Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação19 Maio 2022
Número da edição3100
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8121975-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Pericles Almeida Coutinho
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745)
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747)
Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 8121975-97.2021.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]

PARTE AUTORA: AUTOR: PERICLES ALMEIDA COUTINHO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS

PARTE RÉ: REU: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

Vistos, etc.


Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a pertinência das mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio implicará no julgamento antecipado da lide.

Conclusos oportunamente.




Salvador - BA, 16 de maio de 2022

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

NJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8020349-35.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Almir Da Purificacao Ferreira
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Gustavo Barbosa Vinhas (OAB:SP255427)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 8020349-35.2021.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

PARTE AUTORA: AUTOR: ALMIR DA PURIFICACAO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LEONAM SANTOS CRUZ

PARTE RÉ: REU: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BARBOSA VINHAS

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a pertinência das mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio implicará no julgamento antecipado da lide.

Conclusos oportunamente.




Salvador - BA, 17 de maio de 2022

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

BV

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8132809-96.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roque Santos Da Cruz
Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439)
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429)
Reu: Banco Bonsucesso S.a
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



SENTENÇA

PROCESSO: 8132809-96.2020.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado]

PARTE AUTORA: AUTOR: ROQUE SANTOS DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA

PARTE RÉ: REU: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

Vistos, etc.

ROQUE SANTOS DA CRUZ ingressou com a presente ação REVISIONAL contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos.

Relata a parte autora que firmou contrato de empréstimo pessoal consignado ao banco réu, na medida em que alega ter-lhe sido imposto pagamento de juros e encargos extorsivos, imposição esta que deu lugar a obrigações excessivamente onerosas e de difícil cumprimento. Em decorrência disto, declara-se a parte autora vítima de oneração excessiva por parte do banco réu, evidenciada pela inserção de cláusulas desfavoráveis à então contratante em um negócio jurídico realizado por meio de contrato de adesão.

Com base nesta argumentação manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação, voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome.

Através do despacho ID 83615355, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.

Citada regularmente, a parte ré apresentou sua contestação no ID 100603323, arguindo, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial e pedindo retificação do polo passivo. No mérito, sustenta a validade do contrato e a ausência de abusividade, de modo que requer pela improcedência da ação.

Réplica, ID 103481835.

Relatados.

Examinei os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.

Inicialmente, registro que deixo de conhecer a preliminar de incompetência do Juizado Especial, haja vista que o feito foi distribuído e tramita perante a 6ª Vara de Relações de Consumo.

No que concerne ao pedido de retificação do polo passivo, defiro-o, devendo a Serventia promover a devida alteração, fazendo constar nos registros dos autos, como parte ré, o Banco Santander S.A..

Dessa forma, passo a decidir.

A análise do presente feito permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a parte ré propiciado à parte autora o empréstimo do valor solicitado e não quitado integralmente em razão dos encargos contratuais e juros aplicáveis.

Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia a contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições, portanto, de inteiro conhecimento da parte autora.

Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, em respeito ao princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos (que faz lei entre os contratantes), há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais a contratante porventura inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.

Assim, como revelam os autos, houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, sendo, assim, inegável a sua validade jurídica diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.

Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das consequências do atraso verificado.

Diante deste panorama, não há como a parte autora falar em repetição de indébito, em limitação dos juros contratuais a 12% ao ano, nem apresentar outros argumentos que não se justificam, quando confessa, em sua inicial, que espontaneamente contraiu o empréstimo consignado perante a parte ré.

Logo, deixando aquela de trazer elemento de prova de qualquer causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, evidencia-se ser este plenamente válido e, em razão disto, encontrar-se a pessoa devedora obrigada ao pagamento das parcelas para amortização da dívida como pactuado, inclusive porque inexiste qualquer ilegalidade na modalidade de pagamento de empréstimo consistente na consignação em pagamento, que encontra respaldo no ordenamento jurídico.

Ainda sobre a matéria, é oportuno acrescentar, haja vista os pontos abordados pelas autoras em sua inicial, que, de acordo com o posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, inexistem dúvidas a respeito da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo que o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º, § 2º, do citado diploma consumerista, aplicável aos serviços bancários (ADI nº 2591 - julgada improcedente).

De igual forma, é entendimento pacífico que, mesmo com a aplicação das normas da...

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