Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação26 Abril 2022
Número da edição3083
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0100090-18.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Norcon Sociedade Nordestina De Construcoes S/a
Advogado: Marcio Macedo Conrado (OAB:SE3806)
Advogado: Gilberto Sampaio Vila Nova De Carvalho (OAB:BA61712)
Interessado: Jose Jorge Bastos De Sena
Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:BA26170)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0014145-40.1986.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Interessado: Hidracon Saneamento Construcao Ltda
Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831)
Interessado: Celso De Souza Morais
Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8049095-73.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. P. S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:SC7629)
Reu: G. S. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

7ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA



PROCESSO N°: 8049095-73.2022.8.05.0001

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO PAN S.A

REU: GILMARIO SILVA BARRETO



DECISÃO



Da leitura dos autos, é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam ou derivam de relação de consumo, regida pelas disposições normativas da Lei Federal n.º 8.078 de 1990.

O art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, em sua redação atualmente vigente, prescreve entre as competências das Varas de Relações de Consumo o seguinte:

"Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".

Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos:

"Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:
I - processar e julgar:
a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;
b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;
c) as ações de falências e recuperação judicial;
d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;
e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo;
f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;
II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo."

Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor.

De sua parte, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado da Bahia, em ações indenizatórias e ações ordinárias revisionais, tem afastado a eventual aplicabilidade do art. 69 da LOJ tão somente nas hipóteses de não incidência, no seu entender jurisprudencial, do Código de Defesa do Consumidor, a exemplo de quando aplicada a teoria finalista para avaliação da existência ou não de relação consumerista.

Neste sentido o V. Acórdão da Seção Cível de Direito Privado no CC n.º 0011852-50.2016.8.05.0000, da relatoria do E. Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, de cuja ementa extrai-se o seguinte trecho:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA JUÍZA DE DIREITO DA 15ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS EM FACE DO JUIZ DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA QUE CONTRATA FINANCIAMENTO BANCÁRIO, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS. IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. HIPOSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE".

Na mesma trilha, seguiram outros julgados da Egrégia Corte Estadual:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REFRIGERADOR ADQUIRIDO POR HOSPITAL PARA ARMAZENAR MEDICAMENTOS. EMBATE SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA PELO STJ. EXIGÊNCIA DE QUE O ADQUIRENTE SEJA O DESTINATÁRIO FINAL FÁTICO E ECONÔMICO OU QUE HAJA VULNERABILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E DE DESTINAÇÃO FINAL ECONÔMICA NA AQUISIÇÃO, POIS O BEM ARMAZENA PRODUTOS UTILIZADOS NO EMPREENDIMENTO COMERCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO INCONFIGURADA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO." (TJBA, Seções Cíveis Reunidas, no CC nº 0513840-12.2017.8.05.0001, Rel. Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DJ 09.04.2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A competência para o processamento e julgamento do feito de origem é de uma das Varas Cíveis da Capital pois, a despeito das instituições financeiras se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor, o STJ possui consolidada jurisprudência no sentido de que não se aplica a legislação consumerista às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado por pessoa física ou jurídica para implementação da atividade econômica, ante a ausência da figura do destinatário final na relação de consumo, nos termos do artigo 2º do CDC. Não se aplica ao caso concreto a mitigação da teoria
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT