Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Setembro 2020
Número da edição2696
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCUS VINICIUS GRANGEON CERSOSIMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2450/2020

ADV: ANISSA WEBER ALMEIDA (OAB 52398/BA), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 47104/BA), MARCIO DUARTE MIRANDA (OAB 15639/BA), MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS (OAB 11437/BA) - Processo 0011735-32.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Roberval Rios Figueredo - RÉU: Banco do Brasil Sa - DESPACHO Processo nº:0011735-32.2011.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR Autor:Roberval Rios Figueredo Réu:Banco do Brasil Sa Vistos, etc. Ciente da petição às fls. 253 e considerando plausíveis as razões ali apresentadas, determino que o cartório promova a expedição do alvará em nome da esposa do autor/exequente. Após arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador (BA), 02 de setembro de 2020. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito

ADV: TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO (OAB 12216/BA), ISAQUE ROCHA PITA COSTA (OAB 281624/SP), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 42176/BA), ISAIAS ROCHA PITA COSTA (OAB 288271/SP), MOISÉS ROCHA PITA COSTA (OAB 55515/BA) - Processo 0027385-56.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Sonia Lucia da Silva - RÉU: Lojas Americanas S A - Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, noprazo de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando sua necessidade. Na mesma oportunidade, digam sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, implicando o silêncio em julgamento antecipado da lide. Conclusos depois. Salvador (BA), 02 de setembro de 2020. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito la

ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 17400/BA), CLÉCIO DA ROCHA REIS (OAB 16387/BA), CÍCERO DIAS BARBOSA (OAB 17374/BA), ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA (OAB 24855/BA) - Processo 0107671-55.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Shirlei Alexsandra de Jesus - RÉU: Banco Itauleasing Sa - Vistos, etc. Considerando o AR às fls. 53, intime-se a parte ré, para se manifestar nos autos no prazo estipulado em lei, adotando as providências cabíveis para a sua regularização processual e consequentemente a sua defesa, sob pena de ser decretada a sua revelia conforme artigo 344 do CPC. P.R.I Salvador (BA), 26 de agosto de 2020. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito PH

ADV: PATRICIA MACHADO DIDONÉ (OAB 16528/BA), DANILO RIBEIRO DA CUNHA (OAB 35423/BA), PRISCILA AMARAL ALVES (OAB 22359/BA), SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES (OAB 35363/BA), ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB 35510/BA) - Processo 0311810-95.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: George Emanuel Barbosa de Jesus - RÉU: Disal Adminstradora de Consorcios Ltda e outro - DESPACHO Processo nº:0311810-95.2011.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Autor:George Emanuel Barbosa de Jesus Réu:Disal Adminstradora de Consorcios Ltda e outro Vistos, etc. Considerando que o autor afirma que celebrou verbalmente negócio jurídico com o 2º réu, tendo por objeto veículo da 1ª ré, sem o consentimento expresso desta, e considerando, ainda, que para demonstrar parte de suas alegações invoca documento que estaria às fls. 78, onde realmente não se encontra, intime-se-o para requerer o que de fato possa comprovar sua versão, sem transferir para outrem tal ônus. Observe-se que à inicial somente foram acostados procuração e documentos pessoais, além de certidão de nascimento de filhos e resultado de consulta ao Serasa, os quais, sem dúvida, não fornecem elementos de convicção do quanto se alega. Por outro lado, é pouco provável que a instrução oral do feito acrescenta relevantes dados para o deslinde da causa, haja vista a natureza dos fatos em discussão. Assim, esclareça o autor melhor a respeito do documento que estaria às fls. 78 e ofereça maiores informes a respeito da negociação que teria feito com o 2º réu, em cinco dias, tendo em vista que se trata de feito ajuizado em 2.011. Paralelamente, expeça-se ofício ao BANCO BRADESCO S/A, solicitando a verificação da titularidade da conta corrente n.º 017426, Agência n.º 2472, bem como informação se os cheques de n.º 000665, 000666 e 000667, citados às fls. 87 foram compensados, seu emitente e destinatário dos respectivos valores. Aguarde-se a resposta e recebida esta, intimem-se as partes para ciência e manifestação em cinco dias. Conclusos logo depois. Salvador (BA), 10 de setembro de 2020. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito

ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ANTONIO AMÉRICO BARAUNA FILHO (OAB 24119/BA) - Processo 0355259-69.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Adalice dos Santos Pedreira - RÉU: Banco Industrial do Brasil S.A. - DESPACHO Processo nº:0355259-69.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR Autor:Adalice dos Santos Pedreira Réu:Banco Industrial do Brasil S.A. Vistos, etc. Tendo em vista que a Decisão Interlocutória de fls. 228 que deferiu o pleito formulado pela ré às fls. 225/226, intime-se-a ré para que comprove o pagamento das custas da diligência, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. Conclusos oportunamente. Salvador (BA), 03 de setembro de 2020. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito la

ADV: MAURICIO FERNANDO ANDRADE DA COSTA (OAB 25032/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 60602/BA) - Processo 0508896-30.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: MARCOS JOSE COSTA BARRETO - RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - SENTENÇA Processo nº:0508896-30.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor:MARCOS JOSE COSTA BARRETO Réu:BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Vistos. MARCOS JOSE COSTA BARRETO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado nos autos. O Autor afirma que, em Março de 2017, firmou com a empresa ré Contrato de Crédito Consignado nº 854476946-9, contratando R$ 10.569,24[dez mil quinhentos e sessenta e nove reais vinte e quatro centavos] a serem pagos em 96 [noventa e seis] prestações de R$ 310,89 [trezentos e dez reais e oitenta e seis centavos]. No entanto, aduz que a ré creditou em sua conta, no dia 20/04/2017, apenas a quantia de R$ 3.232,13 [três mil duzentos e trinta e dois reais e treze centavos], isto é, bem inferior àquela contratada [R$ 10.569,24]. Narra que, ao comunicar tal fato a ré, foi informado que a opção seria transferir a quantia para conta de sua titularidade da empresa, sendo que, posteriormente, seria promovido o cancelamento do contrato. Nesse passo, atendendo à orientação recebida, afirma que realizou um TED para conta da ré no mesmo valor recebido, no dia 24/04/2017, porém aduz que as prestações referentes a este contrato continuaram a ser debitadas mês a mês de seu salário. Posto isso, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré promova a suspensão dos descontos indevidamente realizados, pugnando, ao final, pela declaração de inexistência de débito, com a suspensão definitiva das cobranças e restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Junta documentos de fl. 17/35. Sem possibilidade de acordo entre os litigantes (fl. 108), a ré apresenta defesa nas fl. 109/115, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de tentativa de resolução extrajudicial da demanda. Alega, ainda, inépcia da inicial por inobservância do artigo 330, §2º, do CPC e pela presença de pedidos genéricos. No mérito, aponta a legalidade das cobranças, frisando que o autor, no dia 18.04.2017, celebrou contrato de empréstimo consignado sob nº 124537751, no valor de R$8.241,22 reais, a ser quitado em 34 parcelas de R$310,86 reais. Aponta que os recursos oriundos deste contrato foram destinados ao pagamento de um contrato prévio existente entre o autor e o Banco Safra, tendo ocorrido, desta forma, uma portabilidade de crédito. Conta que, dias depois, mais precisamente em 20.04.2017, o autor celebrou novo contrato nº 124634277, no valor de R$11.481,02 reais, objetivando o refinanciamento do primeiro acima citado, sendo que, efetuado o devido desconto para quitação do primeiro contrato (R$8.241,22 reais), foi disponibilizado ao requerente o crédito de R$3.232,13 reais, sendo liquidado o primeiro empréstimo. Desta forma, ressalta a regularidade das transações e reforça a legitimidade dos descontos, rechaçando os pleitos formulados na inicial, notadamente pedido de restituição de valores e de indenização. Junta documentos de fl. 116/200. Réplica reiterativa, fl. 203/211. Inquiridas acerca do interesse de produzir mais provas, o autor formulou pedido de julgamento antecipado da lide, fl. 213, seguindo-se ulterior regularização da representação da empresa ré, fl. 216/281. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, inclusive porque sequer houve requerimento das partes nesse sentido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização na qual é imputada ao réu responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, porquanto estaria cobrando por contrato cujos créditos não teriam sido disponibilizados ao autor. Antes de passar ao mérito da lide, forçoso o reconhecimento da regularização da representação da empresa demandada, afastando a alegação do autor de não
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