Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2559
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8046334-74.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leandro Santos Gusmao
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



SENTENÇA

PROCESSO: 8046334-74.2019.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

PARTE AUTORA: AUTOR: LEANDRO SANTOS GUSMAO

Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS

PARTE RÉ: RÉU: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO

Vistos, etc.

LEANDRO SANTOS GUSMÃO ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO BRADESCO S.A narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual foram acostados documentos.

Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que havia uma restrição creditícia em seu nome e CPF nos órgãos SPC/SERASA. Prossegue informando que a aludida restrição decorria de débito registrado pela parte ré, cuja origem desconhece.

Acrescenta, ao final, que tais fatos vem lhe causando vexames e desconfortos, haja vista a negativação de seu nome de forma indevida.

Amparada nessa versão, requer a determinação para que a parte ré promova a exclusão de seu NOME e CPF junto a qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive o SPC, SERASA, CADIN e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, até o julgamento final da lide além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais).

Deferido o benefício da gratuidade da justiça conforme ID 36298359.

Citada, regularmente, a ré apresentou a contestação ID 4240098 com arguição de preliminar de impugnação de gratuidade da justiça, ausência de requisitos para a concessão de tutela de urgência. No mérito sustenta a inadimplência da parte autora, entendendo ser inquestionável que a restrição se fez sob o manto do exercício regular de direito do qual se diz titular, não havendo, então, qualquer ato ilícito por ela praticado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Termo de audiência ID 4221378, onde a tentativa de conciliação entre as partes não logrou êxito

Relatados. Passo a decidir.

Conheço do pedido no estágio atual do processo, pois à situação se aplica o artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, em razão da suficiência das provas produzidas para a convicção do Juízo.

Quanto à impugnação da gratuidade de acesso à Justiça, não vislumbro nos autos prova de elementos que indiquem a suficiência de recursos que justifique a revogação da medida concedida.

O art. 98 do CPC/2015 prevê que:

"a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" .

O réu alega que a parte autora não comprovou fazer jus à gratuidade, mas não prova que ela possui condições de arcar com as custas processuais, de forma que fica mantido o benefício.

No que tange à preliminar de ausência de requisitos para a concessão de tutela de urgência.consiste em matéria atinente ao mérito e será examinada no momento oportuno.

Observa-se que a prova que afasta a argumentação da parte autora e confirma a versão do réu foi por esta produzida de forma apta a demonstrar que havia entre as partes efetiva relação contratual, a respaldar a atuação desta última, na condição de credora de uma obrigação inadimplida.

Da análise dos documentos, em especial de ID 42885813 e 43885821 verifica-se a existência de prestação de serviços pela parte acionada, inclusive o contrato de proposta de adesão do cartão, assinado. Por outro lado é incontestável, pois facilmente visível, a semelhança entre as assinaturas apostas na procuração 35054413 e do contrato.

Nesta senda e de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz, e de tudo mais que dos autos constam, torna-se cabível à improcedência da pretensão inicial, diante da convicção formada pelos elementos probatórios existentes nos autos. Por outro lado, a autora não trouxe na ocasião da réplica, elementos capazes de desconstituir a versão da ré quanto ao fato impeditivo do direito reivindicado na inicial.

De fato, todos esses dados levam à convicção da relação jurídica inicialmente negada, o que faz cair por terra, de imediato, o argumento principal da versão trazida pela parte autora e, por consequência, os demais argumentos que dela derivam, pois comprometida a credibilidade que lhes poderia atribuir.

Nesse passo, a versão da autora não é apta a deixar evidente o alegado dano moral, para cuja configuração se faz necessária a prova de ocorrência e extensão de tal dano, o nexo entre ele e a culpa do agente, pois ausente tal demonstração não haverá o dever de reparação. No caso em tela, a inadimplência da autora deu causa às medidas adotadas pela parte credora, não podendo ela se queixar de abalo à sua personalidade daí resultante nem pretender compensação que não encontraria justificativa.

Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, por consequência, responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.







Salvador - BA, 9 de janeiro de 2020

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8046334-74.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leandro Santos Gusmao
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



SENTENÇA

PROCESSO: 8046334-74.2019.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

PARTE AUTORA: AUTOR: LEANDRO SANTOS GUSMAO

Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS

PARTE RÉ: RÉU: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO

Vistos, etc.

LEANDRO SANTOS GUSMÃO ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO BRADESCO S.A narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual foram acostados documentos.

Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que havia uma restrição creditícia em seu nome e CPF nos órgãos SPC/SERASA. Prossegue informando que a aludida restrição decorria de débito registrado pela parte ré, cuja origem desconhece.

Acrescenta, ao final, que tais fatos vem lhe causando vexames e desconfortos, haja vista a negativação de seu nome de forma indevida.

Amparada nessa versão, requer a determinação para que a parte ré promova a exclusão de seu NOME e CPF junto a qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive o SPC, SERASA, CADIN e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, até o julgamento final da lide além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais).

Deferido o benefício da gratuidade da justiça conforme ID 36298359.

Citada, regularmente, a ré apresentou a contestação ID 4240098 com arguição de preliminar de impugnação de gratuidade da justiça, ausência de requisitos para a concessão de tutela de urgência. No mérito sustenta a inadimplência da parte autora, entendendo ser inquestionável que a restrição se fez sob o manto do exercício regular de direito do qual se diz titular, não havendo, então, qualquer ato ilícito por ela praticado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Termo de audiência ID 4221378, onde a tentativa de conciliação entre as partes não logrou êxito

Relatados. Passo a decidir.

Conheço do pedido no estágio atual do processo, pois à situação se aplica o artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, em razão da suficiência das provas produzidas para a convicção do Juízo.

Quanto à impugnação da gratuidade de acesso à Justiça, não vislumbro nos autos prova de elementos que...

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