Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação30 Abril 2021
Número da edição2851
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8060973-63.2020.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Jalila Passos Cardoso
Advogado: Alfredo Manoel Moraes Neto (OAB:0046950/BA)
Embargado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Decisão:

Vistos em inspeção.

Postulou a parte embargante a concessão da gratuidade da justiça, pleito que DECIDO deferir diante da ausência prima facie de "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais" para a sua concessão (NCPC, arts. 3º, caput, 5º, 8º, 99)

No mais, presentes os requisitos legais, DECIDO receber os embargos destituídos de efeito suspensivo. Manifeste-se a exequente-embargada em 15 (quinze) dias (CPC/73, arts. 736, 739-A, 740; NCPC, arts. 919 e 920).

Transcorrido o prazo, retornem.

P. I. Certifique-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de abril de 2021.

Luis Roberto Cappio Guedes Pereira

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8071651-40.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Infornet Servicos E Produtos De Informatica Ltda - Me
Advogado: Anna Claudia De Brito Gardemann (OAB:0049894/PR)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

Vistos em inspeção.

INFORNET SERVIÇOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, S/A maneja a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos qualificados na inicial, em que pede a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro e fixação de danos morais.

Compulsando-se os autos é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam ou derivam de relação de consumo, regida pelas disposições normativas da Lei Federal n.º 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

O art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, em sua redação atualmente vigente, prescreve entre as competências das Varas de Relações de Consumo o seguinte:

"Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".

Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos:

"Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:

I - processar e julgar:

a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;

b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

c) as ações de falências e recuperação judicial;

d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;

e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo;

f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;

II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo."

Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor.

De sua parte, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado da Bahia, em ações indenizatórias e ações ordinárias revisionais, tem afastado a eventual aplicabilidade do art. 69 da LOJ tão somente nas hipóteses de não incidência, no seu entender jurisprudencial, do Código de Defesa do Consumidor, a exemplo de quando aplicada a teoria finalista para avaliação da existência ou não de relação consumerista.

Neste sentido o V. Acórdão da Seção Cível de Direito Privado no CC n.º 0011852-50.2016.8.05.0000, da relatoria do E. Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, de cuja ementa extrai-se o seguinte trecho:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA JUÍZA DE DIREITO DA 15ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS EM FACE DO JUIZ DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA QUE CONTRATA FINANCIAMENTO BANCÁRIO, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS. IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. HIPOSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE".

Na mesma trilha, seguiram outros julgados da Egrégia Corte Estadual:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REFRIGERADOR ADQUIRIDO POR HOSPITAL PARA ARMAZENAR MEDICAMENTOS. EMBATE SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA PELO STJ. EXIGÊNCIA DE QUE O ADQUIRENTE SEJA O DESTINATÁRIO FINAL FÁTICO E ECONÔMICO OU QUE HAJA VULNERABILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E DE DESTINAÇÃO FINAL ECONÔMICA NA AQUISIÇÃO, POIS O BEM ARMAZENA PRODUTOS UTILIZADOS NO EMPREENDIMENTO COMERCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO INCONFIGURADA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO." (TJBA, Seções Cíveis Reunidas, no CC nº 0513840-12.2017.8.05.0001, Rel. Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DJ 09.04.2018).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A competência para o processamento e julgamento do feito de origem é de uma das Varas Cíveis da Capital pois, a despeito das instituições financeiras se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor, o STJ possui consolidada jurisprudência no sentido de que não se aplica a legislação consumerista às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado por pessoa física ou jurídica para implementação da atividade econômica, ante a ausência da figura do destinatário final na relação de consumo, nos termos do artigo 2º do CDC. Não se aplica ao caso concreto a mitigação da teoria finalista, ante a ausência de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional das agravantes, na hipótese específica do contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira. RECURSO IMPROVIDO" (TJBA, Terceira Câmara Cível, AI nº 0006892-51.2016.8.05.0000, Rel. Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO, DJ 19.02.2018.

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A EXPRESSÃO DESTINATÁRIO FINAL, DE QUE TRATA O ART. 2º, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ABRANGE QUEM ADQUIRE MERCADORIAS PARA FINS NÃO ECONÔMICOS, E TAMBÉM AQUELES QUE, DESTINANDO-OS A FINS ECONÔMICOS, ENFRENTAM O MERCADO DE CONSUMO EM CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE. INEXISTENTE A VULNERABILIDADE DO AUTOR. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO PARA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ATÉ PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO COMPETENTE, EM FACE DA PROVISORIEDADE DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE". (TJBA, Primeira Câmara Cível, AI nº 0020381-24.2017.8.05.0000, Relª Desª PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, DJ 14.03.2018).

Fundando-se, diversamente, a presente lide em relação de consumo, há que se aplicar o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.

A propósito do tema, também foi editada pelo Egrégio Tribunal Pleno a Resolução n.º 15, de 24 de Julho de 2015, reafirmando em seu artigo 1º a competência das Varas de Relações de Consumo, nos termos do art. 69 da Lei Estadual n.º 10.845/2007.

"Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª,...

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