do expediente presencial dos oficiais de justiça.

P.R.I. Oportunamente, retornem os autos conclusos.

Salvador - BA,15 de julho de 2021

Humberto Nogueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8048357-22.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Otto Washington De Mendonca Neto
Advogado: Ives Santos Da Silva (OAB:0053327/BA)
Requerido: Itau Unibanco S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 8048357-22.2021.8.05.0001

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)

ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor]

PARTE AUTORA: REQUERENTE: OTTO WASHINGTON DE MENDONCA NETO

Advogado(s) do reclamante: IVES SANTOS DA SILVA

PARTE RÉ: REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.

Vistos, etc.

De início, determino à parte autora que, se não o fez, atenda aos requisitos do artigo 319/320 do NCPC, inclusive no que diz respeito à sua qualificação profissional e a da parte ré, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Não se verificando falhas neste sentido, cumpram-se as determinações a seguir, ficando deferido o requerimento de assistência judiciária gratuita.

Cite-se, aguardando a defesa da ré no prazo de lei. Apresentada esta com arguição de preliminares, e/ou juntada de documentos à réplica.

Eventual pleito antecipatório/liminar será apreciado após a instauração do contraditório, onde poderá se contar com maiores elementos de convicção.

Registro que a conveniência de realização de audiência de conciliação será averiguada também após instaurado o contraditório, e, caso com isto não concorde qualquer das partes, deverá informar ao Juízo para que então se dê tal designação.

Int. Oportunamente, conclusos.


Salvador - BA, 23 de julho de 2021

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

gg

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8077400-04.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:0327026/SP)
Executado: Uiliam Carneiro Da Silva

Despacho:

Vistos.

1. Indefiro AJG. Recolham-se custas ao final;

2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, cientificando-a de que o prazo para embargo é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação;

3. Na hipótese de não pagamento, proceda-se de imediato à penhora, nos termos do artigo 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o respectivo auto, se for o caso, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada;

4. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, o qual será reduzido à metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo supra concedido, consoante 827, §1º, do NCPC.

Essa decisão tem força de mandado.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26/07/2021.



PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8047008-18.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bmw Financeira S.a - Credito, Financiamento E Investimento.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:0292207/SP)
Reu: Mac Engenharia E Instalacoes Ltda

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



SENTENÇA

PROCESSO: 8047008-18.2020.8.05.0001

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

PARTE AUTORA: AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Advogado(s) do reclamante: FABIO OLIVEIRA DUTRA

PARTE RÉ: REU: MAC ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA

Vistos, etc.

AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
, devidamente representada nos autos, ingressou com a presente ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra REU: MAC ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA
narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

O feito encontrava-se em curso quando a parte autora requereu a desistência da ação, conforme se vê dos presentes autos ID 96366536.

Assim sendo, decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 485, inciso VIII do CPC. Defiro o desbloqueio do veículo objeto da lide e autorizo as devidas comunicações aos órgãos competentes, se requeridas tais providências.

P.R.I. Eventuais custas remanescentes pelo desistente. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.


A.S.A.


Salvador - BA, 21 de julho de 2021

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8009646-45.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em...

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