Capital - 6ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 23 Novembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2744 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8121284-20.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Danilo Pereira Da Silva
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:0059747/BA)
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:0062745/BA)
Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:0059098/BA)
Réu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8121284-20.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: DANILO PEREIRA DA SILVA | ||
Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS (OAB:0059098/BA), ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS (OAB:0062745/BA), RUI PIRES BARBOSA (OAB:0059747/BA) | ||
RÉU: LOJAS RENNER S.A. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Inicialmente diante da documentação acostada, defiro AJG.
Para a concessão de tutela antecipada, a lei exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme disposição do antigo artigo 273 e atual 300, do NCPC.
No entanto, pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido antecipatório não merece prosperar.
No caso dos presentes autos, ainda não existe prova inequívoca a demonstrar, prima facie, o fumus boni iuris apto a ensejar o acolhimento da pretensão, principalmente porque não há prova de inscrição indevida ou de fraude ou de prejuízo da parte autora. Ademais o documento anexado aos autos não é idôneo para comprovar inscrição indevida.
A partir daí, nota-se que não há nos autos prova pré constituída necessária ao deferimento do pleito. Posto isso, ausente a plausibilidade jurídica do pedido e a emergência do pleito, INDEFIRO o pleito formulado em caráter de urgência pela parte autora
Nos termos do artigo 334, do NCPC em razão da pandemia, deixo de designar audiência conciliatória inicial.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Intime-a da decisão acima também.
A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador.
Essa decisão tem força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26/10/2020.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0114751-07.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Peixoto Irmao Companhia Limitada - Epp
Advogado: Ruy Jose De Almeida Filho (OAB:0023996/BA)
Réu: Associacao Comunitaria Sos M.s. Da Peninsula Itapagipana
Advogado: Cesar Eneias Martins Machado (OAB:0015989/BA)
Advogado: Daniela Mariano Barreto Da Cunha (OAB:0017042/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 0114751-07.2008.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inadimplemento]
PARTE AUTORA: AUTOR: PEIXOTO IRMAO COMPANHIA LIMITADA - EPP
Advogado(s) do reclamante: RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO
PARTE RÉ: RÉU: ASSOCIACAO COMUNITARIA SOS M.S. DA PENINSULA ITAPAGIPANA
Advogado(s) do reclamado: DANIELA MARIANO BARRETO DA CUNHA, CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar-se no prazo de 5 dias sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de extinção do mesmo, nos termos do Art. 485, II, do CPC/15. Decorrido tal prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Int. Conclusos oportunamente.
Salvador - BA, 10 de novembro de 2020
Maria de Lourdes Oliveira Araujo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8118345-67.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcos Vinicius Santos Da Silva
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:0062745/BA)
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:0059747/BA)
Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:0059098/BA)
Réu: Reserva Administradora De Consorcio Ltda - Epp
Réu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8118345-67.2020.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
PARTE AUTORA: AUTOR: MARCOS VINICIUS SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS
PARTE RÉ: RÉU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos, etc.
Levando-se em conta que no presente feito não se constata, em princípio, situação de urgência a demandar ato presencial, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive indicar, se for o caso, telefone ou meios eletrônicos (e-mail ou whatsapp) para cumprimento da(s) diligência(s) que assim possa(m) ser efetivada(s), com o fornecimento de todos os dados necessários para tanto.
Se formulado requerimento neste sentido, providencie-se o seu cumprimento independentemente de nova conclusão dos autos e desde que recolhidas as custas processuais eventualmente incidentes, no prazo de cinco dias, caso não se trate parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Não havendo por parte da autora requerimentos de diligências que possam assim serem efetivadas, ou na hipótese de frustração da realização da diligência pelo meio eletrônico indicado, ficará suspenso, por motivo de força maior, o curso do feito, o qual será retomado tão logo se dê o retorno das atividades presenciais e do cumprimento de mandados por oficial de justiça em situações que não sejam de urgência, considerando que os mandados judiciais serão cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int. Conclusos oportunamente.
PH
Salvador - BA,9 de novembro de 2020
Maria de Lourdes Oliveira Araujo
Juíza de Direito
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