Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação22 Março 2021
Número da edição2825
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAYME SEBASTIÃO WALENDOWSKY FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2021

ADV: DANILO QUERINO MEDEIROS (OAB 25125/BA), CAROLE CARVALHO DA SILVA (OAB 6058/BA) - Processo 0008346-10.2009.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Inadimplemento - AUTOR: Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - RÉU: Manfredo de Ferreira Bandeira Filho - Vistos em inspeção. À vista da procuração de fls. 12/16, 44/46 e 54/55, da ausência de controvérsia concreta e do petitum de fl. 53, DECIDO HOMOLOGAR a desistência e extinguir o processo sem resolução de mérito. Honorários indevidos. Custas proporcionais pela parte autora (CPC, arts. , , 80, 84, 90, 85, caput, e §§1º, 14, 17, 485, inc. VIII, §§ 4º e 5º, 771, parágrafo único, 925; STJ, 1ª T. Resp 17613-SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, j. 6.4.1992, DJU 25.5.1992, p. 7359; RT 613/109, apud NELSON NERY JÚNIOR, ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de processo civil comentado, RT, 16ª edição, 2016, nota 8, pp. 505/506). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se à baixa digital. P. I. Certifique-se. Cumpra-se.

ADV: JOSÉ MARIA CORREA (OAB 70343/SP), SILVIA MAGALHÃES SACRAMENTO (OAB 5811/BA) - Processo 0022525-47.1989.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Flexivel Juntas Industriais - RÉU: Industria Romi Sa - Vistos, em sentença. À vista da intimação do(a)(s) demandante(s) e da sua inércia em promover as diligências que lhe foram ordenadas (fls. 165/166), DECIDO extinguir o processo sem resolução de mérito. Honorários indevidos diante da ausência de contestação ou controvérsia estabelecida. Custas proporcionais pelo(a)(s) demandante(s) (NCPC, arts. 1º, 8º, 14, 17, 85, caput, §1º, 90, 354, 485, inc. III, §§ 1º e 2º, (513, caput, 771, parágrafo único, 921, §4º, 924, inc. V, 925), 1.040, §2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se à baixa digital. PRI.

ADV: JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO (OAB 11110/BA), JOSE PATRICIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 768A/BA), CLOVIS GUSMÃO MELO (OAB 3719/BA) - Processo 0028178-88.1993.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Jose Nivaldo de Oliveira - RÉU: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Destarte, DECIDO admitir os embargos de declaração de fls. 103/107 e no mérito recursal desprovê-los. PRI.

ADV: JOÃO FLOQUET AZEVEDO (OAB 12419/BA) - Processo 0040867-91.1998.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Mario Bispo dos Santos - RÉU: Adilio Pereira dos Santos e outros - Vistos, em sentença. À vista da intimação do(a)(s) demandante(s) e da sua inércia em promover as diligências que lhe foram ordenadas (fls. 231/235), DECIDO extinguir o processo sem resolução de mérito. Honorários indevidos diante da ausência de contestação ou controvérsia estabelecida. Custas proporcionais pelo(a)(s) demandante(s) (NCPC, arts. 1º, 8º, 14, 17, 85, caput, §1º, 90, 354, 485, inc. III, §§ 1º e 2º, (513, caput, 771, parágrafo único, 921, §4º, 924, inc. V, 925), 1.040, §2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se à baixa digital. PRI.

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA) - Processo 0041653-09.1996.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco do Brasil Sa - RÉU: Earl Denny Hewitt e outros - Vistos, em inspeção. Retifique-se a autuação do feito,conforme requerido às fls. 123/124. P. I. Certifique-se. Cumpra-se.

ADV: SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB (OAB 4368/BA), JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO (OAB 8269/BA), EMERSON LIRA REY (OAB 14135/BA) - Processo 0046492-43.1997.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTORA: Francesca Maria Socorro de Freitas - RÉU: Escola Pan Americana da Bahia - Vistos, em inspeção. Certifique-se, pela Secretaria, a interposição ou não de eventual recurso em face da sentença de fls. 591/596. Em hipótese negativa, arquive-se, com baixa. P. I. Certifique-se. Cumpra-se.

ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP) - Processo 0077662-76.2010.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Banco Itaucard S/A - RÉU: Patricia Soares Moura - Vistos, em inspeção. À vista do pedido de desistência da lide (fl. 51), intime-se a parte adversa para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Certifique-se. Cumpra-se.

