Capital - 6� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 27 Junho 2023 |
Gazette Issue | 3359 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8146843-08.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698)
Reu: Roberto De Carvalho Lucio
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO: 8146843-08.2022.8.05.0001
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
PARTE RÉ: REU: ROBERTO DE CARVALHO LUCIO
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou Ação em face de ROBERTO DE CARVALHO LUCIO, ambos qualificados, segundo os fundamentos expostos na exordial.
As partes informam a celebração de acordo antes da sentença.
Sumariamente relatados, decido.
Consoante o Código de Processo Civil, extingue-se o processo com julgamento do mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz homologar a transação.
Ante o exposto, verificada a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, com espeque no art. 487, inciso III, alínea b do CPC, homologo por sentença a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Conforme consulta ao sistema RENAJUD (documento em anexo) inexiste restrição veicular cuja determinação tenha partido desse juízo.
Despesas processuais e honorários na conformidade do acordo, aplicando-se o disposto no artigo 90, §§ 2º e 3º do CPC. Caso haja beneficiário da gratuidade da Justiça, as despesas proporcionais deverão ser arcadas somente pelo outro acordante.
Certifique-se o decurso do prazo recursal caso tenha havido a renúncia pelas partes.
P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo e baixa.
Salvador - BA, 11 de junho de 2023.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo
Juíza de Direito
EA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8133941-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Debora Porto Dos Santos
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8133941-91.2020.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor(a): DEBORA PORTO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEONAM SANTOS CRUZ - BA59355
Réu: REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571
ATO ORDINATÓRIO
No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
10 de abril de 2023,
LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8117356-90.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Thiago Barreto Machado
Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461)
Advogado: Movan Araujo Vieira (OAB:BA69418)
Advogado: Thiago Barreto Machado (OAB:BA71701)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077)
Ato Ordinatório:
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e a sentença homologatória, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimado(a) o(a) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJEs e Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes anexos.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE.
Dúvidas, enviar email para:3cartoriointegrado@tjba.jus.br.
Salvador, 22 de junho de 2023
MARIA EDUARDA ALVES MACEDO DOS SANTOS
Estagiária de Direito
AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS
Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8180541-05.2022.8.05.0001 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Douglas Oliveira Queiroz
Advogado: Eloy De Jesus Pinheiro Filho (OAB:BA41436)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8180541-05.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: DOUGLAS OLIVEIRA QUEIROZ | ||
Advogado(s): ELOY PINHEIRO FILHO registrado(a) civilmente como ELOY DE JESUS PINHEIRO FILHO (OAB:BA41436) | ||
REU: BANCO ITAUCARD S.A. | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL / CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por DOUGLAS OLIVEIRA QUEIROZ, em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe.
No tramitar do processo, foi determinada a intimação da parte autora (ID 340766485), por meio de seu patrono constituído nos autos, para juntar aos autos documentos de comprovação de domicílio e que justificassem o pleito de gratuidade de justiça, sob pena de extinção.
Decorridos 5 meses desde a prolação do despacho com as determinações pertinentes, das quais foi intimada, a parte autora ainda não as cumpriu, o que, sem dúvida, implica na impossibilidade de se imprimir regular andamento ao feito.
Assim, considerando que a ausência dos pressupostos processuais inviabiliza o curso da demanda, indefiro a inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, III e IV, c/c. art. 321, § único, e 330, IV, do CPC. Em consequência, determino o cancelamento da distribuição (art. 290).
P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de junho de 2023.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo
Juíza de Direito
NL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8110713-53.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jair Marcelo
Advogado: Lenilson Silva Costa (OAB:BA44821)
Reu: Banco Master S/a
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO: 8110713-53.2021.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
PARTE AUTORA: AUTOR: JAIR MARCELO
Advogado(s) do reclamante: LENILSON SILVA COSTA
PARTE RÉ: REU: BANCO MASTER S/A
Vistos, etc.
JAIR MARCELO propôs Ação contra BANCO MASTER S/A, ambos qualificados, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Devidamente...
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