Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Julho 2021
Número da edição2903
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCUS VINICIUS GRANGEON CERSOSIMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1687/2021

ADV: IGOR TARCÍSIO FLEXA DE SOUZA (OAB 45362/BA), ÉRIKA LULA MACHADO NERY (OAB 42201/BA), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), RUDIVAL CASTRO CANÁRIO JÚNIOR (OAB 24335/BA), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB 19022/BA), DÉBORA FERREIRA DE SOUSA (OAB 30734/BA), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA), ADÍLIO MUCURY SANTOS (OAB 23649/BA), ANGÉLICA TAMILES CARDOSO (OAB 55798/BA) - Processo 0038583-90.2010.8.05.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil Sa - RÉU: Absolon Lacerda Farias - . À Secretaria para que certifique se o impugnado foi intimado na forma determinada na fl. 27 e se apresentou (ou não) manifestação. . Na sequência, manifeste-se o impugnante, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão, requerendo o que entender pertinente, ocasião em que deve esclarecer se tem outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. . Após, suspenda-se o processo até a decisão da exceção de incompetência n.º 0071528-33.2010.8.05.0001, na forma determinada na demanda revisional n.º 0146371-03.2009.8.05.0001 (apensos). . Intime-se. Diligências necessárias.

ADV: MURILO GOMES MATTOS (OAB 20767/BA), ONÉSIMO BASTOS MENDES (OAB 24188/BA) - Processo 0106704-10.2009.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Linha Medica Produtos Medico Hospitalares Ltda - RÉU: Hospital Salvador H S Servicos de Saude Ltda - De ordem do MM Juiz, lastreado na Portaria nº 02/2016 e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC, intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas referentes à requisição de informações eletrônicas, conforme especificado abaixo, observando que o valor unitário corresponde à pesquisa em um único sistema. Em caso de pedido de bloqueio de valores, junte-se, no mesmo prazo, planilha atualizada do crédito. Prazo de 15 (quinze) dias. Emissão: WWW.TJBA.JUS.BR (DAJE ELETRÔNICO) PREENCHIMENTO DO DAJE Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL Valor declarado: Não Tipo de Ato: XIX - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD Comarca: SALVADOR-BA Cartório/Distrito: 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OBS: Caso já tenham sido pagos DAJES com valores diferentes do especificado acima, é possível solicitar o reembolso. Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689. Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889. Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682. Salvador, 19 de julho de 2021. Ana Graziela Lima Conceição Técnico Judiciário

ADV: FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB 24022/BA) - Processo 0150657-24.2009.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Wilson Olavo Rangel Facci - RÉU: Jose Carlos de Araujo Bastos - Tânia Batista Rios - . O Ato Conjunto n.º 20, de 15 de julho de 2021, determinou que, a partir de 19/7/2021, as unidades do Poder Judiciário da Bahia voltassem a funcionar no horário de expediente regular, bem como definiu novas diretrizes das atividades presenciais. Quanto ao cumprimento de mandados judiciais, o art. 9.º, do Ato Conjunto n.º 20/2021, estabeleceu, in verbis: "Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento. Parágrafo único Os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já hajam sido contemplados com o esquema vacinal completo". Constata-se do artigo transcrito estabeleceu uma ordem de preferência de cumprimento dos mandados judiciais, de modo que se deve envidar esforços para garantir o cumprimento eletrônico do mandado, adotando-se a forma presencial somente em caso de impossibilidade. Assim sendo, defiro o pedido formulado pelo exequente na fl. 72. . No entanto, antes de proceder o envio da carta precatória, determino ao credor que, em 15 (quinze) dias, informe os telefones e e-mails dos devedores. . Cumprida a providência, remeta-se a carta precatória ao Juízo Deprecado, com as homenagens deste Juízo. . Intimações e diligências necessárias.

