Capital - 7ª vara cível e comercial
Data de publicação | 08 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3035 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8024334-12.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Carla Simoes Moreira Rocha
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755)
Reu: Jose Augusto De Oliveira Mota
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8024334-12.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: ANA CARLA SIMOES MOREIRA ROCHA | ||
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:BA26755) | ||
REU: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MOTA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Cumpra-se a decisão liminar de ID 94826886 com URGÊNCIA.
Quanto ao requerimento de ID 128678071, não cabe a este juízo autorizar a restituição de valores pagos indevidamente mediante expedição de alvará, pois este somente se refere a depósitos judiciais, devendo a requerente formular seu pedido no site: www5.tjba.jus.br/extrajudicial/wp-content/uploads/2018/10/formulario_requerimento_restituicao_taxas_cartorarias_v10218.pdf. (formulário de requerimento de restituição de valores e taxas cartorárias) do Tribunal de Justiça da Bahia.
Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de janeiro de 2022.
CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA PEREIRA
JUÍZA AUXILIAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8051526-17.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rogerio Dos Santos Guimaraes
Advogado: Tais Borel Lemos De Carvalho (OAB:BA31458)
Requerente: Cleidivaldo Da Silva Queiroz
Advogado: Tais Borel Lemos De Carvalho (OAB:BA31458)
Requerido: Gatava - Grupo Assistencial Para Taxistas, Motoristas, Manobristas E Categorias Afins De Veiculos Automotores Do Norte E Nordeste
Requerido: Wilson Fernando De Melo
Requerido: Atentos Sat Seguranca Eletronica Ltda - Me
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara Cível e Comercial
Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA
PROCESSO N°: 8051526-17.2021.8.05.0001
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: ROGERIO DOS SANTOS GUIMARAES, CLEIDIVALDO DA SILVA QUEIROZ
REQUERIDO: GATAVA - GRUPO ASSISTENCIAL PARA TAXISTAS, MOTORISTAS, MANOBRISTAS E CATEGORIAS AFINS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO NORTE E NORDESTE, WILSON FERNANDO DE MELO, ATENTOS SAT SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME
DESPACHO
Vistos em Inspeção.
Defiro provisoriamente o benefício da AJG.
Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) via postal com AR (aviso de recebimento), atendidos os requisitos dos arts. 248 e 250, do NCPC, para conhecer(em) dos termos da ação e oferecer defesa, ficando dispensada a realizada da assentada conciliatória em razão do estado de pandemia COVID-19, observando-se que o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC, sendo que a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) demandante(s) (NCPC, arts. 344 e 345) (art. 8º; E. STF ADIs nn. 4627 e 4350; C. STJ Súmula nº 474; Lei nº 6.194/74, art. 10; NCPC, arts. 219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.).
Serve cópia ou via autêntica do presente e da inicial como mandado/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito.
PI. Certifique-se. Cumpra-se.
Salvador-BA, 26 de janeiro de 2022.
Cláudia Valéria Panetta Pereira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8092166-33.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joaldo Santos Couto
Advogado: Roskilde Santana Da Silva (OAB:BA7166)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Reu: Delphos Servicos Tecnicos S/a
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092166-33.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: JOALDO SANTOS COUTO | ||
Advogado(s): ROSKILDE SANTANA DA SILVA (OAB:BA7166) | ||
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros (2) | ||
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) |
DESPACHO |
Vistos, em inspeção.
Digam as partes, em cinco dias, se pretendem produzir outras provas além das já carreadas, indicando-as se for o caso, e justificando sua pertinência, voltando-me após conclusos para, em saneamento e organização do feito, apreciar as preliminares e prejudiciais, acaso suscitadas, delimitar o tema probatório, fixando as questões controvertidas, analisar os meios de prova requeridos pelas partes, definindo a distribuição do respectivo ônus, e, se for o caso, designar audiência de instrução, nos termos do art. 357 do CPC
Não indicando, inclua-se o feito na lista dos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
PI. Certifique-se. Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de janeiro de 2022.
CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA PEREIRA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8114794-45.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdeci Ferreira
Advogado: Dalila Celina Marques Correia (OAB:BA55435)
Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950)
Autor: Anderson De Oliveira Souza
Advogado: Dalila Celina Marques Correia (OAB:BA55435)
Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950)
Autor: Jaudison Meireles De Jesus
Advogado: Dalila Celina Marques Correia (OAB:BA55435)
Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950)
Autor: Marcelo Santana Dos Santos
Advogado: Dalila Celina Marques Correia (OAB:BA55435)
Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara Cível e Comercial
Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA
PROCESSO N°: 8114794-45.2021.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VALDECI FERREIRA, ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA, JAUDISON MEIRELES DE JESUS, MARCELO SANTANA DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos, etc.
Inicialmente DEFIRO a provisoriamente a Gratuidade Judiciária.
Considerando o Ato Conjunto nº. 20/2021, de 15 de Julho de 2021, do TJ/BA, que estabelece novas diretrizes para o retorno às atividades presenciais, elegendo, em seu art. 8º, a realização de audiência por videoconferência como preferência, tornando a assentada presencial exceção; e tendo em vista, ainda, a impossibilidade de realização, neste Juízo, das audiências por meio virtual; bem como visando à duração razoável do processo, conforme art. 5º, LXXVIII da CRFB e arts. 4º e 139, II, ambos do CPC, deixo, excepcionalmente, de designar audiência para tentativa de conciliação, que, se for o caso, será tentada na oportunidade a que alude o art. 359 do CPC.
Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s), por meio do endereço eletrônico disponível no banco de dados do Poder Judiciário, conforme previsão do art. 246, caput e §4º do CPC e Portaria CONJUNTA Nº CGJ/CCI – 04/2021-GSEC, na ausência expeça(m)-se via postal com A.R. (aviso de recebimento), para conhecer dos termos da ação e, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos dos arts. 231, IX e 335 do CPC.
Advirta-se o(a)(s) Ré(u)(s) que a falta de contestação no prazo e na forma legal importa revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) demandante(s), conforme redação dos arts. 344 e 345/CPC.
Por fim, fica advertido o(a) Demandante(s) caso deixe de confirmar o recebimento da citação eletrônica em até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento, sem justa causa, considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art.246, §§ 1º-B e 1º-B do CPC.
Ultrapassado o prazo legal de 03 (três) dias úteis, sem confirmação de recebimento do(a)(s) Ré(u)(s), expeça(m)-se por ato ordinatório carta de citação com aviso de...
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