Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação03 Setembro 2021
Número da edição2935
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0555291-85.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luzia Andrea Marinho Pereira
Reu: Abes - Sociedade Baiana De Ensino Superior Ltda
Advogado: Jarleno Antonio Da Silva Oliveira Junior (OAB:0016797/BA)
Advogado: Carlos Roberto Araujo De Sena (OAB:0037380/BA)
Terceiro Interessado: Defensor Público
Terceiro Interessado: Rosana Bispo Piza Oliveira
Terceiro Interessado: Catt Miller Machado Santos
Terceiro Interessado: Tássia Mariane Alves Santana

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO

PROCESSO: 0555291-85.2015.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino]

PARTE AUTORA: AUTOR: LUZIA ANDREA MARINHO PEREIRA

PARTE RÉ: REU: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA

Advogado(s) do reclamado: JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA

Vistos, etc.


Na forma do artigo 513, §2º, do novo CPC, intime(m)-se o(s) Executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito de ID 107513770.

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas se previstas no ordenamento jurídico, calculadas por cada diligência a ser efetuada.

Por fim, se o caso, oportunamente, e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.





Salvador - BA, 6 de agosto de 2021

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

gg

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8029543-93.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lindinalva De Jesus Silva
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:0054834/BA)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO

PROCESSO: 8029543-93.2020.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

PARTE AUTORA: AUTOR: LINDINALVA DE JESUS SILVA

Advogado(s) do reclamante: SHAYLYNE DE LIMA SILVA

PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

Vistos, etc.

Na forma do artigo 513, §2º, do novo CPC, intime(m)-se o(s) Executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito de ID 107049753, referente à multa por litigância de má-fé equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, acrescido das custas, se houver.

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas se previstas no ordenamento jurídico, calculadas por cada diligência a ser efetuada.

Por fim, se o caso, oportunamente, e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.






Salvador - BA, 6 de agosto de 2021

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

gg

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8036530-82.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio De Construcao Do Edificio Solar Morro Ipiranga
Advogado: Lara Kelly Edington Da Silva Oliveira (OAB:0025916/BA)
Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:0015684/BA)
Reu: America Construcao E Engenharia Ltda
Perito Do Juízo: Fabiane Sousa Luciano

Decisão:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, cumulada com pleito indenizatório, na qual se deferiu o pedido de tutela de urgência, para realização da prova pericial de forma antecipada.

Com efeito, decorrido quase dois anos desde à decisão, até a presente data o laudo pericial não veio aos autos, apesar da notícia de que a última profissional nomeada teria realizado o estudo.

É o breve relatório. Decido.

Tendo em vista que a perita nomeada, a despeito das diversas intimações do Juízo, quedou-se inerte, urge que ela seja substituída, motivo pelo qual nomeio ADRIANO CAMPOS PIANTINO, engenheiro civil, CREASP5061709660, endereço eletrônico apiantino@gmail.Com, a fim de que avalie o caso dos autos, descrevendo se existem vícios construtivos, risco iminente à construção e tudo mais que possa ser de útil ao julgamento da demanda.

Com efeito, mostra-se imperiosa a necessidade de correção da decisão ID 32784676, de forma que arbitro honorários periciais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser depositado pelo CONDOMÍNIO REQUERENTE, em quinze dias, sob pena de preclusão, com lastro na regra disposta no artigo 95, do CPC e considerando o fato de não ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.

Após o depósito, intime-se o perito nomeado a fim de que, querendo, aceite o encargo e preste a declaração a se refere o §1º, do artigo 3º, da Resolução do Conselho da Magistratura, nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, dando seguimento à perícia e requerendo o que entenda necessário à conclusão do laudo, em 30 dias após o recebimento da intimação.

Os quesitos do autor já se acham nos autos, ID 40618461.

A PARTE RÉ DEVERÁ SER INTIMADA, pessoalmente, por AR, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente quesitos e, querendo, indique assistente técnico, afastando ulterior alegação de nulidade da prova.

A fase de defesa será instaurada após a realização da prova.

Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias.

P. Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de agosto de 2021.

PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8083432-25.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sergio Da Paixao Oliveira
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a

Decisão:

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