Capital - 6� vara de rela��es de consumo

Data de publicação11 Julho 2023
Número da edição3369
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0076035-03.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: So Arames Comercio De Telas E Arames Ltda
Advogado: Cleumar Nogueira Cavalcante (OAB:BA25688-E)
Advogado: Daniel Andrade Cavalcanti (OAB:BA34527)
Executado: Fabio Zacarias Silva
Advogado: Cleumar Nogueira Cavalcante (OAB:BA25688-E)
Advogado: Daniel Andrade Cavalcanti (OAB:BA34527)
Executado: Paulo Cesar De Goes Pereira
Advogado: Cleumar Nogueira Cavalcante (OAB:BA25688-E)
Advogado: Daniel Andrade Cavalcanti (OAB:BA34527)
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Pcg-brasil Multicarteira
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 0076035-03.2011.8.05.0001

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

ASSUNTO: [Pagamento]

PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

PARTE RÉ: EXECUTADO: SO ARAMES COMERCIO DE TELAS E ARAMES LTDA, FABIO ZACARIAS SILVA, PAULO CESAR DE GOES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE


Vistos, etc.

Proceda a serventia com a alteração do polo ativo desta presente lide, haja vista a cessão de crédito noticiada aos autos.

Certifique a serventia se todos os executados foram citados e se houve manifestação aos autos.

Após, remetam-se os autos conclusos para análise da petição de ID.342541800.



Salvador - BA, 2 de maio de 2023.


Maria de Lourdes Oliveira Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8044723-86.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Luiz Andre Correia Brito
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354)
Advogado: Rodrigo Santos Dutra (OAB:BA49024)
Executado: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8044723-86.2019.8.05.0001

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Espécies de Contratos]

Autor(a): OI S.A.

Advogado do(a) EXECUTADO: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891

Réu: EXEQUENTE: LUIZ ANDRE CORREIA BRITO

Advogados do(a) EXEQUENTE: HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO - BA55354, RODRIGO SANTOS DUTRA - BA49024



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração: Diante da determinação judicial de ID nº 292358592, do pedido de liberação de valores e da ausência do comprovante de intimação do executado quanto ao referido pedido, Intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos de ID 336637428 .

Salvador/BA, 8 de julho de 2023,

ISABELA OLIVEIRA SANTOS

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
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6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8172052-76.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: A. L. S.
Autor: I. U. H. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8172052-76.2022.8.05.0001

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

Autor(a): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - BA55139

Réu: REU: AILTON LOPES SALES



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ciência a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada. Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail cmdsalvador-goe@tjba.jus.br ou Tel: (71) 3320-6721.

Salvador/BA, 7 de julho de 2023,

TIAGO SILVA DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8075767-26.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: I. S. P. R. D. C.
Advogado: Anna Raquel Sousa Presa (OAB:BA41343)
Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



SENTENÇA

PROCESSO: 8075767-26.2019.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Tratamento médico-hospitalar]

PARTE AUTORA: MENOR: I. S. P. R. D. C.

Advogado(s) do reclamante: ANNA RAQUEL SOUSA PRESA

PARTE RÉ: REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

Vistos, etc.

ISABELE SILVA PINTO RODRIGUES DA COSTA, menor impúbere, devidamente representada em Juízo por seu genitor, igualmente autor, o Sr. GABRIEL PINTO RODRIGUES DA COSTA, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. narrando os fatos contidos na inicial.

Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde réu através do plano Amil 500 e que em junho de 2019 foi dianosticada com lesão lítica expansiva com crescimento importante no joelho direito, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico de ressecção, qual seja Artroscopia Joelho – Menisectomia.

Informa que após a realização do procedimento cirúrgico foi requisitado, pelo profissional que lhe assiste, tratamento fisioterápico de reabilitação em joelho direito. Aduz que as sessões de fisioterapia foram iniciadas em 01/10/2019 na Clínica Erasmo Neto, além de tratamento psicológico que se fez também necessário. Entretanto, em 15 de novembro de 2019, a parte autora se surpreendeu com a informação de que ou teria rompido o contrato com a aludida clínica, descredenciando-a, o que acarretou na descontinuidade do seu tratamento.

Pretende a parte autora, em síntese, a concessão da liminar para determinar que o réu mantenha o credenciamento da Clínica Erasmo Neto, em virtude da supressão de sua rede credenciada sem aviso prévio à beneficiária no curso do tratamento. No mérito, pretende a confirmação da liminar pretentendia, além da condenação do réu em pagamento indenizatório por danos morais em valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acostou à inicial documentos (ID 40603305).

No ID 40897487 foi deferida, em parte, a tutela de urgência pleiteada, além de determinar a citação do réu.

Citado, o réu ofereceu defesa, ID 43848907, sustentando que possui profissionais aptos e qualificados para o atendimento do procedimento específico solicitado em várias localidades e em estabelecimentos adequados, com instalações em perfeitas condições de atendimento, próximos ao domicílio da parte autora, inexistindo, assim, dano moral indenizável. Pede a improcedência da ação. Acostou aos autos os documentos no aludido ID.

Réplica, ID 46115225.

Decisão, ID 359031823, anunciando o julgamento antecipado da lide.

Parecer do Ministério Público, ID 370464098, opinando pelo julgamento procedente da ação.


É o breve relatório.

Passo à decisão.

Trata-se de ação...

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