Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação29 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2729
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8053101-94.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ramon Amorim De Oliveira
Advogado: Antonio Carlos Ferreira Pereira (OAB:0043694/BA)
Requerido: Ivai Investimentos Sa
Advogado: Catia Silene Medeiros Da Silva (OAB:0087146/RS)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8053101-94.2020.8.05.0001

PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

Autor(a): RAMON AMORIM DE OLIVEIRA

Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA PEREIRA - BA43694

Réu: REQUERIDO: IVAI INVESTIMENTOS SA

Advogado do(a) REQUERIDO: CATIA SILENE MEDEIROS DA SILVA - RS87146



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.


Salvador/BA, 27 de outubro de 2020,

OSMAR DE JESUS SANTOS

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8120528-11.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ricardo Bartolomeu Dos Santos Sousa
Advogado: Eumenis Lua Rodrigues Rabelo (OAB:0088908/PR)
Requerido: Instituicao Baiana De Ensino Superior Ltda

Decisão:

Vistos.



Tratam os autos acerca de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com formulação de pedido de tutela de urgência ajuizada por RICARDO BARTOLOMEU DOS SANTOS SOUSA contra INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial.



O autor afirma que é aluno no penúltimo ano do curso de Engenharia Elétrica, cursando, entre outras matérias: i) Sistemas Microprocessados e; ii) Eletrônica II, ministradas pelo professor Pedro Ribeiro Neto, com a média para aprovação. Aduz que fora aprovado em ambas matérias em provas de segunda chamada segundo avaliações que anexou aos autos.



Narra que, quase 2 (dois) anos após a realização da prova e aprovação pelo Docente responsável pelas matérias, a instituição de ensino Requerida não lançou suas notas, impedindo-o de concluir o curso.



Relata e junta aos autos as comunicações realizadas por e-mail e por whatsapp com a instituição, nas quais pedia informações sobre seu histórico escolar.



A Requerida informou, por meio de seus prepostos, inclusive a própria pela coordenadora do curso, que o professor que ministrava a matéria havia saído da instituição de ensino e não repassou as notas à coordenação para serem lançadas em sistema.



Apesar do Requerente ter entregue as avaliações corrigidas à Requerida, até o presente momento, as notas não foram lançadas no histórico escolar.

Isso lhe causa diversos danos. Requer que Requerida cumpra o dispositivo legal e lhe forneça o histórico escolar com todas as notas lançadas, em especial com as notas corrigidas das matérias Sistemas Microprocessados e Eletrônica II, tendo em vista ter cumprido todos os requisitos formais.



Formula os pedidos finais e junta documentos.



É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.



De acordo com o NCPC e a redação do artigo 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim como o antigo artigo 273, trata-se de um instituto que possibilita ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.



Conforme dito, a lei prova acerca da probabildade do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).



Pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido merece prosperar. Veja.



Na questão em exame, verifica-se que, no tocante à aparência do bom direito do pleito, é compreensível a tese sustentada pelo requerente, porquanto assenta-se no fato da não inclusão de suas notas conforme avaliações realizadas e corrigidas conforme documentos de id 79012673, 79012682 e 79012694.





O periculum in mora, por seu turno, decorre do fato de que o requerido sem seu histórico escolar fica com sua vida docente interrompida por fatos que não deu causa, uma vez que se submetera com sucesso às avaliações da unidade escolar.



Nesse sentido, urge que a demandada coloque imediatamente as notas no seu currículo até ulterior ordem deste juízo.



Isto posto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados, em caráter de urgência, pela parte autora para determinar que a parte ré forneça histórico escolar com as notas das avaliações constante no id 79012673, 79012682 e 79012694, no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, 00, podendo colocar que tal inserção está sub judice.



Nos termos do artigo 334, do NCPC, deixo de designar audiência conciliatória inicial em razão da pandemia.



Cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 dias e da decisão acima colacionada.



A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador.



Essa decisão tem força de mandado.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de outubro de 2020.

PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8120758-53.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. J. S. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: E. J. V. B. D. A. J.

Decisão:

Vistos.

Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida determinando seja o bem depositado em mãos da parte autora, citando-se, em seguida, aquela, para em quinze dias, contestar a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou, em cinco, desejando reaver a coisa, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados pelo credor, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec. Lei n. 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.

Dê-se ciência à ré de que, não efetivado o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).

Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao(s) órgão(s) de trânsito competente(s).

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida ao recolhimento de eventuais custas em aberto, à regularização da representação processual da parte autora, bem como à juntada de documentos indispensáveis ao pleito, se presentes falhas neste sentido. Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito.

Cópia da presente, assinada digitalmente por mim servirá como mandado/intimação de citação/busca e apreensão.

Diante da pandemia e do decreto de suspensão das atividades presenciais e da Portaria nº CGJ-121/2020 - GSEC, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de nº 2652, de 10/07/2020, conforme certificado pelo SR. Oficial de Justiça, suspendo o feito em razão de força maior

P.R.I. Oportunamente, retornem os autos conclusos.



Salvador - BA, 23 de outubro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT