Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação15 Março 2021
Número da edição2820
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8016322-09.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Emanoel Antonio Da Assunpcao Lima
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:0059283/BA)
Reu: 99 Taxis Desenvolvimento De Softwares Ltda.

Decisão:

Vistos, em inspeção.

À vista dos termos da peça vestibular, se infere que fora ajuizada a presente demanda sob alegação, em síntese, de ter ocorrido exclusão indevida e arbitrária da parte autora da plataforma de usuários do aplicativo 99POP. Pediu a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na reintegração do suplicante no rol de usuários ativos da plataforma. Pediu a concessão da gratuidade da justiça.

Ante a ausência prima facie de "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais" para a sua concessão, DECIDO deferir a concessão da gratuidade da justiça (NCPC, arts. 98 a 102).

Quanto ao pedido liminar formulado pelo(a)(s) demandante(s), inaudita altera pars, tenho que não se verificam presentes os requisitos do art. 300, caput, do NCPC.

Com efeito, em casos similares os Pretórios nacionais tem manifestado que "(...) Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da Uber em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motoristas com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar (...)" (TJDFT, 8ª Turma Cível, 0707574-11.2017.8.05.0020, relator EUSTÁQUIO DE CASTRO, 17/10/2018).

Lado outro, inexiste prova inconteste de ter agido a parte ré com arbítrio, de sorte a prejudicar a esfera de direitos da parte autora pela vulneração ao devido processo legal ou ao equilíbrio contratual.

Assim, em análise perfunctória da matéria, o direito postulado pelo(a)(s) demandante(s) não se afigura verossímel o bastante a autorizar a concessão da tutela de urgência, cuja decisão está a depender de melhor instrução nos autos. Em casos que tais, a jurisprudência não tem concedido de imediato a tutela provisória fundada nos arts. 300 e seguintes do CPC/2015. Conferir:

"(...) Nos termos do art. 300, do novo CPC (Lei 13.105 /15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. (...)" (TJMG, 14ª Câmara Cível, AI nº 10388150029659001, Rel. Desembargador MARCO AURÉLIO FERENZINI, j. em 13/04/2016) (grifo meu).

Lado outro, em razão do notório estado de pandemia enfrentado por conta da COVID-19, dispenso a realização da assentada conciliatória com os fins previstos no art. 334 do Código de Ritos.

Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) via postal com AR (aviso de recebimento), atendidos os requisitos dos arts. 248 e 250, do NCPC, para conhecer(em) dos termos da ação e para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da efetiva citação, ressalvando-se que a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) demandante(s) (E. STF ADIs nn. 4627 e 4350; C. STJ Súmula nº 474; Lei nº 6.194/74, art. 10; NCPC, arts. 219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.), observadas em especial as seguintes informações:

Serve cópia ou via autêntica do presente e da inicial como mandado/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito.

PI. Certifique-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de fevereiro de 2021.

Luis Roberto Cappio Guedes Pereira

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8018290-74.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marivania Miranda Dos Santos - Me
Procurador: Jose Valter Pereira Dos Santos
Advogado: Jessica Neves Pina (OAB:0041424/BA)
Procurador: Jose Valter Pereira Dos Santos
Reu: Santa Monica Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda
Reu: Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda
Reu: Construtora Bahia Forte Ltda

Decisão:

Vistos, em inspeção.

Ausentes nos autos a priori "elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais", DECIDO, por ora, conceder o diferimento para pagamento das custas processuais ao final do processo (CPC/2015, arts. 98 ao 102).

Lado outro, em razão do notório estado de pandemia enfrentado por conta da COVID-19, dispenso a realização da assentada conciliatória com os fins previstos no art. 334 do Código de Ritos.

Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) via postal com AR (aviso de recebimento), atendidos os requisitos dos arts. 248 e 250, do NCPC, para conhecer(em) dos termos da ação e para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da efetiva citação, ressalvando-se que a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) demandante(s) (E. STF ADIs nn. 4627 e 4350; C. STJ Súmula nº 474; Lei nº 6.194/74, art. 10; NCPC, arts. 219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.), observadas em especial as seguintes informações:

Serve cópia ou via autêntica do presente e da inicial como mandado/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito.

PI. Certifique-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de fevereiro de 2021.

Luis Roberto Cappio Guedes Pereira

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8022861-88.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Call Med Comercio De Medicamentos E Representacao Ltda
Advogado: Sergio Raymundo Bayas Queiroz (OAB:0015798/CE)
Advogado: Drauzio Cortez Linhares (OAB:0016424/CE)
Reu: Promedica Patrimonial S A Propat

Decisão:

Vistos, em inspeção.

Uma vez constatado o recolhimento de custas (ID 94180385), e à vista da prova escrita e dos documentos que instruem os autos (e.g., ID 94180379), DECIDO reconhecer, em sede de cognitividade sumária, o direito do(a)(s) demandante(s) para os fins dos arts. 700, 701, do NCPC. Expeça-se mandado de pagamento do crédito discriminado, acrescido de honorários de 5% (cinco por cento) do valor da causa, instruído de cópia autêntica da inicial e desse decisum (NCPC, arts. 9º, par. único, inc. III, 422 e 701). Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(o)(s) via postal com AR (aviso de recebimento), para, em 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 238 e ss. e 700, §7º):

(a) provar(em) o cumprimento do mandado e pagamento de honorários, estes correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso em que ficará(ão) isento(a)(s) de custas (CPC/2015, art. 701);

(b) opor(em) embargos à monitória, observado o art. 702, do NCPC;

(c) ou, ainda, reconhecendo o crédito discriminado, postular(em) em petitum ou item próprio seu pagamento parcelado, instruído de guia comprobatória de depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida (da obrigação), das custas e dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante autorizado no art. 701, § 5º e sob advertências do art. 916, todos do CPC.

Inerte(s) o(a)(s) demandado(a)(s), ou acaso rejeitados embargos opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observado, doravante, no que couber, o Título II, Livro I, Parte Especial (CPC/2015, arts. 701, § 2º e 702, §§ 3º e 8º). Neste caso, sem nova conclusão, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para, em até 15 (quinze) dias (CPC, arts. 219, 224, 229, 231, 269, 272, 274, 513, §§ 2º ao 5º), pagar a quantia constante do mandado convertido em título executivo, incluídas as custas devidas, corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora até a efetiva liquidação, sob pena de responder, ainda, por multa e honorários de 10% (dez por cento) do valor do débito (NCPC, arts. 77, §§ 2º e 4º, 85, §§...

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