Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação03 Agosto 2021
Número da edição2913
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8059211-75.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Liliana
Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:0037406/BA)
Reu: Angela Martins Pombo Teixeira

Despacho:

Vistos, etc.

O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LILIANA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de ANGELA MARTINS POMBO TEIXEIRA.

A requerente no documento ID 110431601 requer a assistência judiciária gratuita.

Percebe-se que inexiste nos autos uma prova da alegada hipossuficiência, haja vista, que não foram carreados aos autos qualquer documento comprovando o pedido em apreço, extrato bancário, balanço assinado pelo contador, etc.

Considerando que o(a)(s) autor(a) deixou(ram) de carrear aos autos comprovação cabal do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça a teor do § 2º, do art. 99, do Novel Código de Ritos Pátrio, INTIME(M)-SE o mesmo para tal comprovação, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade junte prova de suas rendas e despesas mensais, inclusive, declarações do imposto de renda dos exercícios e extratos bancários ou, caso entenda não persistir o interesse no requerimento do benefício, proceda ao pagamento das despesas processuais pertinentes ao ajuizamento da ação.

P.I.C.

Salvador, Bahia, 29 de julho de 2021

CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8110217-58.2020.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Teobaldo Carvalho Silva
Advogado: Joao Ricardo Negredo Mendonca Junior (OAB:0049990/BA)
Reu: Andre Jose Silva Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8110217-58.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) - [Despejo para Uso Próprio]

AUTOR: TEOBALDO CARVALHO SILVA

REU: ANDRE JOSE SILVA SANTOS



Conforme Provimento 06/2016, Art. 1º inciso XI, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Contestação de ID 99560945 e documentos que a acompanham.


Salvador/BA - 27 de abril de 2021.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

MAGALI SANTOS DA CRUZ

Técnico

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8127413-41.2020.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Espólio De Joao Vieira Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Joao Vieira Da Silva
Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:0037383/BA)
Advogado: Debora De Santana Cerqueira (OAB:0031176/BA)
Advogado: Diogo Antunes Varela Costa Carvalho (OAB:0062317/BA)
Autor: Lais De Jesus Santos
Advogado: Debora De Santana Cerqueira (OAB:0031176/BA)
Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:0037383/BA)
Advogado: Diogo Antunes Varela Costa Carvalho (OAB:0062317/BA)
Reu: Simobeta Sucos Ltda - Me
Advogado: Rui Cezar Rios Carneiro (OAB:0057412/BA)
Reu: Elisabeth Aparecida Simonetti
Advogado: Rui Cezar Rios Carneiro (OAB:0057412/BA)

Decisão:

Vistos em inspeção.

JOÃO VIEIRA DA SILVA manejou a presente AÇÃO DE DESPEJO em face de SIMOBETA SUCOS LTDA, ambos qualificados na inicial, em que pede a concessão de ordem desalijatória.

Compulsando-se os autos e cotejando o seu conteúdo com dados obtidos perante o sistema PJE e a partir do requerimento do réu (ID 84691297), é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam sobre temática confrontante àquela tratada na ação revisional n.º 8089259-51.2020.8.05.0001, em tramitação perante o Juízo da 3ª Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca, cuja distribuição foi prévia à propositura da demanda ora sob análise e na qual são partes os ora litigantes.

Neste cenário, ocorrendo aparente conexão entre lides, compete ao Magistrado reconhecer a competência do juízo prevento (NCPC, arts. 55, §1º; 56, 58, 59). Este, aliás, é o entendimento esboçado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar em seus julgados que "(...) A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer (...)" (STJ - AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 27/09/2017).

Do exposto, com espeque nos arts. 55, § 1º, e 58 do CPC/2015 e reconhecendo a prevenção do Juízo da 3ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Salvador/BA, DECIDO pronunciar a incompetência deste Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, com as cautelas de estilo, à redistribuição para o juízo prevento, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.

P.I. Certifique-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 02 de agosto de 2021.

Cristiane Menezes Santos Barreto

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8138805-75.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tiago Sousa Dos Santos
Advogado: Raquel William Costa Lopes (OAB:0063447/BA)
Advogado: Larissa Rafaela Pinheiro Silva (OAB:0063556/BA)
Autor: Luis Carlos Souza Santos
Advogado: Raquel William Costa Lopes (OAB:0063447/BA)
Advogado: Larissa Rafaela Pinheiro Silva (OAB:0063556/BA)
Autor: Natanael Santos Da Silva
Advogado: Raquel William Costa Lopes (OAB:0063447/BA)
Advogado: Larissa Rafaela Pinheiro Silva (OAB:0063556/BA)
Autor: Elias Brito Correia Junior
Advogado: Raquel William Costa Lopes (OAB:0063447/BA)
Advogado: Larissa Rafaela Pinheiro Silva (OAB:0063556/BA)
Autor: Fabio Dos Santos Gomes
Advogado: Raquel William Costa Lopes (OAB:0063447/BA)
Advogado: Larissa Rafaela Pinheiro Silva (OAB:0063556/BA)
Reu: Loggi Tecnologia Ltda.
Advogado: Eduardo Vital Chaves (OAB:0257874/SP)

Despacho:

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