Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação29 Junho 2022
Número da edição3125
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8129294-19.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gersonita Dias Ferreira
Advogado: Jaqueline Silva De Freitas (OAB:BA64004)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)

Sentença:

GERSONITA DIAS FERREIRA propôs a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BMG SA, ambos qualificados, alegando, em síntese, que teria firmado com o réu um contrato de empréstimo consignado, porém foi surpreendida com o desconto no seu benefício do INSS de modalidade de reserva de margem de cartão de crédito consignado, cuja validade alega desconhecer.

Requereu:

"5- A procedência do pedido para declarar a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, haja vista que o autor não contratou tal serviço; 6- Seja a parte Ré condenada a pagar em dobro os descontos que foram realizados indevidamente sobre a RMC, desde a contratação até a presente data, no montante de R$ 20.117,14 (vinte mil cento e dezessete reais quatorze centavos) e as parcelas vincendas com juros e correção monetária; 7- Seja a parte Ré intimada a trazer aos autos cópia do contrato e que comprove a contratação do empréstimo, bem como faturas emitidas no período; 8- Seja a parte Ré condenada na obrigação de fazer da liberação imediata da reserva de margem consignável de 5% e suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício do requerente, sob pena de multa diária 9- Na remota hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato devidamente assinado pela parte Autora, requerer, alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) ao autor, com manutenção dos pedidos e liberação imediata da reserva de margem, danos morais e devolução dos valores pagos indevidamente a maior. 10- Seja a parte Ré condenada ao pagamento a Requerente a devida indenização referente aos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);.... ".

Juntou procuração e documentos.

Em decisão no ID 812929419 foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar.

Devidamente citado, o acionado apresentou contestação (ID 180083586) com preliminares. Pugnou pela improcedência total do pedido. Juntou procuração e documentos.

Réplica no ID 186201442.

Instadas a indicarem provas a produzir, a parte acionada requereu o depoimento pessoal da parte autora.

Autos conclusos.

Relatados. Decido.

Decadência

Compulsando os autos verifico que o negócio jurídico a que se refere a exordial fora firmado em 29/04/2008 (ID 180083589), enquanto que a presente ação, cujo objeto é a sua anulação por erro, fora ajuizada em 11/11/2021.

Segundo o artigo 178, inciso II do Código Civil é de 04 anos o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro, contado da data em que se realizou o negócio:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

Sobre a questão tratada, vejamos um trecho do julgado do STJ:

A ação que visa desconstituir negócio jurídico realizado com vício de consentimento (erro, dolo, fraude ou coação), está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no CC 178 II (correspondente ao CC/1916 178 § 9º V b). Por sua vez, o termo inicial do prazo para a propositura da ação anulatória é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro, fraude, ou a data em que a parte experimentou o prejuízo (STJ, 3.ª T., AgIntAREsp 917437-SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.3.2017, DJUE 30.3.2017).

A respeito da decadência e da anulação de negócio jurídico por vívio do consentimento, Fábio Ulhoa Coelho ensina:

Exemplo de prazo decadencial se encontra, por sua vez, no art. 178 do CC: "É de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico". Se o negócio é defeituoso por vício de consentimento, o declarante tem esse prazo para ingressar em juízo com a ação visando à decretação de sua anulação.

[...]

Os defeitos ou vícios dos negócios jurídicos comprometem sua validade porque os tornam passíveis de anulação (CC, art. 171, II). São de duas espécies: o defeito de consentimento e o social.

Quando maculado por defeito de consentimento, o negócio jurídico é inválido porque a vontade das partes (no negócio unilateral) ou de uma delas (nos negócios bilaterais e plurilaterais) não teve oportunidade de se expressar consciente e livremente. Como os negócios jurídicos resultam da vontade das partes direcionada à produção de determinados efeitos, para valer, deve ser produto da perfeita manifestação da vontade dos sujeitos. Viciada esta pelo erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, deve-se anular o negócio jurídico, para evitar-se a projeção de efeitos não desejados. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Vol. 1, São Paulo: RT, 2016, capítulos 10 e 12, e-book)

Considerando que o contrato foi assinado em 29/04/2008 e a ação ajuizada em 11/11/2021, concluo pelo decurso do prazo decadencial.

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - ERRO - DECADÊNCIA - ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. O diploma cível permite a anulação do negócio jurídico fundado em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, desde que requerida em 04 (quatro) anos a contar da data da sua realização. De se reconhecer a ocorrência da decadência diante da diante da inércia da parte em pleitear seu direito no prazo determinado em lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0514.18.003428-2/002, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 09/07/2021)

RECURSOS SIMULTÂNEOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO FIRMADO EM 14/08/2015. AÇÃO AJUIZADA EM 30/01/20. APLICAÇÃO DO ART. 178, INCISO II DO CC/02. REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA DO DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - RI: 00154982620208050001, Relator: JUSTINO DE FARIAS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07.07.2021).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - DECADENCIA - PRAZO DE QUATRO ANOS - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - CONSUMAÇÃO. A não produção de prova oral, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. Dispõe o inciso II do art. 178 do Código Civil que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, a contar do dia em que foi celebrado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Não obedecido este prazo, deve o processo ser extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso II. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.065655-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos e interpretação do contrato, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)

Do exposto, julgo extinto o feito com fincas no artigo 487, inciso II do CPC, em razão do reconhecimento da decadência. Condeno o acionante ao pagamento integral das custas processuais, bem como de honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

P. R. I. Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

SALVADOR - REGIÃO...

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