Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Maio 2021
Número da edição2861
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8048892-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Italo Ruan Gomes Lima
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Reu: Telefonica Brasil S.a.

Decisão:

Vistos.

ITALO RUAN GOMES LIMA, devidamente qualificado na petição inicial, através de advogada, legalmente constituída, ajuizou a presente ordinária com pedido de tutela antecipada contra TELEFONICA BRASIL S.A. , também qualificada na exordial.



Aduz que apesar de ser cliente da ré, não realizou a dívida inscrita. Requer a assistência judiciária gratuita e a antecipação da tutela para retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Instruiu a inicial com os documentos.



É o relatório. Decido.



Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, haja vista as documentos apresentados que comprovam a insuficiência de recursos da parte requerente.



A tutela provisória é um instituto autorizado pelo art. 294 e ss, do NCPC, possibilitando ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.



Nesse diapasão, a tutela de urgência, regulada no artigo 300 e ss, exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou de caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.



Com efeito, pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido merece prosperar, visto que restou demonstrado o inequívoco direito da parte autora à pretendida tutela, em relação a não restrição de seu nome e CPF junto aos órgãos e de proteção ao crédito, na medida em que há nos autos início de provas acerca da conduta reprovável da ré. Ademais, em se tratando de discussão judicial acerca dos valores de dívidas contratuais, não há que se falar em negativação.



Por outro lado, não se pode negar, que existe a possibilidade da ocorrência de dano grave e de difícil reparação pois, caso a medida não seja deferida, a parte requerente amargará prejuízo considerável, posto que a parte requerida poderá vir a exigir, judicialmente, o pagamento do seu alegado crédito, o que poderá implicar na restrição do patrimônio da parte acionante, e ainda na restrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual compreensível é o seu temor. Principalmente quando não há outras negativações em seu nome.



Assim, pode-se afirmar, que segundo o mais abalizado entendimento jurisprudencial, em havendo discussão jurídica acerca do débito, é pertinente a medida tendente a impedir a restrição do crédito, sob pena de se frustrar, pelo menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do devedor na praça onde atua.



Desta forma, defiro o pedido de tutela DE URGÊNCIA, determinando que a parte demandada efetue a necessária baixa da restrição negativa existente em nome da parte requerente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento.



Nos termos do artigo 334, do NCPC, e da pandemia, deixo de designar audiência conciliatória inicial.



Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Seja intimada também da decisão acima.



A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador.



Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório.



Essa decisão tem força de mandado e ofício.



P.I.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13/05/ 2021.



PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8082486-87.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Isabela Eduarda Sousa Da Silva
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Reu: Representacao Banco Bradescard S/a
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:0148140/RJ)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8082486-87.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor(a): ISABELA EDUARDA SOUSA DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEONAM SANTOS CRUZ - BA59355

Réu: REU: REPRESENTACAO BANCO BRADESCARD S/A

Advogados do(a) REU: ALAN SAMPAIO CAMPOS - RJ148140, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.


Salvador/BA, 12 de maio de 2021,

TIAGO SILVA DE OLIVEIRA

Subescrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8047484-22.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcelo Dos Santos Lima
Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:0059013/BA)
Advogado: Judi Sancho De Santana Lima (OAB:0036544/BA)
Advogado: Adilson Coelho Dos Santos (OAB:0062824/BA)
Reu: Banco Do Brasil Sa

Decisão:



Trata-de de ação REVISIONAL proposta por MARCELO DOS SANTOS LIMA contra BANCO DO BRASIL SA , partes devidamente qualificadas nos autos.

Em relação ao pedido de tutela de urgência, narra a parte autora que, ao realizar o cálculo dos juros e encargos incidentes sobre o contrato em tela, percebeu que os percentuais embutidos no mesmo estão em índices bastante elevados, sem contar a capitalização aplicada. Aponta que a taxa de juros fixada supera e muito o limite de 12 por cento ao ano e há capitalização indevida.



É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.



De acordo com o NCPC e a redação do artigo 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um instituto que possibilita ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.



Conforme dito, a lei prova acerca da probabildade do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).



Pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido não merece prosperar. Veja.



No caso dos presentes autos, ainda não existe prova inequívoca a demonstrar, prima facie, o fumus boni iuris apto a ensejar o acolhimento da pretensão, notadamente porque, a despeito da alegação de onerosidade excessiva, o contrato firmado entre as partes não foi acostado aos autos, valendo ainda frisar que o valor indicado pelo autor como incontroverso foi oriundo de cálculo sem capitalização e limitado a 12 por cento ao ano.



Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em...

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