Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2744
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8121284-20.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Danilo Pereira Da Silva
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:0059747/BA)
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:0062745/BA)
Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:0059098/BA)
Réu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Decisão:

Inicialmente diante da documentação acostada, defiro AJG.



Para a concessão de tutela antecipada, a lei exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme disposição do antigo artigo 273 e atual 300, do NCPC.



No entanto, pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido antecipatório não merece prosperar.



No caso dos presentes autos, ainda não existe prova inequívoca a demonstrar, prima facie, o fumus boni iuris apto a ensejar o acolhimento da pretensão, principalmente porque não há prova de inscrição indevida ou de fraude ou de prejuízo da parte autora. Ademais o documento anexado aos autos não é idôneo para comprovar inscrição indevida.



A partir daí, nota-se que não há nos autos prova pré constituída necessária ao deferimento do pleito. Posto isso, ausente a plausibilidade jurídica do pedido e a emergência do pleito, INDEFIRO o pleito formulado em caráter de urgência pela parte autora



Nos termos do artigo 334, do NCPC em razão da pandemia, deixo de designar audiência conciliatória inicial.



Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Intime-a da decisão acima também.



A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador.



Essa decisão tem força de mandado.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26/10/2020.





PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0114751-07.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Peixoto Irmao Companhia Limitada - Epp
Advogado: Ruy Jose De Almeida Filho (OAB:0023996/BA)
Réu: Associacao Comunitaria Sos M.s. Da Peninsula Itapagipana
Advogado: Cesar Eneias Martins Machado (OAB:0015989/BA)
Advogado: Daniela Mariano Barreto Da Cunha (OAB:0017042/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 0114751-07.2008.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inadimplemento]

PARTE AUTORA: AUTOR: PEIXOTO IRMAO COMPANHIA LIMITADA - EPP

Advogado(s) do reclamante: RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO

PARTE RÉ: RÉU: ASSOCIACAO COMUNITARIA SOS M.S. DA PENINSULA ITAPAGIPANA

Advogado(s) do reclamado: DANIELA MARIANO BARRETO DA CUNHA, CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO

Vistos, etc.


Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar-se no prazo de 5 dias sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de extinção do mesmo, nos termos do Art. 485, II, do CPC/15. Decorrido tal prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.

Int. Conclusos oportunamente.




Salvador - BA, 10 de novembro de 2020

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8118345-67.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcos Vinicius Santos Da Silva
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:0062745/BA)
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:0059747/BA)
Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:0059098/BA)
Réu: Reserva Administradora De Consorcio Ltda - Epp
Réu: Mapfre Seguros Gerais S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 8118345-67.2020.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Empréstimo consignado]

PARTE AUTORA: AUTOR: MARCOS VINICIUS SANTOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS

PARTE RÉ: RÉU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.


Vistos, etc.


Levando-se em conta que no presente feito não se constata, em princípio, situação de urgência a demandar ato presencial, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive indicar, se for o caso, telefone ou meios eletrônicos (e-mail ou whatsapp) para cumprimento da(s) diligência(s) que assim possa(m) ser efetivada(s), com o fornecimento de todos os dados necessários para tanto.

Se formulado requerimento neste sentido, providencie-se o seu cumprimento independentemente de nova conclusão dos autos e desde que recolhidas as custas processuais eventualmente incidentes, no prazo de cinco dias, caso não se trate parte beneficiária da gratuidade da justiça.

Não havendo por parte da autora requerimentos de diligências que possam assim serem efetivadas, ou na hipótese de frustração da realização da diligência pelo meio eletrônico indicado, ficará suspenso, por motivo de força maior, o curso do feito, o qual será retomado tão logo se dê o retorno das atividades presenciais e do cumprimento de mandados por oficial de justiça em situações que não sejam de urgência, considerando que os mandados judiciais serão cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.

Prazo: 10 (dez) dias.

Int. Conclusos oportunamente.

PH


Salvador - BA,9 de novembro de 2020

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIELLE SOUZA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3070/2020

ADV: DANIEL DE ARAUJO GALLO, FELIPE BARROCO FONTES CUNHA (OAB 28274/BA), ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA (OAB 34902/BA) - Processo 0044509-52.2010.8.05.0001 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Liceu Salesiano do Salvador - RÉU: Luiz Alberto Telles da Silva - Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da Certidão de fls. 68, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Se postuladas novas diligências, as custas correspondentes deverão ser recolhidas no mesmo prazo, salvo se parte beneficiária da justiça gratuita. Int. Conclusos oportunamente. Salvador (BA), 30 de setembro de 2020. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito la

ADV: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ (OAB 112211/RJ), YASMIN CONDÉ ARRIGHI (OAB 211726/RJ) - Processo 0092699-51.2007.8.05.0001 - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTOR: Delson Jose Lopes Lima - RÉU: Banco Bradesco Sa - Vistos, etc. Apresente o exequente planilha de cálculos demonstrando o montante da obrigação exequenda, em quinze dias. Int. Após, conclusos Salvador (BA), 09 de outubro de 2020. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito la

ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP) - Processo 0559329-72.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - AUTOR: UNIFACS - mantida pela FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS S.A. - RÉU: CAIO VINICIUS REHEM ARAÚJO SANTOS - DESPACHO Processo nº:0559329-72.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino Autor:UNIFACS - mantida pela FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS S.A. Réu:CAIO VINICIUS REHEM ARAÚJO SANTOS Vistos, etc. Intime-se a parte autora para ciência da certidão da secretaria, tendo em vista que diante do atual cenário de pandemia, os mandados judiciais, a depender da natureza da diligência e à exceção daqueles urgentes, serão cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp,
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