Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2613
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8050358-48.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Larissa Sacramento Lopes Dos Santos
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:0031021/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



SENTENÇA

PROCESSO: 8050358-48.2019.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

PARTE AUTORA: AUTOR: LARISSA SACRAMENTO LOPES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE LEONAM SANTOS CRUZ

PARTE RÉ: RÉU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A

Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS

Vistos, etc.

LARISSA SACRAMENTO LOPES DOS SANTOS , qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra TELEMAR NORTE E LESTE S/A narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

Alega a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar uma compra pelo crediário no comércio desta cidade foi surpreendida com a recusa em razão da inscrição de seu nome e CPF nos órgãos restritivos ao crédito. Prossegue informando que a aludida restrição decorria de suposto débito no valor de R$ 111,76 (Cento e onze reais e setenta e seis centavos), R$ 118,40 (Cento e dezoito reais e quarenta centavos), R$ 66,85 (Sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) registrado pela parte ré.

Assim, nega qualquer dívida junto à ré, sustentando ter entrado em contato com a mesma para obter maiores esclarecimentos, momento em que foi informada que nada poderia fazer, pois os seus dados teriam sido utilizados para firmar contrato de prestação de serviços/fornecimento de bens, contrato este, todavia, cuja realização ela nega.

Informa, ao final, que tais fatos vem lhe causando vexames e desconfortos, haja vista a negativação de seu nome de forma indevida.

Amparada nessa versão, requer, liminarmente, determinação compelindo a ré a promover a exclusão e baixa de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, a declaração de inexistência do débito supracitado e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.

Diferida a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após o contraditório e concedido à autora o benefício da gratuidade da justiça (I.D. 35963324).

Citada regularmente, a ré apresentou a contestação de I.D. 44926649 sustentando a inadimplência da autora, entendendo ser inquestionável que a restrição se fez sob o manto do exercício regular de direito do qual se diz titular, não havendo, então, qualquer ato ilícito por ela praticado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos I.D.44926649, fls. 03/07

Réplica às fls. 52115842.

Relatados. Passo a decidir.

Conheço do pedido no estágio atual do processo, pois à situação se aplica o artigo 355,I, do Novo Código de Processo Civil, em razão da suficiência das provas produzidas para a convicção do Juízo. Não há matéria preliminar a ser apreciada.

Quanto ao mérito, observa-se que a prova que afasta a argumentação da parte autora e confirma a versão da ré foi por esta produzida de forma apta a demonstrar que havia entre as partes efetiva relação contratual, a respaldar a atuação desta última, na condição de credora de uma obrigação inadimplida.

Da análise dos documentos, em especial o de I.D 44926649, fls. 03/07, verifica-se a real pactuação de contrato para prestação dos serviços da parte ré, restando portanto infirmada a versão da inicial.

De fato, todos esses dados levam à convicção da existência de relação jurídica inicialmente negada, o que faz cair por terra, de imediato, o argumento principal da versão da inicial e, por consequência, os demais argumentos que dela derivam, pois comprometida a credibilidade que se lhes poderia atribuir.

Neste ponto, cumpre registrar que se vislumbra dos autos a ligitância de má-fé da parte autora, a qual deve ser apenada nos termos do Art. 80, II e V, do NCPC.

Sobre o tema, o invocado artigo claramente prescreve:

"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

II - alterar a verdade dos fatos;

(...)

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;"

Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Vencida, responderá a autora pelas custas processuais e honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 82, § 2º do Código de Processo Civil. Todavia, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestado o pagamento correspondente aos ônus da sucumbência, de acordo com o art. 98, §3º, também do referido diploma. Por último, embora seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, reputo-a litigante de má fé, condenando-a ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 81 do vigente Código de Processo Civil. Nada mais a ser examinado, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.


R.B.


Salvador - BA, 8 de maio de 2020

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8046983-05.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. G. S.
Advogado: Milton Gomes Soares Junior (OAB:0008262/PB)
Réu: C. M. D. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

PROCESSO: 8046983-05.2020.8.05.0001

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamante: MILTON GOMES SOARES JUNIOR

PARTE RÉ: RÉU: CECILIA MARIA DOS SANTOS


Vistos, etc.

Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida determinando seja o bem depositado em mãos da parte autora, citando-se, em seguida, aquela, para em quinze dias, contestar a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou, em cinco, desejando reaver a coisa, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados pelo credor, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec. Lei n. 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.

Dê-se ciência à ré de que, não efetivado o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).

Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao(s) órgão(s) de trânsito competente(s).

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida ao recolhimento de eventuais custas em aberto, à regularização da representação processual da parte autora, bem como à juntada de documentos indispensáveis ao pleito, se presentes falhas neste sentido. Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito.

Cópia da presente, assinada digitalmente por mim servirá como mandado/intimação de citação/busca e apreensão.

P.R.I. Oportunamente, retornem os autos conclusos.

PH




Salvador - BA,8 de maio de 2020

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8046987-42.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. R. B. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Réu: I. D. M. M.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

PROCESSO: 8046987-42.2020.8.05.0001

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

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