Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação23 Junho 2021
Número da edição2887
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8041379-29.2021.8.05.0001 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: O. L. S. D. S.
Advogado: Querino Felipe Da Silva Neto (OAB:0044267/BA)
Requerido: F. P. D. S. S. P.

Decisão:

Vistos em inspeção.

Defiro provisoriamente a AJG

Do Pedido de Liminar em Tutela de Evidência

Pretende a parte requerente que a requerida seja compelida a descontar do provento de aposentadoria o percentual de 15% em favor de Tânia Regina Lanza Floquet referente a contribuição a título de pensão alimentícia.

Na análise do documento ID 102052569 conclui-se que o acordo foi homologado no Núcleo de Conciliação e refere-se a um processo de alimentos sob o nº 0304567-32.2013.8.05.0001.

Na inicial o postulante aduz que após a sua aposentadoria fez requerimento administrativo e por e-mail junto à PETROS para concretizar os descontos, mas esta última informou que o desconto somente seria possível mediante ordem judicial.

Relatei o necessário. DECIDO.

A presenta demanda versa sobre o pedido de jurisdição voluntária para determinar a expedição de ordem judicial no sentido de promover o cumprimento de acordo judicial firmado entre as partes quanto à pensão de alimentos, notificando a requerida.

Entendo que, efetivamente, para fins de expedição da ordem judicial do acordo de pensão alimentícia, urge seja direcionada pelo juízo competente. Vale o registro que o acordo homologado tramitou no núcleo de conciliação.

Falece competência a esse juízo determinar que a requerida promova o desconto, porque ordem emanada de Juízo da Vara de Família.

Na documentação juntada o suplicante não apresentou o ofício que autorizou os descontos junto à primeira fonte pagadora para fins de ser este processo encaminhado para o Juízo competente ou não há indicação da vara de origem, por exemplo.

Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para determinar a expedição de ofício à Fundação Petrobrás de Seguridade Social para fins de autorizar o desconto do quanto firmado em acordo de pensão alimentícia no processo nº 0304567-32.2013.8.05.0001.

Concluo que essa demanda é de jurisdição voluntária e a parte apenas e tão somente precisa dirigir ao Juízo originário do processo de alimentos pedido para nova expedição de ofício, fazendo o requerimento de redistribuição ao processo já acima mencionado para um atendimento mais célere.

Portanto, reconheço a INCOMPETÊNCIA desta vara e determina o cancelamento da distribuição e remessa para a vara competente.

P.I.C.

Salvador-BA, 06 de maio de 2021.

CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8045044-53.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jeferson Da Silva Campos
Advogado: Ana Kelly Souza Moura (OAB:0052403/BA)
Requerido: Condominio Shopping Barra

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

7ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA



PROCESSO N°: 8045044-53.2021.8.05.0001

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: JEFERSON DA SILVA CAMPOS

REQUERIDO: CONDOMINIO SHOPPING BARRA



DECISÃO



Vistos em inspeção.

Narra o autor que sofreu atos discriminatórios no banheiro do Shopping advindos dos seguranças daquele empreendimento comercial, sendo posteriormente constrangido com palavras de baixo calão, por causa da orientação sexual do autor.

Da leitura dos autos, é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam ou derivam de relação de consumo, regida pelas disposições normativas da Lei Federal n.º 8.078 de 1990.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica ou física, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (STJ - AgInt no AREsp: 1545508 RJ 2019/0209780-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020).

O art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, em sua redação atualmente vigente, prescreve entre as competências das Varas de Relações de Consumo o seguinte:

"Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".

Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos:

"Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:
I - processar e julgar:
a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;
b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;
c) as ações de falências e recuperação judicial;
d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;
e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo;
f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;
II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo."

Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor.

De sua parte, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado da Bahia, em ações indenizatórias e ações ordinárias revisionais, tem afastado a eventual aplicabilidade do art. 69 da LOJ tão somente nas hipóteses de não incidência, no seu entender jurisprudencial, do Código de Defesa do Consumidor, a exemplo de quando aplicada a teoria finalista para avaliação da existência ou não de relação consumerista.

No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competência das Varas de Relação de Consumo.

Fundando-se a presente lide em relação de consumo (CDC, arts. 1º ao 3º), há que se aplicar o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.

A propósito do tema, também foi editada pelo Egrégio Tribunal Pleno a Resolução n.º 15, de 24 de Julho de 2015, reafirmando em seu artigo 1º a competência das Varas de Relações de Consumo, nos termos do art. 69 da Lei Estadual n.º 10.845/2007.

"Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei".

E aqui, é de se reconhecer a legalidade do art. 2º da Resolução n.º 15 de 2015, segundo o qual o acervo de processos vinculados à seara consumerista e distribuídos até 24 de julho de 2015, deva permanecer na serventia ainda que de competência Cível, conforme CNJ PCA nº 0002864-60.2008.2.00.0000, E. Relª Consª. ANDRÉA PACHÁ, j. 27.10.2009.

Portanto, versando os autos ação promovida posteriormente à referida Res. TJBA nº 15/2015 e, sobremais, que tem causa de pedir constituída de negócio jurídico manifestamente submetido ao regime do CDC (arts. 1º ao 3º), com espeque nos arts. 68 e 69 da LOJ DECIDO pronunciar a incompetência material desse Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, com as cautelas de estilo, à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.

PI. Certifique-se. Cumpra-se.

Salvador-BA, 07 de junho de 2021.

Cristiane Menezes Santos Barreto

Juíza de Direito

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