ADV: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB 13908/BA), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB 13907/BA), ROGELIO GONZALEZ FRAIZ NETO (OAB 32739/BA), ROSA MARIA ARAÚJO BOMFIM (OAB 14384/BA), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335/PE) - Processo 0153869-53.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Arlem Batista de Brito - RÉU: Tim Nordeste Sa - Trata-se de ação declaratória ajuizada por Arlem Batista de Brito em desfavor de TIM Nordeste S.A., todos já qualificados. O autor postulou a declaração de inexistência de débito exigido pela ré e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida. A pretensão do demandante foi acolhida por este Juízo, que declarou a inexistência do débito cobrado pela demandada e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.500,00 (fls. 90/93). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de recurso de apelação manejado pelo autor, reformou a sentença e aumentou a indenização para R$10.000,00, quantia que deveria ser corrigida monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros de mora desde o evento danoso. Manteve os honorários de sucumbência anteriormente arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 149/151). Expediu-se ao autor alvará dos valores depositados pela ré ao longo do processo (fls. 118/119 e 155/156), conforme expediente de fl. 167. O demandante, nas fls. 170/173, requereu cumprimento de sentença do saldo remanescente impago pela demandada, saldo esse que seria decorrente da incidência da multa de 10% do art. 475-J do CPC/73. O autor apresentou novo requerimento de execução nas fls. 180/184, onde declinou haver honorários de sucumbência não adimplidos, decorrentes de depósito a menor efetuado pela ré. O demandante reiterou os requerimentos de cumprimento de sentença nas fls. 188/193, 197/202 e 204/209. O Juízo determinou a intimação da demandada para se manifestar sobre a petição de fls. 204/209, conforme despacho de fl. 210. A ré se manifestou nas fls. 212/218, oportunidade em que rechaçou o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor, defendendo a correção dos valores depositados. Pediu, ainda, fosse recebida a petição como impugnação ao cumprimento de sentença. Intimado, o autor nada disse sobre a manifestação da ré, consoante certidões de fls. 321/322. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, esclareço que sequer houve a deflagração da fase de cumprimento de sentença neste processo, porque, até o momento, o pedido de fls. 170/175 não foi deferido, não sendo a ré intimada para pagar e/ou apresentar defesa. À luz das disposições do CPC, seria o caso de proferir despacho inicial do cumprimento de sentença, intimando a demandada para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa, e para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em igual prazo. No entanto, considerando (i) que a ré já se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo autor e a este foi concedido oportunidade para dizer sobre a conta daquela (fls. 321/322); (ii) o tempo decorrido desde o pedido de fls. 170/174 (mais de oito anos); (iii) que este processo integra a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça; (iv) os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, passo a analisar o pedido de cumprimento de sentença e impugnação ao cálculo apresentados pelas partes. A controvérsia cinge-se a existência (ou não) de saldo remanescente a ser pago pela demandada TIM Nordeste em decorrência da condenação que lhe foi imposta nestes autos. A questão deve ser sanada à luz da sentença e do acórdão, da legislação de regência e do entendimento dos Tribunais Superiores. A tese arguida pela ré deve ser acolhida, uma vez que os cálculos efetuados pelo autor não estão de acordo com o título executivo judicial e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Explico. O acórdão (fls. 149/151) reformou a sentença (fls. 90/93) para aumentar o valor da indenização por danos morais fixada e alterar os critérios de atualização da condenação. Veja-se: "Por estas razões. Rejeita-se a preliminar e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, fixando-se o montante indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando-se como marco inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, devendo o montante indenizatório ser corrigido partir da data de sua fixação, compensando-se, evidentemente, eventual montante já pago pela recorrida e em relação ao caso em exame, tendo em vista o petitório de fls. 126/127" (destaque no original). Desse modo, o valor da condenação (R$10.000,00) deveria ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE (índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), desde a data da sentença (20/4/2012), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (inclusão nos órgãos de proteção ao crédito 14/12/2007), bem como, sobre o valor total, incidir os honorários de sucumbência no percentual de 20%. Ainda de acordo com o acórdão, deveria ser compensado o montante já pago pela ré no curso do processo. Ela promoveu dois depósitos judiciais voluntários nos dias 22/5/2012 (R$3.049,39 fls. 118/119) e 4/4/2013 (R$17.903,69 fls. 155/156). Diante desse contexto, o valor da condenação deveria ser atualizado até a data de cada depósito judicial, deduzindo o montante já pago e, havendo saldo devedor, atualizar
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