Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação10 Fevereiro 2022
Número da edição3037
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8062249-66.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vailton Pedreira De Freitas
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)

Decisão:

Vistos em inspeção.

À vista da alegação das partes (ID 60746402 e 61009605), DECIDO deferir a produção de prova pericial e nomeio como Perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). SANDRO MAX CASTRO SILVA, inscrito no CRM/BA sob o n.º 10.167, devidamente habilitado(a) no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do respectiva Laudo. Arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos pela parte ré. Intimem-se as partes para indicação eventual de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 05 (cinco) dias, ofertar proposta de honorários definitiva e apresentar currículo atualizado, com dados funcionais (NCPC, arts. 465, §§ 1º e 2º, 473, 477).

Serve cópia ou via autêntica do presente e da inicial como mandado/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito.

P. I. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de junho de 2020.

Luis Roberto Cappio Guedes Pereira

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8016513-54.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Deborah Regina Oliveira De Matos Santos
Advogado: Amanda Mascarenhas Silva (OAB:BA56247)
Autor: Maria Reginilda De Matos Santos
Advogado: Amanda Mascarenhas Silva (OAB:BA56247)
Reu: Joseval Barbosa Dos Santos
Reu: Keila Garcia Da Silva Santos

Despacho:

Observe que o processo retornou para despacho com o objetivo de determinar a Réplica.

Já é repisado que atos ordinatórios são de obrigação do servidor. Fica desde já advertido, o servidor que fez a conclusão, que a conclusão automática e sem cautela será objeto de apuração de prática funcional.

Lado outra, determino a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de fevereiro de 2022.

CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza de Direito

BF

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8139585-15.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josafa Camilo Silva Dos Santos
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Bradesco Seguros S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Despacho:

Compulsando os autos, verifica-se que a perita nomeada em decisão de ID 120737267 foi devidamente intimada via e-mail (ID 139579868), entretanto, até o momento, não respondeu ao múnus.

Vista a imprimir celeridade ao feito, revogo a nomeação da Dra. Fernanda Amália Ramos de Carvalho e nomeio como perito(a) especializado(a) o(a) Sr(a).DANILO BARRETO SOUZA, CRM-BA nº 16.443, com endereço de e-mail danilobarreto25@gmail.com, devidamente habilitado(a) no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do respectivo laudo, conforme previsão do art. 465, caput/CPC.

Arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 1.100,00 (-) a serem rateados entre as partes, nos termos do art.95/CPC, observando-se os termos da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, bem como a decisão monocrática proferida pelo Il. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, nos autos agravo de instrumento nº 8025694-82.2021.8.05.0000, juntada em ID 167115412.

Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e/ou apresentar quesitos. (art. 465, §1º/CPC).

Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, apresentar currículo com comprovação de especialização nos termos do art. 465, §2º/CPC.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de fevereiro de 2022.

Cristiane Menezes Santos Barreto

Juíza de Direito

MV

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8010765-07.2022.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Karen De Queiroz Azevedo
Advogado: Juvenal Muniz Barreto Filho (OAB:BA7092)
Advogado: Jandel Silva Oliveira (OAB:BA53190)
Parte Re: Judite Pereira Lima De Queiroz
Parte Re: Cristiane Lima De Queiroz

Decisão:

KAREN DE QUEIROZ AZEVEDO maneja a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA em face de JUDITE PEREIRA LIMA DE QUEIROZ e CRISTIANE LIMA DE QUEIROZ, todas qualificadas nos autos.

A Autora aduz, em suma, que detém a posse do imóvel localizado na Av. Adhemar de Barros, nº 447, Bloco M, apt.301, Ondina, Salvador/BA, CEP 40.170-110, desde junho de 2015 junto com sua mãe, Sra. Cleide Vitória, falecida em meados do ano de 2020. Informa que embora o apartamento em questão seja de propriedade da Sra. Judite Pereira Lima de Queiroz, sua avó, ele foi comprado pelo seu avô, o Sr. Florisvaldo Lima de Queiroz, falecido em 09/09/2020, com a finalidade de ser doado, posteriormente, à Suplicante e seu primo, de prenome Robertinho.

Ocorre que, no dia 22/01/2022, a Demandante não conseguiu adentrar no referido imóvel, pois as Rés haviam adentrado ao mesmo e trocado a fechadura. Em que pese as diversas tentativas de negociação com as acionadas, para retornar ao imóvel e, também, ter acessos aos seus pertences, bem como os da sua genitora, não obteve êxito.

Nesta senda, requer, em sede de liminar, a reintegração na posse do imóvel acima descrito.

É o relatório. Fundamento.

Em que pese a Demandante tenha fundamentado seu pedido liminar nos arts.300 a 303/CPC, o art. 562/CPC prevê a possibilidade do juiz poderá deferir, sem ouvir o réu, a expedição de mandado de manutenção ou reintegração de posse, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída, atendendo, assim, os requisitos do art.561/CPC.

O art.561/CPC, por sua vez, preconiza que o Autor deve provar: i) sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) data da turbação ou esbulho; iv) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

No caso em vestibular, a Requerente colacionou contas e atas de reuniões do condomínio (ID 179517082), boletim de ocorrência (ID 179517079, fls.9-10), comprovante de residência das Rés na cidade de Serrinha (ID 179517083, 179517085, 179517086) e o termo de inventário extrajudicial (ID 179517088).

O arcabouço probatório até então produzido, em sede de cognição sumária, demonstra os fatos prescritos no art.561/CPC, uma vez que: a) demonstrou sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT