Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação03 Dezembro 2021
Número da edição2993
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8104058-65.2021.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Joelma Aquino Santos
Embargado: Fundacao Aplub De Credito Educativo
Advogado: Vinicius Martins Dutra (OAB:BA38271)
Embargado: Associacao Universitaria E Cultural Da Bahia

Decisão:

Vistos em inspeção.

Postulou a parte embargante a concessão da gratuidade da justiça, pleito que DECIDO deferir diante da ausência prima facie de "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais" para a sua concessão (NCPC, arts. 3º, caput, 5º, 8º, 99)

No mais, presentes os requisitos legais, DECIDO receber os embargos destituídos de efeito suspensivo. Manifeste-se a exequente-embargada em 15 (quinze) dias (CPC/73, arts. 736, 739-A, 740; NCPC, arts. 919 e 920).

Transcorrido o prazo, retornem.

P. I. Certifique-se. Cumpra-se.



SALVADOR - BA, 19 de novembro de 2021.

CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8097151-74.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Gabriel Marques Filho
Advogado: Gabriel Farias De Jesus (OAB:BA47345)
Requerido: Edime Medeiros Leite
Requerido: Flavio Augusto Medeiros Tavares
Terceiro Interessado: Claude Anton Kuhne

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO Nº 8097151-74.2021.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Perdas e Danos]

POLO ATIVO ANTONIO GABRIEL MARQUES FILHO

POLO PASSIVO REQUERIDO: EDIME MEDEIROS LEITE, FLAVIO AUGUSTO MEDEIROS TAVARES


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento ao comando judicial de ID-139510827, fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas de citação e para que junte a guia referente ao comprovante de pagamento do DAJE de ID-144836894.

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2021.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

MARIO CUSTODIO DE SOUZA JUNIOR

Analista Judiciário

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8068589-89.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Z. S.
Advogado: Wesley Da Silva Paz (OAB:BA28708)
Advogado: Nelia Tamires Dos Santos Matos (OAB:BA33013)
Reu: J. L. S. D. O.

Sentença:

Cuida-se de processo conclusos com pedido de desistência ID 156741490.

À vista da(s) procuração(ões)/substabelecimento(s) fls. 64708784 com poderes especiais para desistir, além da ausência de controvérsia concreta e do petitum, HOMOLOGO a desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o arquivamento.

Sem custas porque feito tramita sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Sem honorários advocatícios.

Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos, exceto a procuração, se por ventura requerido, mediante substituição por cópias reprográficas.

P. I. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

SALVADOR - BA, 11 de novembro de 2021.

Cristiane Menezes Santos Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8106408-26.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Terezinha Cleni Ben
Advogado: Marcello Ricardo Cadore (OAB:BA26315)
Executado: Banco Do Brasil Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

7ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA



PROCESSO N°: 8106408-26.2021.8.05.0001

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: TEREZINHA CLENI BEN

EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA



DECISÃO



Vistos em inspeção.

Da leitura dos autos, é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam ou derivam de relação de consumo, regida pelas disposições normativas da Lei Federal n.º 8.078 de 1990.

O art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, em sua redação atualmente vigente, prescreve entre as competências das Varas de Relações de Consumo o seguinte:

"Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".

Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos:

"Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:
I - processar e julgar:
a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;
b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;
c) as ações de falências e recuperação judicial;
d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;
e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo;
f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;
II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo."

Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor.

De sua parte, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado da Bahia, em ações indenizatórias e ações ordinárias revisionais, tem afastado a eventual aplicabilidade do art. 69 da LOJ tão somente nas hipóteses de não incidência, no seu entender jurisprudencial, do Código de Defesa do Consumidor, a exemplo de quando aplicada a teoria finalista para avaliação da existência ou não de relação consumerista.

Neste sentido o V. Acórdão da Seção Cível de Direito Privado no CC n.º 0011852-50.2016.8.05.0000, da relatoria do E. Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, de cuja ementa extrai-se o seguinte trecho:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA JUÍZA DE DIREITO DA 15ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS EM FACE DO JUIZ DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA QUE CONTRATA FINANCIAMENTO BANCÁRIO, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS. IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. HIPOSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE".

Na mesma trilha, seguiram outros julgados da Egrégia Corte Estadual:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REFRIGERADOR ADQUIRIDO POR HOSPITAL PARA ARMAZENAR MEDICAMENTOS. EMBATE SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA PELO STJ. EXIGÊNCIA DE QUE O ADQUIRENTE SEJA O DESTINATÁRIO FINAL FÁTICO E ECONÔMICO OU QUE HAJA VULNERABILIDADE ENTRE OS
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