Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Novembro 2023
Gazette Issue3452
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8057770-88.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Geneci De Torres
Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041)
Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478)
Reu: Banco Daycoval S/a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora,

Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,

Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8057770-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: GENECI DE TORRES
Advogados do(a) AUTOR: ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR - BA57041, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA - BA57478
REU: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO

Defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.

Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.

Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim.

Determino a citação da acionada, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto ao pedido de tutela, constato que a narrativa da preambular e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito. Neste momento, portanto, as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem evidências favoráveis à parte autora. Indefiro.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8050481-07.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adilson Dos Santos Pereira
Advogado: Marcos Curado Santos (OAB:BA35732)
Reu: Claro S/a
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



SENTENÇA

PROCESSO: 8050481-07.2023.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Moral, Telefonia, Liminar]

PARTE AUTORA: AUTOR: ADILSON DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS CURADO SANTOS

PARTE RÉ: REU: CLARO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA

Vistos, etc.


ADILSON DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a CLARO S/A narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos.



Alega ser titular do contrato número 001083450137, relacionado à linha telefônica (71) 98781-7973, celebrado no segundo semestre de 2022 pelo valor mensal de R$ 50,00. Aduz que a partir de agosto/setembro de 2022, as cobranças aumentaram para mais de R$ 100,00, incluindo uma nova linha telefônica (71) 98199-7297.


Informa que em setembro de 2022, a fatura atingiu o valor de R$ 309,90, levando-a a buscar o cancelamento do contrato. Apesar de tentativas de resolução com a parte contrária, não obteve êxito.


Diante da alegada alteração unilateral do contrato, a parte autora recorre ao Poder Judiciário, solicitando a declaração de ilegalidade das faturas de R$ 309,90, o cancelamento do serviço e de todas as cobranças vinculadas ao CPF do autor, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.



Através de despacho de ID 382912155, o pedido de gratuidade da Justiça foi deferido.


A parte ré apresentou contestação (ID 393856650). Arguiu matéria preliminar. No mérito, sustentou a inexistência de qualquer ato ilícito, bem como a impossibilidade de indenização em danos morais. Ademais, argumentou que os aumentos se deram por conta da contratação regular de serviços extras. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos iniciais.


Réplica no ID 395802575.


Relatados.

Examinei os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.


Inicialmente, no que concerne à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que os documentos acostados pela parte autora, inclusive o seu comprovante de residência, são válidos e aptos para produzir efeitos. Portanto, não há que se falar em inépcia.


Analisando os autos, verifica-se que o aumento dos valores cobrados à parte autora derivam de contas atrasadas e contratação de mais serviços, conforme se pode observar com a leitura dos documentos de ID 393856656. Ademais, na réplica, a parte autora não conseguiu, de modo satisfatório, contrapor-se às alegações contidas na defesa, somando-se a isso o fato de que ela deixou de produzir provas em seu favor (petição de ID 399669368) com poder de desqualificar as apresentadas pela adversária .


Assim, percebe-se que os valores devidos são oriundos de contratações licitas e que, portanto, devem ser adimplidas.


Além disso, acerca do dano moral, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, causando-lhe danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor. No caso em apreço, a ausência de ilicitude na atuação da ré não permite sequer se cogitar na presença de dano moral de qualquer natureza, inclusive moral, suscetível de reparação.



Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais está suspensa em razão da gratuidade de justiça que a beneficia. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.



Salvador - BA, 10 de novembro de 2023.

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito rc

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0156055-25.2004.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Allianz Seguros S/a
Advogado: Denise Elaine Santos De Meirelles (OAB:BA12188)
Executado: Transportadora Cassi Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 0156055-25.2004.8.05.0001

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]

PARTE AUTORA: EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamante: DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES

PARTE RÉ: EXECUTADO: TRANSPORTADORA CASSI LTDA


Vistos, etc.

Defiro o requerimento de ID 381271624.

Sendo assim, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas das diligência requerida.

Após comprovado o pagamento, oficie-se a JUCEB, conforme requerido no aludido ID.




Salvador - BA, 20 de setembro de 2023.


Maria de Lourdes...

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