Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8017492-45.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jessica Silva Dos Santos Sena
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719)
Reu: Pag S.a Meios De Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176)
Advogado: Joao Alfredo De Luna Neto (OAB:BA14204)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora,

Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,

Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8017492-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JESSICA SILVA DOS SANTOS SENA
Advogado do(a) AUTOR: REJANE VENTURA BATISTA - BA15719
REU: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
Advogados do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - BA42176, JOAO ALFREDO DE LUNA NETO - BA14204
SENTENÇA

JESSICA SILVA DOS SANTOS SENA, identificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de inexistência de débito contra PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, também qualificado, aduzindo que foi impedida de obter crédito em razão de ter sido encontrada restrição vinculada ao seu CPF, por suposta dívida no valor de R$1.336,30, incluída em 06/12/2021. Nega a existência da dívida.

Requereu em sede de tutela antecipada a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Concedida a gratuidade. Indeferida a tutela (ID 364361442).

O réu contestou no ID 374353393 com preliminar. No mérito, sustentou a legitimidade e regularidade da contratação. Negou o dever de indenizar. Juntou documentos.

Réplica reiterativa no ID 379377734.

Intimados sobre o interesse em produzirem provas, somente a parte acionada requereu o depoimento pessoal do autor, o que foi deferido na decisão saneadora de ID 385286885.

Expedida a carta intimatória para o endereço da parte autora informado na vestibular, a fim de prestar depoimento pessoal em juízo, a diligência foi exitosa, mas a parte acionante não compareceu à audiência.

Audiência realizada no ID 412920422. Aplicada a pena de confissão.

Autos conclusos para julgamento.

Relatados. Decido.

MÉRITO

Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).

Embora alegue que não contraiu a dívida lançada no cadastro restritivo, a parte autora diz ter sofrido consequências danosas provenientes da atividade exercida pela parte acionada.

A hipótese é de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

No caso em tela, compete à parte demandante provar o dano e ao réu demonstrar que o fato não ocorreu ou, tendo ocorrido, que se deu por ato de terceiro ou da própria vítima, logrando afastar o nexo de causalidade entre o prejuízo reclamado e conduta a si imputável.

O dano moral pode se manifestar em diversas situações da vida e ser causado por fatores distintos e variados. É percebido pela vítima como uma agressão a sua integridade.

DOS FATOS E DAS PROVAS

Presume-se válida a intimação encaminhada para o endereço informado nos autos pela parte, sendo esta responsável por comunicar qualquer mudança superveniente (artigo 274, § único do CPC). Nessa linha, verifica-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de comparecer à audiência de instrução, quando seria colhido seu depoimento pessoal, por isso foi aplicada a pena de confissão. É o entendimento que se extrai do seguinte julgado:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE TELEFONIA. PROVAS DOCUMENTAIS. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. DÍVIDA ORIUNDA DAS FATURAS DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. COMPROVADA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Classe: Apelação, Processo nº 0542168-15.2018.8.05.0001, Relator(a): Desª. Gardênia Pereira Duarte, Publicado em 06/08/2019)

A negativa da existência da dívida equivale a negar o inadimplemento da obrigação. Assim agindo, a parte acionante atrai para si o ônus da prova do pagamento e quitação da dívida, uma vez comprovada a existência da relação contratual.

No mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJBA, Classe: Apelação, Processo 0521609-37.2018.8.05.0001, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em 08/06/2021)

A parte demandante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. Não há, portanto, evidência de falha na prestação do referido serviço e muito menos fundamento na pretensão de recebimento de indenização.

A existência do débito é fato incontroverso. De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à dívida questionada, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a dívida. Nesses termos, a negativação impugnada pela parte acionante configura exercício legítimo de direito da parte ré.

Improcede a pretensão autoral.

HONORÁRIOS

O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, baseada em contrato de adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de muito tempo. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).

CONCLUSÃO

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8117788-12.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edna Dos Santos Bomfim
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Advogado: Luciano Da Silva Buratto (OAB:SP179235)

Sentença:

SENTENÇA


EDNA DOS SANTOS BOMFIM, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., também qualificado, aduzindo que não conseguiu obter crédito em razão de restrição cadastral vinculada ao seu CPF.

Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa).

No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Concedida a gratuidade. Indeferido o pedido de tutela.

Devidamente citada, a parte ré contestou com preliminar. No mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois a contratação foi legítima, havendo regular utilização do serviço pela parte autora, que deu causa à pendência registrada. Juntou documentos.Pediu a improcedência do pedido.

Não houve a apresentação de réplica.

Intimados sobre a produção de outras provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da aparte autora, o que foi indeferido na decisão saneadora de ID 407770623.

Autos conclusos para julgamento.

Relatados. Decido.

MÉRITO

Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).

Quanto à anotação indevida, restou provada a inscrição de restrição cadastral em desfavor da parte autora.

Por outro lado, a parte ré colacionou aos autos a documentação referente à celebração do...

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