Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2758
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8071446-11.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. S. L.
Advogado: Raisa Victoria Guedes De Aguiar Ribeiro (OAB:0037612/BA)
Réu: B. S. S.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Despacho:

Vistos.

Acerca do alegado descumprimento da decisão prolatada nos autos, ouça-se a ré, em cinco dias.

Após, voltem.

I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2020.

PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0079830-17.2011.8.05.0001 Embargos De Terceiro
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
Advogado: Marcelo Rayes (OAB:0141541/SP)
Advogado: Danilo Menezes De Oliveira (OAB:0021664/BA)
Embargado: Ruth Marliete Souza Ivo
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:0016770/BA)

Despacho:

Vistos.

Certifique, o Cartório, se a parte executada foi pessoalmente intimada do cumprimento de sentença.

Em caso negativo, diligencie-se o cumprimento do despacho ID 57652189.

C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de novembro de 2020.

PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8070583-89.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valquiria De Souza Bahia
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8070583-89.2019.8.05.0001
AUTOR: VALQUIRIA DE SOUZA BAHIA
RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Fornecimento de Água, Produto Impróprio]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ciência às partes do teor do documento juntado em anexo referente a realização da intimação do/da perito/perita nomeada via email institucional na data de hoje.

Ficam, ainda, intimadas para que acompanhem o desenrolar da diligência, bem como para requerer, caso queiram, o quanto considerar devido no prazo de 15 dias.



Salvador, 10 de dezembro de 2020

Lara Fernanda Rios Teixeira

Estagiária de Direito

Marielle Souza Ferreira Hegouet

Diretora de Secretaria do 3º Cartório Integrado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8137742-15.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marineide Alves Santana
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:0015719/BA)
Réu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO

PROCESSO: 8137742-15.2020.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

PARTE AUTORA: AUTOR: MARINEIDE ALVES SANTANA

Advogado(s) do reclamante: REJANE VENTURA BATISTA

PARTE RÉ: RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I



Vistos, etc.

Inicialmente, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.

No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formalizado na inicial, ressalte-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.

Analisados os autos, constata-se que os documentos acostados com a exordial revelam que a parte autora possui mais de uma inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, o que descaracteriza o perigo de dano, já que os dados da parte requerente permaneceriam restritos, mesmo com a concessão da medida antecipatória.

Destarte, a diversidade de inscrições junto ao órgão protetivo de crédito não autoriza o deferimento liminar da medida, sendo necessária, pois, a formação do contraditório para melhor elucidar os fatos alegados.

Posto isto, indefiro a medida antecipatória, por ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão.

Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte ré juntar aos autos contrato, objeto da lide.

Oportunamente, será avaliada a conveniência de designação de audiência de conciliação, consoante preconiza o regramento do NCPC.

Cite-se a parte acionada para apresentação de defesa no prazo da lei, nos moldes do artigo 335, do NCPC.

A parte requerente deverá ser intimada por sua procuradora.

Essa decisão tem força de mandado.

Salvador (BA), 07 de dezembro de 2020.



Patricia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito



JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIELLE SOUZA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3227/2020

ADV: GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB 29243/BA), JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 36272/BA) - Processo 0515376-58.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Substituição do Produto - AUTORA: POLIANA MIRELE MOREIRA GAMA COSME - RÉU: INDIANA VEÍCULOS LTDA - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0515376-58.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Substituição do Produto Autor:POLIANA MIRELE MOREIRA GAMA COSME Réu:INDIANA VEÍCULOS LTDA e outro Vistos, etc. INDIANA VEÍCULOS LTDA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a decisão prolatada nos autos, fl. 330/332, alegando omissão, visto que o veículo não teria retornado à concessionária desde 2016, de forma que não teria legitimidade para cumprir a ordem. Adiante, frisa que o veículo foi levado à concessionária diversa, qual seja, MORENA VEÍCULOS, e reitera que o mesmo não foi adquirido na Indiana, nem deu entrada na oficina desde o ano de 2016. Desta forma, pugna sejam sanadas as omissões, reconhecendo-se a sua ilegitimidade em dar cumprimento à decisão que deferiu a tutela de urgência. A autora, por seu turno, apresentou manifestação nas fl. 348/350, apontando descumprimento da decisão, declinando que a MORENA VEÍCULOS, empresa igualmente autorizada pela FORD, apenas atestou a existência do vício, ressaltando que foi na ré, INDIANA, que foram feitos os reparos questionados nos autos. Outrossim, requer a majoração da multa fixada e aditamento da inicial para majorar os danos morais. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, verifico a tempestividade dos embargos declaratórios, face ao disposto no art. 1023 do NCPC, passando ao conhecimento de seu mérito. Como é sabido, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, ou ainda para corrigir erro
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