Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação02 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2626
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCUS VINICIUS GRANGEON CERSOSIMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1190/2020

ADV: NEI CALDERON (OAB 1059A/BA), MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO (OAB 25063/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), DIELSON FERNANDES LESSA (OAB 12312/BA), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA) - Processo 0002312-30.1983.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco do Brasil Sa - RÉU: Souza Luz & Cia Ltda e outro - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência a parte interessada do envio da comunicação requerida/determinada via Malote Digital(recibo digitalizado nos autos as fls retro) para que acompanhe a diligência, bem como promova os atos necessários que lhe caibam, possibilitando, assim, a sua conclusão com êxito. Intime-se para que, no prazo de 15 dias, forneça endereço atualizado dos executados para que sejam eles intimados acerca da penhora. Em caso de necessidade de recolhimento de custas processuais seguir as orientações abaixo: 1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita os autos, da diligência a ser cumprida, bem como com o correto número do processo; 2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a Despesas Judiciais e extrajudiciais: Tipo do ato III - tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal no valor estabelecido mediante contrato entre o TJBA e Correios, sob fundamento da Lei 12373/2011, art. 30, II; 3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo anterior; 4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagas por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência. 5) Caso já tenham sido pagos DAJES com valores diferentes ou fora do padrão especificado acima, é possível solicitar o reembolso. Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689. Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889. Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682.

ADV: MARIA OLIVA FERREIRA E GUIMARÃES (OAB 4815/BA), LUCAS ROCHA MAIA GOMES (OAB 31179/BA), CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (OAB 15654/BA), JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 16797/BA) - Processo 0014992-17.2001.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Tradicao S/A Credito Imobiliario - RÉU: Eliane Maysa de Araujo - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência a parte interessada do envio da comunicação requerida/determinada via email institucional (recibo digitalizado nos autos as fls retro) para que acompanhe a diligência, bem como promova os atos necessários que lhe caibam, possibilitando, assim, a sua conclusão com êxito. Em caso de necessidade de recolhimento de custas processuais seguir as orientações abaixo: 1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita os autos, da diligência a ser cumprida, bem como com o correto número do processo; 2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a Despesas Judiciais e extrajudiciais: Tipo do ato III - tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal no valor estabelecido mediante contrato entre o TJBA e Correios, sob fundamento da Lei 12373/2011, art. 30, II; 3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo anterior; 4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagas por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência. 5) Caso já tenham sido pagos DAJES com valores diferentes ou fora do padrão especificado acima, é possível solicitar o reembolso. Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689. Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889. Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682.

ADV: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870/CE), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0373735-58.2012.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A e outro - RÉU: Maria Fernanda da Silva Pereira Santos de Andrade Me e outro - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao despacho de fl. 117, expeça-se carta. Salvador, 22 de maio de 2020. Maria Luiza dos Santos Rosário Estagiária de Direito Marielle Souza Ferreira Hegouet Diretora de Secretaria do 3º Cartório Integrado

ADV: EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ANA LÚCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP) - Processo 0393476-84.2012.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: Laboratorios B Braun Sa - RÉU: Sao Marcos Empreendimentos Hospitalares S A - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, complemente o valor das custas processuais ou indique em quais endereços deverão ser cumpridas as diligências requeridas nas fls. 85/59. Salvador, 22 de maio de 2020. Emanuele da Silva Soares Santos Estagiária de Direito Marielle Souza Ferreira Hegouet Diretora de Secretaria

ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA) - Processo 0508370-05.2014.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQTE.: Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo - EXECDO.: RENOVADORA DE VEICULOS PIAUI LTDA - ME e outros - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento a Decisão de fl. 44, expeça-se mandado. Salvador, 22 de maio de 2020. Emanuele da Silva Soares Santos Estagiária de Direito Marielle Souza Ferreira Hegouet Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8055144-04.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Marcos Souza Fernandes
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO

PROCESSO: 8055144-04.2020.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONIO MARCOS SOUZA FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: MARIA LUANE SANTOS CRUZ

PARTE RÉ: RÉU: BANCO BRADESCO SA

Vistos.



Inicialmente, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.



No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formalizado na inicial, ressalte-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.



Analisados os autos, constata-se que os documentos acostados com a exordial revelam que a parte autora possui mais de uma inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, o que descaracteriza o perigo de dano, já que os dados do autor permaneceriam restritos, mesmo com a concessão da medida antecipatória.



Ademais, a diversidade de inscrições junto ao órgão protetivo de crédito não autorizam o deferimento liminar da medida, necessária, pois, a formação do contraditório para melhor elucidar os fatos alegados.



Posto isto, indefiro a medida antecipatória, por ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão.



Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte ré juntar aos autos contrato, objeto da lide.

Nos termos do artigo 334, do NCPC, no vigor de decreto que suspende as audiências, fica postergada a sua designação após a fase postulatória.

Cite-se o requerido. Contestado o feito com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, em especial as relevantes à contratação discutida, à réplica.

A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador.

Cópia da presente, assinada digitalmente por mim, servirá como mandado/carta de intimação/citação e de ofício, se necessária a expedição deste. (art 188 c/c 277, do CPC/2015). Essa decisão tem força de mandado.

Salvador - BA, 1 de junho de 2020

Patrícia Didier de Moraes Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8055164-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Norma De Jesus Almeida
Advogado: Maria...

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