Capital - 6� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 01 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3445 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8015213-57.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sueli Brito Barbosa
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO: 8015213-57.2021.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos]
PARTE AUTORA: AUTOR: SUELI BRITO BARBOSA
PARTE RÉ: REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO PRADO
Vistos, etc.
SUELI BRITO BARBOSA ajuizou Ação em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados, segundo os fundamentos expostos na exordial.
As partes informam a celebração de acordo antes da sentença.
Sumariamente relatados, decido.
Consoante o Código de Processo Civil, extingue-se o processo com julgamento do mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz homologar a transação.
Ante o exposto, verificada a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, com espeque no art. 487, inciso III, alínea b do CPC, homologo por sentença a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Despesas processuais e honorários na conformidade do acordo, aplicando-se o disposto no artigo 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Certifique-se o decurso do prazo recursal caso tenha havido a renúncia pelas partes.
P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo e baixa.
Salvador - BA, 25 de outubro de 2023.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo
Juíza de Direito
EA
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6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8009749-23.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aurelino Ferreira De Brito
Advogado: Geildo Pereira Queiroz (OAB:BA56141)
Reu: Jose Luis De Santana Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO: 8009749-23.2019.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Financiamento de Produto, Busca e Apreensão]
PARTE AUTORA: AUTOR: AURELINO FERREIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: GEILDO PEREIRA QUEIROZ
PARTE RÉ: REU: JOSE LUIS DE SANTANA SANTOS
Vistos, etc.
AURELINO FERREIRA DE BRITO, devidamente representado nos autos, ingressou com a presente ação de busca e apreensão contra JOSE LUIS DE SANTANA SANTOS narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontrava-se em curso quando a parte autora requereu a desistência da ação, conforme se vê dos presentes autos, ID 408814099.
Assim sendo, decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 485, inciso VIII, do CPC.
P.R.I. Sem custas em razão da condição do autor como beneficiário da gratuidade de Justiça. Arquivem-se os autos definitivamente e dê-se baixa.
Salvador - BA, 27 de outubro de 2023.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo
Juíza de Direito
mr
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6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8002480-83.2023.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Reu: Antonio Correia Santos
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora,
Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,
Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8002480-83.2023.8.05.0229 | ||
Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: BANCO PAN S.A | ||
Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - BA53524 | ||
REU: ANTONIO CORREIA SANTOS | ||
Advogado do(a) REU: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO - BA30384 |
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S.A em face de ANTONIO CORREIA SANTOS e, no curso da mesma, foi noticiada a realização de acordo.
Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o referido acordo celebrado entre as partes, em todas as suas cláusulas e condições, declarando extinto o processo com julgamento do mérito (art. 487, III, "b", do CPC/2015).
Custas processuais iniciais e honorários rateados equitativamente entre as partes, salvo disposição de forma diversa no acordo(art. 90, §2o e §3o do CPC), ficando suspensas tais despesas quanto à parte porventura beneficiária de gratuidade de acesso à Justiça (art. 98, §3o do CPC).
P.R.I. Confirmado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juíza de Direito
pb
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6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8004250-53.2022.8.05.0001 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wilma Rodrigues Da Silva
Advogado: Vinicius Lima De Moura (OAB:GO40931)
Advogado: Marcos Antonio Andrade (OAB:GO30726)
Reu: Banco Bradesco S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8004250-53.2022.8.05.0001
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Autor(a): WILMA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO ANDRADE - BA35109, VINICIUS LIMA DE MOURA - GO40931
Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A
Advogados do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 21 de novembro de 2022,
CARLA CRISTINA COELHO DA COSTA
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8151090-32.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Thiago Mascarenhas Magalhaes Conceicao
Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB:DF21822)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora,
Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,
Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8151090-32.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS | ||
Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 | ||
REU: THIAGO MASCARENHAS MAGALHAES CONCEICAO |
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS propôs ação em face de THIAGO MASCARENHAS MAGALHAES CONCEICAO, pelas razões expostas na prefacial. O(A) autor(a) requereu a desistência do feito em petição retro. O(A) réu(ré) não foi citado(a).
Sumariamente...
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