Capital - 6� vara de rela��es de consumo

Data de publicação24 Abril 2023
Número da edição3317
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8000651-49.2021.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Daniel Brito Da Silva
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)
Interessado: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 8000651-49.2021.8.05.0193

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Prescrição e Decadência]

PARTE AUTORA: INTERESSADO: DANIEL BRITO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA

PARTE RÉ: INTERESSADO: OI MOVEL S.A.



Vistos, etc.


Razão assiste à Defensoria Pública Estadual em sua manifestação, a quem não deverão os autos retornar.


Assim, considerando a redistribuição do feito para este Juízo, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, em cinco dias, do interesse em prosseguir com a ação nesta Comarca, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Havendo interesse, deverá ela, no mesmo prazo, apresentar comprovante idôneo de seu endereço, bem como cópia de declaração de imposto de renda se postulada a gratuidade da justiça.

Int. Cert. Conclusos logo em seguida.






Salvador - BA, 22 de fevereiro de 2023.

Maria de Lourdes Oliveira Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8000651-49.2021.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Daniel Brito Da Silva
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)
Interessado: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 8000651-49.2021.8.05.0193

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Prescrição e Decadência]

PARTE AUTORA: INTERESSADO: DANIEL BRITO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA

PARTE RÉ: INTERESSADO: OI MOVEL S.A.



Vistos, etc.


Razão assiste à Defensoria Pública Estadual em sua manifestação, a quem não deverão os autos retornar.


Assim, considerando a redistribuição do feito para este Juízo, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, em cinco dias, do interesse em prosseguir com a ação nesta Comarca, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Havendo interesse, deverá ela, no mesmo prazo, apresentar comprovante idôneo de seu endereço, bem como cópia de declaração de imposto de renda se postulada a gratuidade da justiça.

Int. Cert. Conclusos logo em seguida.






Salvador - BA, 22 de fevereiro de 2023.

Maria de Lourdes Oliveira Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0568465-98.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Luiz Carlos Pereira Souza
Advogado: Walter Alves Soares (OAB:BA28363)
Interessado: Consil Empreendimentos Ltda
Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554)
Advogado: Vanessa Oliveira Rosa Freitas (OAB:BA49993)
Advogado: Daniela Beck De Brito (OAB:BA42764)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO

PROCESSO: 0568465-98.2014.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

PARTE AUTORA: INTERESSADO: LUIZ CARLOS PEREIRA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: WALTER ALVES SOARES

PARTE RÉ: INTERESSADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: VANESSA OLIVEIRA ROSA FREITAS, DANIELA BECK DE BRITO, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS

Visto, etc.

Inicialmente, proceda a serventia à alteração da classe processual para cumprimento de sentença.

LUIZ CARLOS PEREIRA SOUZA propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA., ambos qualificados, pelas razões alinhadas na peça inaugural.

O feito tramitou regularmente e iniciada a fase de execução, a parte exequente acostou petição de ID. 197332462 requerendo a intimação da executada para pagamento da quantia de R$ 57.690,49 (cinquenta e sete mil seiscentos e noventa reais e quarenta e nove e centavos).

Intimada para cumprir a sentença de mérito transitada em julgado, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.

Devidamente intimada para recolher as custas correspondentes no prazo de 15 (quinze) dias, a executada apresentou nos autos comprovação do intempestivo recolhimento, tudo conforme certidão exarada pela serventia (documento de ID.377686227).

Relatados. Decido.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, será cancelada a distribuição da impugnação se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas processuais em trinta dias, situação retratada nos autos.

Cabe destacar que a parte executada apresentou sua impugnação no dia 16/09/2022, foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes no dia 24/11/202, e somente o fez no dia 01/02/2023, ou seja, após ter transcorrido quase 150 (cento e cinquenta) dias desde a apresentação da peça impugnatória.

Nesse passo, com arrimo nas teses firmadas pelo STJ quando da análise dos Temas 674 e 675, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada, haja vista o não recolhimento tempestivo das custas processuais de preparo.

Entretanto, nesta mesma oportunidade e com fulcro no poder instrutório do magistrado de se buscar a verdade real, após realização de simples cálculos extraídos do sistema de atualização monetária disponibilizado no sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sistema este que utiliza os mesmos índices aplicados neste juízo, verifica-se que o débito atualizado até o dia 01/04/2022, data na qual foi juntada aos autos planilha de cálculo pelo exequente, a ser adimplido alcança a monta de R$ 50.545,18 (cinquenta mil quinhentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), conforme cálculo em anexo.

com efeito, deve a parte exequente deve analisar os seguintes pontos:

I - Determinou-se em sentença que a correção monetária deve ter seu início na data de desembolso dos valores quitados por ela, enquanto que os juros de mora alcançam o percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;

II – No tocante ao valor dos honorários sucumbenciais, foram fixados ao montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e harmonizam-se com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou".

Diante do exposto, ressalta-se que o valor apresentado aos autos pela exequente destoa do quanto acima analisado, haja vista que as datas iniciais de aplicação dos juros e correção monetária diferem do quanto determinado por este juízo, bem como pelo fato de que a dedução determinada em sentença e retificada pelo juízo de segundo grau deve ser feita antes da aplicação de qualquer atualização monetária ou inclusão de juros de mora.

Conclusão

Diante do exposto, considerando o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, pelas razões explanadas acima, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovante de quitação do débito no montante de R$ 50.545,18 (cinquenta mil quinhentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), sob pena de ser acrescido de multa de dez por cento, honorários advocatícios também de dez por cento, além da realização de penhora online.

Int. Cert.

Salvador - BA, 19 de abril de 2023

Maria de Lourdes Oliveira Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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