Capital - 6� vara de rela��es de consumo

Data de publicação19 Outubro 2023
Número da edição3436
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8074295-53.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marly Bernadete Soares Barbosa Da Silva
Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098)
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747)
Reu: Caspfe- Caixa De Assistencia Aos Servidores Publicos Federais

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO

PROCESSO: 8074295-53.2020.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Tarifas]

PARTE AUTORA: AUTOR: MARLY BERNADETE SOARES BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS

PARTE RÉ: REU: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS

Vistos, etc.


Ao analisar os autos, resta evidente que a presente lide se trata de uma questão de natureza cível e não consumerista, vez que a parte Ré consiste em associação privada - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Destaque-se que a causa de pedir não diz respeito a relação de natureza consumerista, mas sim a questões cíveis envolvendo discordância entre associado e associação.

Nesse sentido, diante da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como da inexistência de relação de consumo, é nítida a incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Juízo para o julgamento da presente demanda.


Do exposto, declaro a incompetência da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba para processar e julgar este feito. Por conseguinte, determino a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de Salvador, foro competente para julgar a ação, com as cautelas e garantias de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa no momento oportuno.

Salvador - BA, 15 de outubro de 2023.

Maria de Lourdes Oliveira Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0504853-16.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349)
Executado: Marcio Leao Ferreira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO

PROCESSO: 0504853-16.2019.8.05.0001

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

PARTE AUTORA: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

PARTE RÉ: REU: MARCIO LEAO FERREIRA

Vistos, etc...

Inicialmente, defiro o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Busca e Apreensão.

Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da citação postal.

Após comprovado o pagamento, cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima.

Ciente o Executado de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915 do CPC).

Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via "on line", por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.

Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC).

Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil e determinada a intimação do Executado (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição.

Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos.

Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito.

O presente ato, digitalmente assinado, possui efeito de mandado/carta.



Salvador - BA, 15 de outubro de 2023.

Maria de Lourdes Oliveira Araújo

Juíza de Direito

EA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0041505-70.2011.8.05.0001 Exceção De Incompetência
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Excipiente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:BA30606-A)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Excepto: Armando Perez Gago
Advogado: Jose Valber Lima Meneses Filho (OAB:BA27849)
Terceiro Interessado: Elvira Suarez Perez

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO

PROCESSO: 0041505-70.2011.8.05.0001

CLASSE: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (1232)

ASSUNTO: [Exceção de Incompetência Territorial]

PARTE AUTORA: EXCIPIENTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: PAULA RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA RODRIGUES DA SILVA, RICARDO LOPES GODOY

PARTE RÉ: EXCEPTO: ARMANDO PEREZ GAGO

Advogado(s) do reclamado: JOSE VALBER LIMA MENESES FILHO

Vistos, etc.


Trata-se de Exceção de Incompetência movida por BANCO DO BRASIL S.A., réu na ação de cumprimento individual de sentença com trânsito em julgado, proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face da aludida instituição financeira, julgada pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (processo nº 0048355-77.2010.8.05.0001, em apenso), em face de ARMANDO PEREZ GAGO, autor da aludida ação.

Alega a excipiente que a sentença que embasa o cumprimento individual somente tem validade na jurisdição do órgão prolator, motivo pelo qual argui a incompetência desse Juízo.

Intimado para se manifestar acerca da exceção de incompetência, o excepto, no ID 315547257, pugnou pela rejeição da exceção em virtude da coisa julgada da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC, dando-se seguimento à execução objeto da ação principal.

Eis o breve relatório. Passo a decidir.

Afasto os argumentos arguidos pelo excipiente, tendo em vista que, ao contrário do que ele alega, não há incompetência territorial, eis que se trata do foro de domicílio do exequente (consumidor) e os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Permite-se, no caso, a aplicação integrada dos arts. 101, I, 98, § 2º, I, ambos do CDC.

Neste sentido, a jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive, em sede de Recurso Repetitivo, REsp 1391198/RS, julgado em 13/08/2014, TEMAS nº 723 e 724:



TEMA 723:


A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.



TEMA Nº 724:


Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.



Outrossim, vale acrescentar que houve o trânsito em julgado, cabendo, portanto, o cumprimento/liquidação da sentença genérica, neste Juízo, na forma do mencionado art. 97 do Estatuto Consumerista.

Sendo assim, rejeito a exceção de incompetência veiculada pelo executado BANCO DO BRASIL S.A., dando-se seguimento à ação principal (processo nº 0048355-77.2010.8.05.0001), em apenso, que, por sua vez, está pendente de produção de prova pericial contábil, após a nomeação do perito, consoante a última decisão proferida (ID 410731336, dos autos principais).

P.R.I. Arquivem-se...

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