Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação13 Agosto 2021
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2920
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8054903-64.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Edificio Britania Mansion
Advogado: Eduardo Balazeiro Domingues Zech (OAB:0045233/BA)
Advogado: Daniel Correia Fonseca (OAB:0042809/BA)
Reu: Jorgenice Correia Santana

Despacho:

Vistos, etc.

Versa a presente de Ação de Obrigação de Fazer impetrada por Condomínio Edifício Britânia Mansion em face de Jorgenice Correia Santana com sentença homologatória de acordo prolatada no ID 86082773 e devidamente publicada no ID 95260698.

É importante frisar que a sentença determinou a expedição de alvará, caso requerido, fato que aconteceu em 17/12/2020 e a certidão de publicação juntada em 10/03/2021.

Na sequência o que há é petição da parte requerendo a expedição de alvará judicial, o que acontece desde 12 de janeiro, 17 de março, 18 de abril de 2021.

Houve juntada de decisão de Agravo de Instrumento (ID 97493058 e ID 97498257) a qual apenas noticia que foi julgado prejudicado porque há existe acordo no bojo do processo.

Percebe-se que o processo foi disponibilizado à conclusão de forma desnecessária, postergando o cumprimento de ordem judicial, já determinada na sentença e cujo pedido foi realizado pela parte e, diante da juntada de malote digital só para informar que o Agravo se encontrava prejudicado.

Essa prática da secretaria deve ser evitada porque o princípio da cooperação processual alcança a todos, magistrados, advogados, serventuários da justiça e a remessa desnecessária do processo para conclusão sem a devida leitura dos atos já praticados sobrecarrega a atividade judicante para dizer o que já foi dito, frustra os advogados que peticionam para cumprimento de ato já determinado e promove o aumento de reclamações da ouvidoria e corregedoria.

Portanto, recomendo, fortemente, a leitura dos atos para sua devida movimentação e cumprimento, haja vista que esta magistrada tem colocado todos os esforços para promover um andamento regular dos processos da unidade, diante do quadro de elevado acervo e complexidade das matérias que dominam a grande maioria dos processos em curso.

Cumpra-se conforme já determinado em sentença, expedindo-se o alvará, certificando-se sobre custas recolhidas e arquivando o processo com baixa.

P.I.C

Salvador, 10 de agosto de 2021

CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

JUÍZA DE DIREITO

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VINICIUS SANTOS DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2021

ADV: PAULO SÉRGIO MACIEL O' DWYER (OAB 10772/BA), ANTONIO DOS SANTOS BARATA NETO (OAB 18794/BA), CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 17893/BA), MARCO VALÉRIO VIANA FREIRE (OAB 12503/BA), MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB 23467/BA) - Processo 0000419-04.1983.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Estado da Bahia S/A - RÉU: Madebrás Indústria de Madeiras Ltda - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0000419-04.1983.8.05.0001 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL Autor:Banco do Estado da Bahia S/A Réu:Madebrás Indústria de Madeiras Ltda Vistos, etc. Considerando que os devedores, apesar de validamente citados, não pagaram, nem indicaram bens para fins de penhora, proceda-se à restrição, através do sistema RENAJUD, conforme requerido na fls. 94/95, uma vez pagas as custas necessárias (fls. 102/104), a teor do que dispõe o art. 829, §1º, do CPC. Proceda a secretaria a inclusão do executado CREONTE MOZZINI, no sistema processual saj. Em seguida, voltem-me conclusos. PI. Certifique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 10 de agosto de 2021. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito

ADV: AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR (OAB 8870/BA) - Processo 0003287-27.1998.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Gilberto Joaquim Siqueira - RÉU: Luiz Paulo Esteves Leao - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0003287-27.1998.8.05.0001 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:Gilberto Joaquim Siqueira Réu:Luiz Paulo Esteves Leao Vistos, etc. Considerando que a tentativa de bloqueio via Bacenjud foi infrutífera (fls. 139/140), proceda-se nova penhora por meio eletrônico, através do Sisbajud, conforme requerido na fl. 145, e, em sendo negativa, autorizo, desde já, a constrição de veículos, via sistema RENAJUD, conforme requerido em pp. 83/84, a teor do que dispõe o art. 829, §§ 1º 2º, c/c art. 835 do CPC, desde que pagas as custas necessárias. Esclareço, por oportuno, que a utilização do sistema Infojud será admitida, no caso em tela, se demonstrado pelo credor que as diligências tendentes à localização de bens suficientes à garantia da dívida restaram ineficazes, uma vez que tais informações estão protegidos pelo sigilo fiscal. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Salvador(BA), 10 de agosto de 2021. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito

ADV: REINALDO SABACK SANTOS (OAB 11428/BA), MANFREDO LESSA PINTO (OAB 10550/BA) - Processo 0010892-58.1997.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: Banco do Estado da Bahia Sa Baneb - RÉU: Pedro do Rosario Nunes e outro - Vistos, etc. A diligência requerida na p. 137 e reiterada na p. 142, por ser ônus do interessado, deve ser providenciada pelo exequente, tanto mais que não há qualquer entrave para tal e tanto, razão por que indefiro o pedido ali formulado. No mais, e já que manifestou interesse no prosseguimento do feito, atualize o exequente o valor do crédito e se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre a exceção oposta em pp. 117/119. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Salvador (BA), 11 de agosto de 2021. Luciana Carinhanha Setubal Juíza de Direito

ADV: MANUELA GONZALEZ ARAUJO (OAB 26753/BA) - Processo 0047573-61.1996.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Cargill Agricola Sa - Cargil Cacau Ltda - RÉU: Forexport Consult Com Exterior Ltda - DESPACHO Processo nº:0047573-61.1996.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:Cargill Agricola Sa e outro Réu:Forexport Consult Com Exterior Ltda Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Mário Sérgio Maranhão Marques, sócio-administrador da empresa Ré, após ser intimado para pagar o débito perseguido no presente cumprimento de sentença (fls.255/259), apresentou exceção de pré-executividade às fls.262/ 276. Observa-se, entretanto, que após a referido juntada, não foi aberto prazo para oportunizar o contraditório. Deste modo, com o fito de dar regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, sob pena de preclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 06 de agosto de 2021. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito MV

ADV: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB 7175/BA) - Processo 0048227-43.1999.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: New Mac Equipamentos e Construcoes Ltda - RÉU: Atenco Atalaia Engenharia e Com Ltda - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0048227-43.1999.8.05.0001 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:New Mac Equipamentos e Construcoes Ltda Réu:Atenco Atalaia Engenharia e Com Ltda Vistos, etc. Considerando que a Carta Precatória remetida ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, com a finalidade de efetuar o leilão do bem, não foi cumprida, conforme despacho de fls. 97, senão vejamos: "Compulsando os autos verifica-se que a finalidade é leiloar bens da executada, no caso a ATENCO-Atalaia Engenharia LTDA. Ocorre que este Juízo possui competência privativa no cumprimento de Cartas precatórias Cíveis e Falências e Concordatas. Assim, considerando que existe neste Juízo processo falimentar, no qual foi decretada a quebra da ora executada, deixo de dar cumprimento à finalidade da presente Deprecata, ao tempo em que determino a baixa na distribuição e remessa ao Douto Deprecante." Não é possível dar seguimento à presente execução, razão pela qual a mesma fica desde já INDEFERIDA. Caberá aos seus pretensos credores promoverem a habilitação dos créditos junto ao Juízo Universal para que seja obedecida a ordem de pagamento, possivelmente, a existência de outros créditos preferenciais. Assim, DETERMINO: 1. A INTIMAÇÃO do exequente para apresentar planilha atualizada do crédito no prazo de 05 dias; 2. Após deverá o cartório expedir a certidão de crédito; 3. Com a expedição da CERTIDÃO DE CRÉDITO, o cartório deverá INTIMAR o exequente para que diligencie conforme determina a lei falimentar quanto à habilitação do crédito; 4. Na sequência DECRETO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO até ulterior decisão no processo de falência. 5. Atenção a Secretaria deverá cumprir todos as determinações dos itens 1 a 3. P.I.C. Salvador(BA), 10 de agosto de 2021. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito

ADV: REINALDO SABACK SANTOS (OAB 11428/BA) - Processo 0053607-86.1995.8.05.0001 - Execução de Título
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