Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Abril 2023
Número da edição3309
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0545557-42.2017.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: Antonio Roberto Araujo Lessa

Decisão:


Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de ANTONIO ROBERTO ARAÚJO LESSA, ambos devidamente qualificadas na petição inicial.


Deferida liminarmente a medida (ID 305728687), o mandado de busca e apreensão retornou sem cumprimento, uma vez que não foi localizado o bem, consoante certidão do Oficial de Justiça (ID. 305728699).


Informado novo endereço, o mandado também restou infrutífero (ID. 305729777).


Ato contínuo, a parte autora requereu a consulta de endereços do requerido (ID. 305730073), cujo pedido foi deferido por este juízo.


Foi expedido novo mandado (ID. 305731765), o qual não foi cumprido.


Em seguida, a parte autora pugnou pela conversão da ação para execução por título extrajudicial (ID. 326430432).


É o relatório. Decido.



Tendo em vista a não localização do veículo objeto da demanda, com fulcro no artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.


É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. BEM NÃO LOCALIZADO. INVIABILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Deve ser cassada a sentença que julgou procedente o pedido inicial, em inobservância ao art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, que determina a conversão da ação de busca em ação executiva, caso o bem alienado fiduciariamente não seja localizado. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, APELACAO 0400261- 19.2013.8.09.0162, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2018,DJe de 31/01/2018). (grifei).

Em consequência, a parte autora requereu a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (ID. 305731765), conforme dispõe os arts. 4º e 5º, do Decreto- Lei911/69:


Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.


Ante o exposto, defiro o requerimento de conversão e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva.


Após, considerando a petição juntada no evento 25, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da guia de custas complementares, inerentes à conversão da ação.

Em seguida, intime-se a parte autora para providenciar o pagamento das referidas custas e da locomoção do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (dez) dias, bem como juntar a planilha atualizada do débito, sob pena de extinção.


Realizado o devido recolhimento, determino as seguintes diligências:


  1. Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para:

  1. efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC); OU

  2. no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC); OU

  3. no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC);


  1. Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC).

  2. Não sendo feitos o pagamento e nem a nomeação de bens, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.


Determino à escrivania que altere a “Classe” para “Execução de Título Extrajudicial”; o “Assunto” para “Liquidação / Cumprimento / Execução” e a “Fase Processual” para “Execução”.

Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de abril de 2023.

Maria de Lourdes Oliveira Araújo

Juíza de Direito


NL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8032085-79.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joelma Rodrigues De Lisboa Dos Santos
Advogado: Josenaldo Assuncao Dos Santos (OAB:BA47052)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Decisão:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.

Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.

Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim.

Determino a citação do(s) acionado(s), por carta com aviso de recebimento, dando-lhe(s) ciência da demanda e a fim de que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito.

Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora. Indefiro.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de março de 2023.


Maria de Lourdes Oliveira Araújo

Juíza de Direito

RT

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8032825-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcelo Luz Passos
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento...

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