ADV: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA (OAB 22035/BA) - Processo 0138617-10.2009.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Contratos Bancários - AUTOR: Fiat Administradora de Consorcio Ltda - RÉU: Ricardo Lima da Anunciacao - SENTENÇA Processo nº:0138617-10.2009.8.05.0001 Classe Assunto:Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Contratos Bancários Autor:Fiat Administradora de Consorcio Ltda Réu:Ricardo Lima da Anunciacao Vistos, em sentença. À sentença de fl. 78, FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, devidamente qualificada(o)(s) nos autos, opôs(eram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 80/84), alegando a existência de contradição no julgado impugnado, uma vez que teria sido indevidamente extinto o processo por abandono da causa, antes de empreendida intimação pessoal da(o)(s) embargante(s), para cumprimento de diligência ordenada pelo Juízo. É o que se faz oportuno relatar. DECIDO. Presentes que estão os respectivos requisitos de admissibilidade, DECIDO receber os embargos de declaração, passando ao exame do seu mérito. A embargante sustentou contradição no decisum recorrido que, na verdade, ajusta-se a um erro material em que incorreu o Juízo (NCPC, art. 1.022, inc. III). No caso em tela, o equívoco material consistiu na despercebida extinção do feito no pressuposto de que certamente a recorrente já teria sido pessoalmente intimada, para o fim de praticar ato ou diligência cabível ao regular andamento do feito, nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A propósito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "(...) O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. [...] A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção (...)" (STJ, 2ª T., REsp 1738705, rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 23.11.2018) (negritei). Sendo este o caso dos autos, de fato não há supedâneo legal para a a extinção do processo sem resolução do mérito, não sem antes de se ter por constatada a contumácia injustificada da parte, após efetivada a sua intimação/notificação pessoal. Destarte, DECIDO dar provimento aos embargos declaração de fls. 80/84, restando nula a Sentença proferida à fl. 78. Intime-se a embargante, pessoalmente, a promover, no prazo de 5 (cinco) dias, a(s) diligência(s) ordenada(s), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 72/73). PRI. Salvador(BA), 04 de dezembro de 2020. Luís Roberto Cappio Guedes Pereira Juiz de Direito

ADV: ROBERTO PASSOS SILVA (OAB 8792/BA), JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 18195/BA) - Processo 0190850-52.2007.8.05.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - AUTORA: Bernadete de Oliveira Fernandez - RÉU: Ramiro Casaes Pimentel e outro - Visto em inspeção. À vista do quanto alegado pela parte autora (fl. 89) e da impossibilidade de intimação pessoal da parte ex adversa, DEFIRO o pedido declinado pelo(a)(s) demandante(s)/demandado(a)(os) para que se realize a intimação por meio diverso do usual que seria a via eletrônica (NCPC, arts. 269, 275, §§ 1º e 2º). Intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, com as cautelas de estilo, para cumprimento do quanto determinado na Sentença (NCPC, arts. 303, §2º; 309, inc. III; 317; 485, inc. III). Ultrapassado o prazo fixado em Edital sem manifestação do(a)(s) ré(u)(s), intime-se o digno representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para exercício da função de curador especial (NCPC, art. 72, inc. II). P. I. Cumpra-se.

ADV: CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB 30701/PE), JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 42164/BA) - Processo 0501775-48.2018.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - EXEQTE.: BRADESCO SAUDE S/A - EXECDO.: COMERCIO DE MOVEIS ART MODULADOS - EIRELI - EPP - Defiro o pedido de fls. 103/105. Requisite-se pelo SISBAJUD o bloqueio da quantia indicada na fl. 103 em contas bancárias do executado COMERCIO DE MOVEIS ART MODULADOS - EIRELI - EPP, CNPJ nº 08.925.108/0001-05. Com a vinda das informações acima, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Salvador (BA), 18 de janeiro de 2021. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA) - Processo 0518603-61.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: WILSON PEREIRA DOS SANTOS - RÉU: Banco Panamericano S. A. - Vistos, em inspeção. Os presentes deverão, oportunamente pela Secretaria, ser incluídos em pauta própria de audiência de saneamento cooperado (CPC/2015, arts. 319, 336, 341, 342, 357, incs I ao V, §§3º e 9º, 369, 373, 374, 385, 434, 435, 450, 451, 464, 465, 470, 471, 481; Port. 7ª VCC n.º 001/2016, art. 8º). Em 15 (quinze) dias, as partes deverão especificar outras provas, além da documental (já in folio), que pretendem, realmente, ver admitidas e produzidas, observado o prescrito, igualmente sob pena de preclusão, no art. 357, §§5º e 6º, do NCPC. Uma vez incluídos os autos em pauta específica mencionada, intimem-se e notifiquem-se (deprecando-se, sendo o caso),
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