Capital - 6ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 10 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2757 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8127917-47.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)
Autor: Marcia Maria De Araujo Matos
Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:0046930/BA)
Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:0037901/BA)
Advogado: Isis Dantas Cordeiro De Souza (OAB:0048361/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8127917-47.2020.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral]
Autor(a): MARCIA MARIA DE ARAUJO MATOS
Advogados do(a) AUTOR: THIAGO CAPPI DA CRUZ - BA46930, THIAGO DA SILVA MEIRELES - BA37901, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA - BA48361
Réu: RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado do(a) RÉU: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO - BA15764
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 9 de dezembro de 2020,
MARIA CELESTE LIMA SILVA
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8089862-27.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adaiane Dos Santos Dias
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Réu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)
Réu: Representação Serasa S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Réu: Serasa.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8089862-27.2020.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor(a): ADAIANE DOS SANTOS DIAS
Advogado do(a) AUTOR: VICTOR CANARIO PENELU - BA40473
Réu: RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, REPRESENTAÇÃO SERASA S/A, SERASA.
Advogado do(a) RÉU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873
Advogado do(a) RÉU: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330
Advogado do(a) RÉU: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 9 de dezembro de 2020,
MARIA CELESTE LIMA SILVA
Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0160524-41.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Romulo Braga Correia De Menezes
Advogado: Evelyne Gouveia De Oliveira Galvao (OAB:0024410/BA)
Advogado: Eladio Lasserre (OAB:0015906/BA)
Autor: Verena Dourado Santos Rocha
Advogado: Evelyne Gouveia De Oliveira Galvao (OAB:0024410/BA)
Réu: Silvana Dantas Ribeiro
Réu: Everton Ferreira Ribeiro
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
DECISÃO
PROCESSO: 0160524-41.2009.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Direito de Imagem]
PARTE AUTORA: AUTOR: ROMULO BRAGA CORREIA DE MENEZES, VERENA DOURADO SANTOS ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ELADIO LASSERRE, EVELYNE GOUVEIA DE OLIVEIRA GALVAO
PARTE RÉ: RÉU: SILVANA DANTAS RIBEIRO, EVERTON FERREIRA RIBEIRO
Vistos, etc.
Tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado mais de um ano depois do trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 513, §2º, do novo CPC, intime(m)-se o(s) Executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito de ID. 74996740, acrescido das custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas se previstas no ordenamento jurídico, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, se o caso, oportunamente, e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador - BA, 20 de outubro de 2020
Patrícia Didier de Morais Pereira
Juíza de Direito
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