Capital - 6ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 17 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2600 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8027995-33.2020.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Requerido: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Requerente: Mirelia Domingues De Souza Oliveira
Advogado: Isis Barreto Fedulo Franco (OAB:0053973/BA)
Ato Ordinatório:
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 51406085, devendo indicar novo endereço onde possa ser cumprida a diligência, bem como realizar o pagamento das custas processuais correspondentes caso se faça necessário.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo;
2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a Despesas Judiciais e extrajudiciais: Tipo do ato III - tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal no valor de R$13,65, valor estabelecido mediante contrato entre o TJBA e Correios, sob fundamento da Lei 12373/2011, art. 30, II;
3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo anterior;
4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagar por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência.
A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (conforme Tabela de Custas Processuais - TJ/BA, Notas Explicativas da Tabela I, I - Cobrança de Custas, item 10)
Salvador, 16 de abril de 2020
ROSILENE MORAES DE FREITAS
Técnica Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8060217-88.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Francilene Pereira Da Silva
Advogado: Jorge Silva De Jesus (OAB:0006636/SE)
Requerente: Adson Batista Queiroz
Advogado: Jorge Silva De Jesus (OAB:0006636/SE)
Requerido: Mariane Digirolamo Silva
Requerido: Cong Das Irmas Fran Hospitaleiras Da Ima Conceicao
Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:0014155/BA)
Ato Ordinatório:
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça referente à citação da 1ª RÉ, devendo indicar novo endereço onde possa ser cumprida a diligência, bem como realizar o pagamento das custas processuais correspondentes caso se faça necessário.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo;
2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a Despesas Judiciais e extrajudiciais: Tipo do ato III - tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal no valor de R$13,65, valor estabelecido mediante contrato entre o TJBA e Correios, sob fundamento da Lei 12373/2011, art. 30, II;
3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo anterior;
4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagar por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência.
A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (conforme Tabela de Custas Processuais - TJ/BA, Notas Explicativas da Tabela I, I - Cobrança de Custas, item 10)
Salvador, 16 de abril de 2020
MARIA CELESTE LIMA SILVA
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8081362-06.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marize Lisboa Dos Santos
Advogado: Dairele Fontes (OAB:0019459/BA)
Requerente: Joao Gaudencio Dos Santos Neto
Advogado: Dairele Fontes (OAB:0019459/BA)
Requerente: Greenville B Incorporadora Ltda
Requerido: Banco Bradesco Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8081362-06.2019.8.05.0001
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARIZE LISBOA DOS SANTOS, JOAO GAUDENCIO DOS SANTOS NETO
Advogado(s) do reclamante: DAIRELE FONTES
PARTE RÉ: REQUERENTE: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Vistos, etc.
Cite-se a parte ré no endereço fornecido na Petição de ID. 51516310.
Reservo-me para apreciar a antecipação dos efeitos da tutela requerida após o oferecimento da resposta do requerido, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório.
Conclusos oportunamente.
Salvador - BA,14 de abril de 2020
Patrícia Didier de Morais Pereira
Juíza de Direito
la
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8019758-44.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Taiane Dos Santos Santana
Advogado: Thiago Paiva Caldas (OAB:0049068/BA)
Réu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:0046582/RS)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8019758-44.2019.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
PARTE AUTORA: AUTOR: TAIANE DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO PAIVA CALDAS
PARTE RÉ: RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que, devidamente citado, o réu apresentou contestação sem preliminares.
Assim as partes legítima e estando devidamente representadas, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias, não se admitindo o requerimento genérico. As partes deverão ficar cientes de que o silêncio será interpretado como recusa e autorizará o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Após, conclusos.
Salvador - BA,14 de abril de 2020
Patrícia Didier de Morais Pereira
Juíza de Direito
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