Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação04 Março 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3050
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8084147-67.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Emilton Brito
Advogado: Clevson Lima Bomfim (OAB:BA26589)
Advogado: Nelson Farias Machado Neto (OAB:BA39735)
Reu: Fundacao Saude Itau

Decisão:

Ausentes nos autos a priori "elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais", DECIDO, por ora, conceder a gratuidade da justiça (CPC/2015, arts. 98 ao 102).

Pretende a parte o deferimento Concessão da TUTELA ANTECIPADA em face da Fundação Saúde Itaú, aduzindo em síntese que é beneficiário do plano de saúde, através do convênio firmado com o Estado da Bahia, CASSEB, qualificado de Especial I. O Postulante, após a dispensa sem justa causa decidiu manter juntamente com sua esposa o plano de saúde.

O autor foi dispensado em julho/2019 e, com base na Convenção Coletiva do Trabalho, as condições se estenderiam por 9 meses, após a extinção do contrato de trabalho, ou seja, até 12/04/2020.

Ocorre que após esse período o plano teria sofrido um reajuste de 1.510%, totalizando a quantia de R$ 4.642,44(-). Portanto, pretende que o reajuste seja suspenso e que ao autor e a sua esposa sejam assegurado o pagamento da quantia de R$ 307,52 até o trânsito em julgado da lide.

A Res. Normativa 171/2008, ao regulamentar a Lei de planos de saúde, estabelece os critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, dispõe que, enquanto nos planos individuais e familiares a aplicação de reajustes dependem de prévia autorização da ANS (artigo 2º), nos planos coletivos, os percentuais de reajustes e revisão devem ser comunicados à ANS (art. 13).

Extrai-se, deste modo, que em relação aos planos coletivos em geral, não se aplica o reajuste autorizado pela ANS, mas o firmado em Contrato, eis que, nestes planos, a agência reguladora tem a função mais estreita de monitorar, acompanhar os aumentos de preços, já que a pessoa jurídica que contrata em favor do grupo beneciário tem maior poder de negociação com a operadora de planos de saúde, que, nos planos individuais, nos quais a ANS precisa realizar atuação mais direta, com o objetivo de igualar, na medida do possível, as partes contratantes. Vide (07276077920178070001, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 24/7/2019).

Noutro vértice, a Acionante pretende que seja mantido o valor contratado após o período de carência firmado em termo de convenção coletiva até o trânsito em julgado.

Inicialmente é importante registrar que o REsp 1.594.346/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016, garante a manutenção desde que assuma o pagamento integral e desde que não haja onerosidade excessiva. Senão vejamos:

"É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998)" (REsp 1.594.346/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016).

"Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, de modo que pode o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso" (AgRg no AREsp 558.918/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015).

Neste contexto o Requerente no bojo da inicial aponta os dados para opção do plano – titular e dependente e, em verdade cada um caso a faixa seja de 59 ou mais, será de R$ 2.321,22 (-), o que em tese não se apresenta onerosamente excessivo porque passa a ser um plano, no qual o autor assume integralmente a sua quota parte.

Do exposto não há base para conceder em juízo sumário o pedido da parte, razão pela qual INDEFIRO o pedido de Tutela de liminar requerida, para ser novamente apreciado após a contestação.

Portanto, determino a citação do(s) demandado(a)(s) via postal com AR (aviso de recebimento), atendidos os requisitos dos arts. 248 e 250, do NCPC, para conhecer(em) dos termos da ação e oferecer defesa, ficando dispensada a realizada da assentada conciliatória em razão do estado de pandemia COVID-19, observando-se que o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC, sendo que a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) demandante(s) (NCPC, arts. 344 e 345) (art. 8º; E. STF ADIs nn. 4627 e 4350; C. STJ Súmula nº 474; Lei nº 6.194/74, art. 10; NCPC, arts. 219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.).

Serve cópia ou via autêntica do presente e da inicial como mandado/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito.

PI. Certifique-se. Cumpra-se.

SALVADOR - BA, 25 de fevereiro de 2022.

Cristiane Menezes Santos Barreto

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8076809-42.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jayme Campelo Araujo Filho
Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904)
Reu: Brotascar Eco - Restauradora De Veiculos Ltda - Epp
Reu: Wilson Jose De Andrade Cardoso
Reu: Tiago Abreu Cardoso
Reu: Luciano Santos De Jesus

Decisão:

Conforme AR's acostados aos autos (ID's 149049998; 149848664; 150094480; 151143619), os demandados foram devidamente citados para integrar na relação processual, contudo, não houve qualquer manifestação/contestação dos réus.

Em sendo assim, deveria ter os acionados apresentado contestação aos autos nos quinze dias subsequentes à juntada do aviso de recebimento, Art. 231, I, do CPC, o que não ocorreu.

Desta feita, decreto a REVELIA das partes Acionadas, deste ato decorrendo todos os efeitos previstos no art. 344 do CPC.

Mesno que a decretação de revelia não implique reconhecimento automático da procedência do pedido, a parte requerente pugna pelo julgamento antecipado da lide.

Portanto, anuncio o julgamento deste processo no estado em que ele se encontra, e determino que a secretaria inclua-o na lista de conclusos para sentença

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de fevereiro de 2022.

Cristiane Menezes Santos Barreto

Juíza de Direito

BF

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8023032-11.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adriana Marques De Almeida Cirino
Advogado: Marcelo Marques Napoli (OAB:BA13896)
Menor: M. V. D. A. C.
Advogado: Marcelo Marques Napoli (OAB:BA13896)
Reu: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil

Decisão:

Vistos.

Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a,s) autor(a,es), nos termos requeridos, forte nos art.98 e 99, §3º, ambos do CPC.

Tendo em vista o Ato Conjunto nº.01/2021, de 14 de janeiro de 2022, do TJBA, que estabelece novas diretrizes para o retorno às atividades presenciais, elegendo, em seu art. 7º, a realização de audiência por videoconferência como preferência, tornando a assentada presencial exceção; e tendo em vista, ainda, a impossibilidade de realização, neste Juízo, das audiências por meio virtual; bem como visando à duração razoável do processo, conforme art.5º, LXXVIII da CRFB e arts.4º e 139, II, ambos do CPC, deixo, excepcionalmente, de...

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