Capital - 6� vara de rela��es de consumo

Data de publicação10 Maio 2023
Número da edição3328
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8037648-25.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jamile Barbara Correa Barreto
Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577)
Procurador: Bernardo Santana Alves Nascimento (OAB:BA26737)
Procurador: Bernardo Santana Alves Nascimento
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Sentença:

JAMILE BARBARA CORREA BARRETO, devidamente representada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra e BANCO BRADESCO SA narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

O feito encontrava-se em curso quando a parte autora requereu a homologação de acordo realizado entre as partes, conforme se vê dos presentes autos ID. 381631548.

Assim, homologo os termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o referido acordo celebrado entre as partes, em todas as suas cláusulas e condições.

Assim sendo, decreto a extinção do presente feito, com julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Autorizo as devidas comunicações aos órgãos competentes, se requeridas tais providências, determinadas por este Juízo e recolhidas as custas pertinentes.

P.R.I. Eventuais custas remanescentes pelo desistente. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de abril de 2023.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

NL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8057166-30.2023.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Emanuele Da Silva Santana
Advogado: Emanuele Da Silva Santana (OAB:BA41826)
Requerido: Condominio Shopping Da Bahia

Despacho:

Trata-se de Procedimento de Tutela Cautelar requerida em Caráter Antecedente com Pedido Liminar, proposta por EMANUELE DA SILVA SANTANA, contra CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA em que pretende a "EXIBIÇÃO DE REGISTROS DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO. (...)" face a "(...) POSSIBILIDADE DE PERDA DA PROVA".

Aduz, em síntese, que "pretende propor ação de consumo com pedidos de danos morais e materiais em face da acionada em razão de FURTO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA MESMA NO DIA 06 DE MAIO DE 2023, EM TORNO DAS 17:30."

Narra uma sequência de fatos que supostamente caracterizariam a ocorrência de furto de seu aparelho celular dentro das dependências da acionada.

Pugnou ao final pelo seguinte:

"2º) Deferimento de tutela cautelar em caráter antecedente e liminar para determinar que seja intimada o CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA, localizado AVENIDA TANCREDO NEVES, 148 , PITUBA , CAMINHO DAS ARVORES , SALVADOR - BA - BRASIL , 41820020, para que, a exibir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os registros do shopping no período compreendido entre os horários de 17:00 ATÉ AS 17:30, das câmeras de vigilância e monitoramento internas do Shopping localizadas : a) TERCEIRO PISO: Entrada do shopping do estacionamento do terceiro piso (cuja entrada a Loja Riachuelo, Biscoitê e Salão Infantil Miau) até chegar a LOJA STARBUCKS, onde a autora desceu a escada rolante; b) SEGUNDO PISO: Escada rolante até chegar ao primeiro piso (stand loja YES); c) PRIMEIRO PISO: Escada rolante em frente à LOJA NARCISO, LOJA DI SANTINNI, onde apareçam o acesso da autora as referidas lojas; d) SEGUNDO PISO: Subida na escada rolante em frente à LOJA NARCISO, passando pelo stand de sorvetes e pelo corredor da LOJA DE SAPATOS EGGO´S SHOES até chegar ao banheiro, onde a autora desesperada informou a irmã o furto do seu celular. TUDO ISTO REFERENTE AO DIA 06/05/2023, NO HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 17:00 E 17:30, COMO MEDIDA DE DIREITO E JUSTIÇA; 3º) Requer seja assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para o requerente formular o pedido principal e a ação de consumo, a contar efetivação da tutela cautelar, ou seja, da intimação que der acesso aos registros das câmeras de vigilância e monitoramento;"

Quanto ao pedido de tutela cautelar antecedente, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados evidenciam o perigo de dano ou risco do resultado útil de eventual processo (perecimento da prova), bem como foi devidamente exposta na inicial a lide e o seu fundamento.

Do exposto, concedo a TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, para determinar que a acionada disponibilize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os registros de vídeo monitoramento, no período compreendido as 17h e 17h30 do dia 06/05/2023, conforme descrito a seguir: a) TERCEIRO PISO: Entrada do shopping do estacionamento do terceiro piso (cuja entrada a Loja Riachuelo, Biscoitê e Salão Infantil Miau) até chegar a LOJA STARBUCKS, onde a autora desceu a escada rolante; b) SEGUNDO PISO: Escada rolante até chegar ao primeiro piso (stand loja YES); c) PRIMEIRO PISO: Escada rolante em frente à LOJA NARCISO, LOJA DI SANTINNI, onde apareçam o acesso da autora as referidas lojas; d) SEGUNDO PISO: Subida na escada rolante em frente à LOJA NARCISO, passando pelo stand de sorvetes e pelo corredor da LOJA DE SAPATOS EGGO´S SHOES até chegar ao banheiro, onde a autora desesperada informou a irmã o furto do seu celular.

Cite-se o réu, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido de indicar provas que pretenda produzir (Art. 306 do CPC).

Efetivada a medida, o pedido principal deverá ser apresentado pela autora nos mesmos autos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308 do CPC).

SALVADOR - BA, 08 de maio de 2023.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8048696-10.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roberta Da Conceicao Silva
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.

Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.

Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim.

Determino a citação do(s) acionado(s), por carta com aviso de recebimento, dando-lhe(s) ciência da demanda e a fim de que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto ao...

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