Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2713
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8013635-30.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Convef Administradora De Consorcios Ltda - Epp
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:0192086/SP)
Réu: Jose Ricardo Ribeiro De Sousa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 8013635-30.2019.8.05.0001

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

PARTE AUTORA: AUTOR: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: FABIANO FERRARI LENCI

PARTE RÉ: RÉU: JOSE RICARDO RIBEIRO DE SOUSA


Vistos, etc.


Defiro o pedido formulado ID. 73584556. Desentranhe-se o mandado ID. 49707962.

Levando-se em conta que no presente feito não se constata, em princípio, situação de urgência a demandar ato presencial, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive indicar, se for o caso, telefone ou meios eletrônicos (e-mail ou whatsapp) para cumprimento da(s) diligência(s) que assim possa(m) ser efetivada(s), com o fornecimento de todos os dados necessários para tanto.

Se formulado requerimento neste sentido, providencie-se o seu cumprimento independentemente de nova conclusão dos autos e desde que recolhidas as custas processuais eventualmente incidentes, no prazo de cinco dias, caso não se trate parte beneficiária da gratuidade da justiça.

Não havendo por parte da autora requerimentos de diligências que possam assim serem efetivadas, ou na hipótese de frustração da realização da diligência pelo meio eletrônico indicado, ficará suspenso, por motivo de força maior, o curso do feito, o qual será retomado tão logo se dê o retorno das atividades presenciais e do cumprimento de mandados por oficial de justiça em situações que não sejam de urgência, considerando que os mandados judiciais serão cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.

Prazo: 10 (dez) dias.

Int.Conclusos oportunamente.



PH

Salvador - BA,22 de setembro de 2020

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8017395-84.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Artemp Engenharia Ltda
Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:0010901/BA)
Réu: Instituto Hygia Saude E Desenvolvimento Social

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 8017395-84.2019.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Prestação de Serviços]

PARTE AUTORA: AUTOR: ARTEMP ENGENHARIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR

PARTE RÉ: RÉU: INSTITUTO HYGIA SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL


Vistos, etc.


Chamo o feito à ordem e defiro o pedido de desarquivamento dos autos formulado ID. 73517548, providenciando a serventia o necessário para tanto, haja vista as informações trazidas na petição que requereu tal medida.

Após, intime-se a parte autora para vista e aguarde-se por quinze dias. Não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo.

Int. Conclusos Oportunamente.




Salvador - BA, 05 de outubro de 2020.

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIELLE SOUZA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2715/2020

ADV: CARINA DE AZEVÊDO POTTES (OAB 28592/BA), JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB 28629/BA), MARCELA FERREIRA NUNES (OAB 24388/BA), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0520372-31.2019.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Indenização por Dano Material - AUTOR: L3 INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME - RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e outro - SENTENÇA Processo nº:0520372-31.2019.8.05.0001 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Indenização por Dano Material Autor:L3 INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME Réu:FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e outro Vistos. Tratam os autos acerca de Indenização por Dano Material proposta por L3 INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, CRESAUTO VEÍCULOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Às fl. 287/289, as partes pugnam pela homologação judicial do acordo celebrado. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que os litigantes celebram acordo, pondo fim ao litígio. Isto posto, HOMOLOGO a avença pactuada, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Honorários, como acordado, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes, com fulcro no artigo 90, §3º, do NCPC. P.R.I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Salvador(BA), 02 de outubro de 2020. Assinado digitalmente Patricia Didier de Morais Pereira Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIELLE SOUZA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2713/2020

ADV: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB 23909/BA), DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB 12584/BA), FABIANA OLIVEIRA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 28696/BA), HELVIA DE ANDRADE TORRES (OAB 14811/BA) - Processo 0001256-86.1998.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco Bilbao Vizcaya do Brasil S/A - DEVEDOR: Mercantil de Cacau Ltda - Paulo Roberto Peixinho Lima - Vistos, etc. Trata-se de ação em que figuram as partes acima identificadas, baseada nos fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual foram acostados documentos. O processo foi ajuizado em 1998 e encontra-se paralisado, tendo sido a parte autora intimada pessoalmente para adotar as medidas necessárias ao seu regular andamento e, conforme se vê dos autos, quedou-se inerte, demonstrando com tal omissão o seu desinteresse no desfecho da demanda. Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, reconheço a inviabilidade de se permanecer aguardando a adoção de providências por parte de quem vem revelando desinteresse no destino da ação e, em consequência, dou como extinto o presente processo, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de beneficiária da assistência judiciária gratuita, responderá a parte autora por eventuais custas em aberto. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador(BA), 30 de setembro de 2020. Patrícia Didier de Morais Pereira Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIELLE SOUZA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2712/2020

ADV: CLAUDIA REGINA PIRES DA CRUZ BRITO (OAB 26761/BA), MARIALVA DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 714B/BA), RÔMULO DE AMORIM GALVÃO (OAB 28756/BA), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG) - Processo 0052504-19.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Lazaro Andrade Sayao - Ana Celia Queiroz Sayao - RÉU: Petróleo Brasileiro S/a-petrobrás - GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFISICOS SA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0052504-19.2010.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - DIREITO CIVIL Autor:Lazaro Andrade Sayao e outro Réu:Petróleo Brasileiro S/a-petrobrás e outro Vistos, etc. Tendo em vista que o processo encontra-se pendente de complementação da perícia realizada, bem como considerando que a cota parte referente aos honorários periciais devida pela GEORADAR não foi recolhida, tendo sido, outrossim, infrutífera a tentativa de bloqueio de valores através do SISBAJUD, determino que o autor responda pelo pagamento do valor restante (R$900,00), em quinze dias, uma vez que não é beneficiário de assistência judiciária gratuita e é o real interessado na prova, valendo frisar que a Petrobrás sequer a requereu de forma expressa. Ademais, sabe-se que, caso a parte ré sucumba nos pedidos formulados, o autor terá direito de reaver os valores dispendidos, sendo, portanto, sua a obrigação do recolhimento, face à omissão de um dos acionados e diante de seu interesse na complementação da perícia. Realizado o pagamento, intime-se, desde já, o perito nomeado a fim de que promova a complementação do laudo, atentando-se para as petições de fl. 412/415 e
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