Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2720
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8010139-90.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Pericles Sales Dos Santos
Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:0025215/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 8010139-90.2019.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Bancários]

PARTE AUTORA: AUTOR: PERICLES SALES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CATUCHA OLIVEIRA PACHECO

PARTE RÉ: RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA


Vistos, etc.

Ciente do retorno dos autos.

Considerando que o valor perquirido na fase de cumprimento de sentença já transferido para conta judicial, conforme consta ID. 72622373, sem impugnação pelo executado, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.

Expeça-se Alvará em favor do exequente. Após arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.

P.R.I


PH


Salvador - BA,9 de setembro de 2020.

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8109156-65.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. B. A. D. C. L.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Réu: L. D. A. R.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

PROCESSO: 8109156-65.2020.8.05.0001

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

PARTE AUTORA: AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO

PARTE RÉ: RÉU: LUAN DE AMBROSIO RODRIGUES



Vistos.

Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida determinando seja o bem depositado em mãos da parte autora, citando-se, em seguida, aquela, para em quinze dias, contestar a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou, em cinco, desejando reaver a coisa, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados pelo credor, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec. Lei n. 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.

Dê-se ciência à ré de que, não efetivado o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).

Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao(s) órgão(s) de trânsito competente(s).

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida ao recolhimento de eventuais custas em aberto, à regularização da representação processual da parte autora, bem como à juntada de documentos indispensáveis ao pleito, se presentes falhas neste sentido. Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito.

Cópia da presente, assinada digitalmente por mim servirá como mandado/intimação de citação/busca e apreensão.

Diante da pandemia e do decreto de suspensão das atividades presenciais e da Portaria nº CGJ-121/2020 - GSEC, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de nº 2652, de 10/07/2020, conforme certificado pelo SR. Oficial de Justiça, suspendo o feito em razão de força maior

P.R.I. Oportunamente, retornem os autos conclusos.


Salvador - BA,14 de outubro de 2020

PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8113300-82.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciene Carlos Dos Santos
Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:0032112/BA)
Réu: Lojas Renner S.a.

Decisão:

LUCIENE CARLOS DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, através de advogada, legalmente constituída, ajuizou a presente ordinária com pedido de tutela antecipada contra LOJAS RENNER , também qualificada na exordial.

Aduz que apesar de ser cliente da ré, não realizou a dívida inscrita. Requer a assistência judiciária gratuita e a antecipação da tutela para retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Instruiu a inicial com os documentos.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Com efeito, para a concessão de tutela antecipada, a lei exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme disposição do antigo artigo 273 e atual 300, do NCPC.

No entanto, pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido antecipatório não merece prosperar.

No caso dos presentes autos, ainda não existe prova inequívoca a demonstrar, prima facie, o fumus boni iuris apto a ensejar o acolhimento da pretensão. Não há verossimilhança nas alegações iniciais. Não há prova de fraude ou não realização do negócio que gerou a negativação.

A partir daí, nota-se que não há nos autos prova pré constituída necessária ao deferimento do pleito. Posto isso, ausente a plausibilidade jurídica do pedido, INDEFIRO o pleito formulado em caráter de urgência pela parte autora.

Tendo em vista os Decretos expedidos pelo E. Tribunal de Justiça nº 211, de 16 de março de 2020 e nº 237, de 25 de março de 2020, que resultaram na suspensão das audiências pelo menos até 30 de abril de 2020 em razão do COVID-19, excepcionalmente, deixo de cumprir o artigo 334 do CPC, devendo a necessidade de realização de audiência ser aferida em outro momento processual.

Cite-se a empresa acionada para, querendo, apresentar defesa em quinze dias.

Intimem-se.

ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO E DE OFICIO.

Salvador, 14/10/2020.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8018427-90.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elisangela De Lima Nascimento
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:0056143/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8018427-90.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor(a): ELISANGELA DE LIMA NASCIMENTO

Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS SOARES - BA56143

Réu: RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Advogado do(a) RÉU: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, 15 de outubro de 2020,

ISABELA OLIVEIRA SANTOS

Técnica judiciária

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT