Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação13 Dezembro 2021
Número da edição2998
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8085120-22.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alda Simone Batista Oliveira
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834)
Reu: Oi Movel S.a.

Decisão:

Vistos.



Inicialmente, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.



No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formalizado na inicial, ressalte-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.



Analisados os autos, constata-se que os documentos acostados com a exordial revelam que a parte autora possui mais de uma inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, o que descaracteriza o perigo de dano, já que os dados do autor permaneceriam restritos, mesmo com a concessão da medida antecipatória.



Ademais, a diversidade de inscrições junto ao órgão protetivo de crédito e a ausência de prova pré constituída de fraude ou erro, não autorizam o deferimento liminar da medida, necessária, pois, a formação do contraditório para melhor elucidar os fatos alegados.



Posto isto, indefiro a medida antecipatória, por ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão.



Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte ré juntar aos autos contrato, objeto da lide.

Nos termos do artigo 334, do NCPC, no vigor de decreto que suspende as audiências, fica postergada a sua designação após a fase postulatória.

Cite-se o requerido. Contestado o feito com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, em especial as relevantes à contratação discutida, à réplica.

A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador.

Cópia da presente, assinada digitalmente por mim, servirá como mandado/carta de intimação/citação e de ofício, se necessária a expedição deste. (art 188 c/c 277, do CPC/2015). Essa decisão tem força de mandado, de carta e de ofício.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12/08/2021.



PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8080001-51.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Natalie Brito Machado
Advogado: Jose Joaquim De Matos Neto (OAB:BA38832)
Reu: S.a.capital Brazil S/a
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre (OAB:DF21744)
Reu: Pacifico Sul - Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Reu: Unick Sociedade De Investimentos Ltda

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8080001-51.2019.8.05.0001
AUTOR: NATALIE BRITO MACHADO
REU: S.A.CAPITAL BRAZIL S/A, PACIFICO SUL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca do AR negativo de ID's 100075576 e ID n.99595356, informando novo endereço, possibilitando o cumprimento de diligência eventualmente requerida.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo;

2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a Despesas Judiciais e extrajudiciais: Tipo do ato III - tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal no valor de R$13,65, valor estabelecido mediante contrato entre o TJBA e Correios, sob fundamento da Lei 12373/2011, art. 30, II;

3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo anterior;

4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagar por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência.

A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (conforme Tabela de Custas Processuais - TJ/BA, Notas Explicativas da Tabela I, I - Cobrança de Custas, item 10)



Salvador, 9 de dezembro de 2021

NEREIDA PONDE SOUZA SA TELES

Técnica judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8134636-11.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andreia Santos Dos Santos Rosario
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Advogado: Lucas Carlos Vieira (OAB:SP305465)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8134636-11.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor(a): ANDREIA SANTOS DOS SANTOS ROSARIO

Advogado do(a) AUTOR: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR - BA63604

Réu: REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.

Advogado do(a) REU: LUCAS CARLOS VIEIRA - SP305465



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.


Salvador/BA, 10 de dezembro de 2021,

LUIS MARIO MELLO MORAIS ALVES

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8060214-65.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Fernandes Da Gama Alves
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:SP372546)
Reu: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 8060214-65.2021.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Produto Impróprio]

PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA GAMA ALVES

Advogado(s) do reclamante: VAUDETE PEREIRA DA SILVA

PARTE RÉ: REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A

Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS


Vistos, etc.


Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade. Na mesma oportunidade, digam sobre o interesse em tentativa de conciliação, implicando o silêncio em julgamento antecipado da lide.


Salvador - BA, 03 de dezembro de 2021

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

mc

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8137846-70.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
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