Capital - 6ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 11 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2758 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8071446-11.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. S. L.
Advogado: Raisa Victoria Guedes De Aguiar Ribeiro (OAB:0037612/BA)
Réu: B. S. S.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071446-11.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: RODRIGO SILVA LEMOS | ||
Advogado(s): RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO (OAB:0037612/BA) | ||
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A | ||
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:0015664/BA) |
DESPACHO |
Vistos.
Acerca do alegado descumprimento da decisão prolatada nos autos, ouça-se a ré, em cinco dias.
Após, voltem.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2020.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0079830-17.2011.8.05.0001 Embargos De Terceiro
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
Advogado: Marcelo Rayes (OAB:0141541/SP)
Advogado: Danilo Menezes De Oliveira (OAB:0021664/BA)
Embargado: Ruth Marliete Souza Ivo
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:0016770/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO n. 0079830-17.2011.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL | ||
Advogado(s): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:0021664/BA), MARCELO RAYES (OAB:0141541/SP) | ||
EMBARGADO: RUTH MARLIETE SOUZA IVO | ||
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA (OAB:0016770/BA) |
DESPACHO |
Vistos.
Certifique, o Cartório, se a parte executada foi pessoalmente intimada do cumprimento de sentença.
Em caso negativo, diligencie-se o cumprimento do despacho ID 57652189.
C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de novembro de 2020.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8070583-89.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valquiria De Souza Bahia
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)
Ato Ordinatório:
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ciência às partes do teor do documento juntado em anexo referente a realização da intimação do/da perito/perita nomeada via email institucional na data de hoje.
Ficam, ainda, intimadas para que acompanhem o desenrolar da diligência, bem como para requerer, caso queiram, o quanto considerar devido no prazo de 15 dias.
Salvador, 10 de dezembro de 2020
Lara Fernanda Rios Teixeira
Estagiária de Direito
Marielle Souza Ferreira Hegouet
Diretora de Secretaria do 3º Cartório Integrado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8137742-15.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marineide Alves Santana
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:0015719/BA)
Réu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
DECISÃO
PROCESSO: 8137742-15.2020.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
PARTE AUTORA: AUTOR: MARINEIDE ALVES SANTANA
Advogado(s) do reclamante: REJANE VENTURA BATISTA
PARTE RÉ: RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Vistos, etc.
Inicialmente, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formalizado na inicial, ressalte-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.
Analisados os autos, constata-se que os documentos acostados com a exordial revelam que a parte autora possui mais de uma inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, o que descaracteriza o perigo de dano, já que os dados da parte requerente permaneceriam restritos, mesmo com a concessão da medida antecipatória.
Destarte, a diversidade de inscrições junto ao órgão protetivo de crédito não autoriza o deferimento liminar da medida, sendo necessária, pois, a formação do contraditório para melhor elucidar os fatos alegados.
Posto isto, indefiro a medida antecipatória, por ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte ré juntar aos autos contrato, objeto da lide.
Oportunamente, será avaliada a conveniência de designação de audiência de conciliação, consoante preconiza o regramento do NCPC.
Cite-se a parte acionada para apresentação de defesa no prazo da lei, nos moldes do artigo 335, do NCPC.
A parte requerente deverá ser intimada por sua procuradora.
Essa decisão tem força de mandado.
Salvador (BA), 07 de dezembro de 2020.
Patricia Didier de Morais Pereira
Juíza de Direito
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