Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação15 Setembro 2020
Gazette Issue2698
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8092524-61.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rodolfo Sousa Oliveira Santos
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:0017663/BA)
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.

Decisão:

Vistos.



Inicialmente, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.



No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formalizado na inicial, ressalte-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.



Analisados os autos, constata-se que os documentos acostados com a exordial revelam que a parte autora possui mais de uma inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, o que descaracteriza o perigo de dano, já que os dados do autor permaneceriam restritos, mesmo com a concessão da medida antecipatória.



Ademais, a diversidade de inscrições junto ao órgão protetivo de crédito não autorizam o deferimento liminar da medida, necessária, pois, a formação do contraditório para melhor elucidar os fatos alegados.



Posto isto, indefiro a medida antecipatória, por ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão.



Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte ré juntar aos autos contrato, objeto da lide.

Nos termos do artigo 334, do NCPC, no vigor de decreto que suspende as audiências, fica postergada a sua designação após a fase postulatória.

Cite-se o requerido. Contestado o feito com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, em especial as relevantes à contratação discutida, à réplica.

A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador.

Cópia da presente, assinada digitalmente por mim, servirá como mandado/carta de intimação/citação e de ofício, se necessária a expedição deste. (art 188 c/c 277, do CPC/2015). Essa decisão tem força de mandado.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de setembro de 2020.

PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8091696-65.2020.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Eduardo Fonseca Alves Filho
Advogado: Telio Barroso De Souza Filho (OAB:0034000/BA)
Executado: Jhsf Salvador Empreendimentos E Incorporacoes Ltda.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 8091696-65.2020.8.05.0001

CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]

PARTE AUTORA: EXEQUENTE: EDUARDO FONSECA ALVES FILHO

Advogado(s) do reclamante: TELIO BARROSO DE SOUZA FILHO

PARTE RÉ: EXECUTADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.


Vistos, etc.


Sabe-se que a afirmação de pobreza, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo se desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstancias que não autorizem o seu reconhecimento fático.

Destarte, para análise da gratuidade da Assistência perseguida, exsurge, na espécie, a imperiosa necessidade do(a) Demandante trazer, ao caderno digital, Demonstrativo de Renda, Declaração atual do Imposto de Renda, bem como outros documentos bastantes capazes de atestar o seu atual estado financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Vestibular e cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se


Salvador - BA,10 de setembro de 2020

PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8093494-61.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aldileide De Jesus Brito
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados

Decisão:

ALDILEIDE DE JESUS BRITO, devidamente qualificado na petição inicial, através de advogada, legalmente constituída, ajuizou a presente ordinária com pedido de tutela antecipada contra a ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, também qualificada na exordial.



Aduz que nunca foi cliente da ré. Requer a assistência judiciária gratuita e a antecipação da tutela para retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Instruiu a inicial com os documentos.



É o relatório. Decido.



Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, haja vista as documentos apresentados que comprovam a insuficiência de recursos da parte requerente.



A tutela provisória é um instituto autorizado pelo art. 294 e ss, do NCPC, possibilitando ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.



Nesse diapasão, a tutela de urgência, regulada no artigo 300 e ss, exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou de caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.



Com efeito, pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido merece prosperar, visto que restou demonstrado o inequívoco direito da parte autora à pretendida tutela, em relação a não restrição de seu nome e CPF junto aos órgãos e de proteção ao crédito, na medida em que há nos autos início de provas acerca da conduta reprovável da ré. Ademais, em se tratando de discussão judicial acerca dos valores de dívidas contratuais, não há que se falar em negativação.



Por outro lado, não se pode negar, que existe a possibilidade da ocorrência de dano grave e de difícil reparação pois, caso a medida não seja deferida, a parte requerente amargará prejuízo considerável, posto que a parte requerida poderá vir a exigir, judicialmente, o pagamento do seu alegado crédito, o que poderá implicar na restrição do patrimônio da parte acionante, e ainda na restrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual compreensível é o seu temor.



Assim, pode-se afirmar, que segundo o mais abalizado entendimento jurisprudencial, em havendo discussão jurídica acerca do débito, é pertinente a medida tendente a impedir a restrição do crédito, sob pena de se frustrar, pelo menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do devedor na praça onde atua.



Desta forma, defiro o pedido de tutela DE URGÊNCIA, determinando que a parte demandada efetue a necessária baixa da restrição negativa existente em nome da parte requerente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento.



Nos termos do artigo 334, do NCPC, e da pandemia, deixo de designar audiência conciliatória inicial.



Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Seja intimada também da decisão acima.



A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador.



Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º,...

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