Capital - 6ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 02 Setembro 2020 |
Número da edição | 2690 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8047008-18.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bmw Financeira S.a - Credito, Financiamento E Investimento.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:0292207/SP)
Réu: Mac Engenharia E Instalacoes Ltda
Ato Ordinatório:
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ciência a parte Autora do teor da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro.
Quanto ao cumprimento dos mandados nesta situação excepcional de pandemia, importante observar o quanto disciplinado na Portaria nº CGJ-121/2020 - GSEC, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de nº 2652, de 10/07/2020, principalmente no que pertine ao teor dos seguintes dispositivos:
Art. 1º – Os mandados judiciais serão cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato (art. 9º, do Ato Conjunto nº 007/2020)
Parágrafo único – para os efeitos deste dispositivo, durante a vigência do regime extraordinário de trabalho, serão considerados urgentes, para cumprimento presencial e imediato, os mandados judiciais, cuja mora no cumprimento implique em risco de perda irreparável do direito, em especial, direitos relacionados à saúde pública, à vida e à liberdade.
Art. 4º – (...)
§ 3º – Os mandados não urgentes que não disponham do contato do destinatário ou que, pela natureza da diligência, não possam ser cumpridos por meio eletrônico, devem ser devolvidos, devidamente certificados, informando a impossibilidade de prática do ato;
Sendo assim, considerando o texto dos dispositivos acima, intime-se a parte para que, no prazo de 15 dias, requeira o quanto considerar devido para possibilitar o prosseguimento do feito, juntando, ainda, o DAJE com o pagamento das custas processuais correspondentes caso necessário.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo;
2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a Despesas Judiciais e extrajudiciais: Tipo do ato III - tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal no valor estabelecido mediante contrato entre o TJBA e Correios, sob fundamento da Lei 12373/2011, art. 30, II;
3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo anterior;
4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagas por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência.
5) Caso já tenham sido pagos DAJES com valores diferentes ou fora do padrão especificado acima, é possível solicitar o reembolso. Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689. Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889. Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682.
A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (conforme Tabela de Custas Processuais - TJ/BA, Notas Explicativas da Tabela I, I - Cobrança de Custas, item 10)
1 de setembro de 2020
TEREZINHA SILVA SIMOES
Técnica Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8086086-19.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristina Santos Da Silva
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Réu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I
Réu: Representação Serasa S/a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8086086-19.2020.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
PARTE AUTORA: AUTOR: CRISTINA SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR CANARIO PENELU
PARTE RÉ: RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, REPRESENTAÇÃO SERASA S/A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
O autor afirma que nunca firmou contrato com a parte ré mas teve seu cadastro negativado, junta prit de algumas telas que sugerem negativação.
Sendo assim, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a acionada seja compelida declarar nulidade dos contratos e retirar a negativação.
Formula pedidos finais e junta documentos.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com efeito, para a concessão de tutela antecipada, a lei exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme disposição do antigo artigo 273 e atual 300, do NCPC.
No entanto, pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido antecipatório não merece prosperar.
No caso dos presentes autos, ainda não existe prova inequívoca a demonstrar, prima facie, o fumus boni iuris apto a ensejar o acolhimento da pretensão, visto que o autor não acostou ao autos documento hábil, a fim de demonstrar a sua inscrição indevida. Os documentos ora anexados tem valor probatório questionável, seja porque não exibe data, seja porque se refere a um único órgão de registro de maus pagadores ou seja porque não lista todas as suas inscrições de dívida ou simplesmente porque não sugerem por si só fraude.
A partir daí, nota-se que não há nos autos prova pré constituída necessária ao deferimento do pleito. Posto isso, ausente a plausibilidade jurídica do pedido, INDEFIRO o pleito formulado em caráter de urgência pela parte autora.
Tendo em vista os Decretos expedidos pelo E. Tribunal de Justiça nº 211, de 16 de março de 2020 e nº 237, de 25 de março de 2020, que resultaram na suspensão das audiências pelo menos até 30 de abril de 2020 em razão do COVID-19, excepcionalmente, deixo de cumprir o artigo 334 do CPC, devendo a necessidade de realização de audiência ser aferida em outro momento processual.
Cite-se a empresa acionada para, querendo, apresentar defesa em quinze dias.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO.
Salvador, 31/08/2020.
Patrícia Didier de Morais Pereira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8032632-61.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jessica Bezerra Ferreira
Advogado: Fabiane De Almeida Marinho Sales (OAB:0053662/BA)
Réu: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:0010872/BA)
Réu: C&a Modas Ltda.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:0010872/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032632-61.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: JESSICA BEZERRA FERREIRA | ||
Advogado(s): FABIANE DE ALMEIDA MARINHO SALES (OAB:0053662/BA) | ||
RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros | ||
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:0010872/BA) |
DESPACHO |
Vistos.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme solicitado na petição ID66332858.
Após, não havendo custas pendentes de cobrança, arquivem-se, dado o aparente cumprimento de todas as obrigações.
C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de agosto de 2020.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
Juíza de Direito
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