Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação08 Abril 2021
Número da edição2836
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8113983-22.2020.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilka De Mattos Teixeira Goes
Advogado: Raimundo Messias Nascimento Dos Santos (OAB:0053392/BA)
Reu: Almeida Neves Comercio De Alimentos - Eireli - Me
Reu: Ursulla Rogeria Santos Almeida
Reu: Marcio Alves Das Neves
Reu: Bernadete Santos De Almeida
Reu: Pedro Batista De Almeida

Despacho:

Vistos, em inspeção.

Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) via postal com AR (aviso de recebimento), atendidos os requisitos dos arts. 248 e 250, do NCPC, para conhecer(em) dos termos da ação e para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da efetiva citação, ressalvando-se que a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) demandante(s) (E. STF ADIs nn. 4627 e 4350; C. STJ Súmula nº 474; Lei nº 6.194/74, art. 10; NCPC, arts. 219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.).

Serve cópia ou via autêntica do presente e da inicial como mandado/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito.

PI. Certifique-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de março de 2021.

Luis Roberto Cappio Guedes Pereira

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8025245-24.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alexsandro Farias De Mello
Advogado: Fabiano Miranda De Carvalho (OAB:0026021/BA)
Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.

Decisão:

Vistos, em inspeção.

À vista dos termos da peça vestibular, se infere que fora ajuizada a presente demanda sob alegação, em síntese, de ter ocorrido exclusão indevida e arbitrária da parte autora da plataforma de usuários do aplicativo UBER. Pediu a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na reintegração do suplicante no rol de usuários ativos da plataforma. Pediu a concessão da gratuidade da justiça. Inicial (ID 94971348) instruída de documentos.

Ante a ausência prima facie de "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais" para a sua concessão, DECIDO deferir a concessão da gratuidade da justiça (NCPC, arts. 98 a 102).

Quanto ao pedido liminar formulado pelo(a)(s) demandante(s), inaudita altera pars, tenho que não se verificam presentes os requisitos do art. 300, caput, do NCPC.

Com efeito, em casos similares os Pretórios nacionais tem manifestado que "(...) Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da Uber em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motoristas com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar (...)" (TJDFT, 8ª Turma Cível, 0707574-11.2017.8.05.0020, relator EUSTÁQUIO DE CASTRO, 17/10/2018).

Lado outro, inexiste prova inconteste de ter agido a parte ré com arbítrio, de sorte a prejudicar a esfera de direitos da parte autora pela vulneração ao devido processo legal ou ao equilíbrio contratual.

Assim, em análise perfunctória da matéria, o direito postulado pelo(a)(s) demandante(s) não se afigura verossímel o bastante a autorizar a concessão da tutela de urgência, cuja decisão está a depender de melhor instrução nos autos. Em casos que tais, a jurisprudência não tem concedido de imediato a tutela provisória fundada nos arts. 300 e seguintes do CPC/2015. Conferir:

"(...) Nos termos do art. 300, do novo CPC (Lei 13.105 /15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. (...)" (TJMG, 14ª Câmara Cível, AI nº 10388150029659001, Rel. Desembargador MARCO AURÉLIO FERENZINI, j. em 13/04/2016) (grifo meu).

Ausentes os requisitos legais no atual estágio processual, DECIDO indeferir por ora a tutela provisória requestada.

No mais, cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) via postal com AR (aviso de recebimento), atendidos os requisitos dos arts. 248 e 250, do NCPC/2015, para conhecer(em) dos termos da ação e a para apresentação da contestação cujo prazo é de 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC (art. 8º; NCPC, arts. 219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.).

Serve cópia ou via autêntica do presente e da inicial como mandado/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito.

PI. Certifique-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de março de 2021.

Luis Roberto Cappio Guedes Pereira

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8025598-64.2021.8.05.0001 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Almir De Assuncao Filho
Advogado: Jose Almir De Assuncao Filho (OAB:0012954/BA)
Reu: Joselita Dos Anjos

Decisão:

Vistos, em inspeção.

Ausentes nos autos a priori “elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais”, DECIDO, por ora, conceder a gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 99, §2º).

A petição inicial, instruída dos documentos de ID 95092527, 95092536 e 95104218, atende aos requisitos legais (CPC, arts. 539, caput, 540, 542, 546; CC, arts. 334, 335, 336, 337), pelo que, observado o prescrito no art. 336, do CC, a fim de que cesse a incidência de juros e demais encargos (CC/2002, art. 337), DECIDO autorizar, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 542, parágrafo único), o depósito em consignação da quantia em tela, em conta vinculada a este Juízo, junto à instituição financeira pública, devendo em igual prazo o(a)(s) demandante(s) juntar in folio o respectivo comprovante de depósito,

Uma vez certificada, pela Secretaria, a tempestividade do depósito em consignação e da juntada do respectivo comprovante, cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s), via postal com AR, para, em 15 (quinze) dias, levantar o objeto do depósito ou oferecer contestação (NCPC, art. 542, II).

Na hipótese da contestação versar, exclusivamente, sobre a não integralidade do depósito (NCPC, art. 544, IV, parágrafo único), intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para em 10 (dez) dias complementar o depósito (NCPC, art. 545, caput). Havendo recusa ou silêncio do(a)(s) demandante(s), quanto à complementação do depósito, expeça-se alvará em favor do(a)(s) demandado(a)(s) para levantamento do montante pecuniário incontroverso e objeto de consignação (NCPC, art. 545, § 1º), prosseguindo-se a demanda pelo quantum remanescente ou parcela controvertida (NCPC, art. 545, § 1º, parte final).

Apresentada contestação versando as matérias dos incisos I ao III, do art. 544, do CPC, sem nova conclusão, manifeste(m)-se em 15 (quinze) dias o(a)(s) demandante(s) (CPC, art. 350).

Na falta do depósito ou de contestação, retornem conclusos de imediato.

PI. Certifique-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de março de 2021.

Luis Roberto Cappio Guedes Pereira

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8033266-86.2021.8.05.0001 Procedimento...

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