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RELAÇÃO Nº 0370/2021
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ADV: PAULO SÉRGIO MACIEL O' DWYER (OAB 10772/BA), ANTONIO DOS SANTOS BARATA NETO (OAB 18794/BA), CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 17893/BA), MARCO VALÉRIO VIANA FREIRE (OAB 12503/BA), MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB 23467/BA) - Processo 0000419-04.1983.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Estado da Bahia S/A - RÉU: Madebrás Indústria de Madeiras Ltda - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0000419-04.1983.8.05.0001 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL Autor:Banco do Estado da Bahia S/A Réu:Madebrás Indústria de Madeiras Ltda Vistos, etc. Considerando que os devedores, apesar de validamente citados, não pagaram, nem indicaram bens para fins de penhora, proceda-se à restrição, através do sistema RENAJUD, conforme requerido na fls. 94/95, uma vez pagas as custas necessárias (fls. 102/104), a teor do que dispõe o art. 829, §1º, do CPC. Proceda a secretaria a inclusão do executado CREONTE MOZZINI, no sistema processual saj. Em seguida, voltem-me conclusos. PI. Certifique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 10 de agosto de 2021. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito
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ADV: AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR (OAB 8870/BA) - Processo 0003287-27.1998.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Gilberto Joaquim Siqueira - RÉU: Luiz Paulo Esteves Leao - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0003287-27.1998.8.05.0001 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:Gilberto Joaquim Siqueira Réu:Luiz Paulo Esteves Leao Vistos, etc. Considerando que a tentativa de bloqueio via Bacenjud foi infrutífera (fls. 139/140), proceda-se nova penhora por meio eletrônico, através do Sisbajud, conforme requerido na fl. 145, e, em sendo negativa, autorizo, desde já, a constrição de veículos, via sistema RENAJUD, conforme requerido em pp. 83/84, a teor do que dispõe o art. 829, §§ 1º 2º, c/c art. 835 do CPC, desde que pagas as custas necessárias. Esclareço, por oportuno, que a utilização do sistema Infojud será admitida, no caso em tela, se demonstrado pelo credor que as diligências tendentes à localização de bens suficientes à garantia da dívida restaram ineficazes, uma vez que tais informações estão protegidos pelo sigilo fiscal. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Salvador(BA), 10 de agosto de 2021. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito
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ADV: REINALDO SABACK SANTOS (OAB 11428/BA), MANFREDO LESSA PINTO (OAB 10550/BA) - Processo 0010892-58.1997.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: Banco do Estado da Bahia Sa Baneb - RÉU: Pedro do Rosario Nunes e outro - Vistos, etc. A diligência requerida na p. 137 e reiterada na p. 142, por ser ônus do interessado, deve ser providenciada pelo exequente, tanto mais que não há qualquer entrave para tal e tanto, razão por que indefiro o pedido ali formulado. No mais, e já que manifestou interesse no prosseguimento do feito, atualize o exequente o valor do crédito e se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre a exceção oposta em pp. 117/119. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Salvador (BA), 11 de agosto de 2021. Luciana Carinhanha Setubal Juíza de Direito
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ADV: MANUELA GONZALEZ ARAUJO (OAB 26753/BA) - Processo 0047573-61.1996.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Cargill Agricola Sa - Cargil Cacau Ltda - RÉU: Forexport Consult Com Exterior Ltda - DESPACHO Processo nº:0047573-61.1996.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:Cargill Agricola Sa e outro Réu:Forexport Consult Com Exterior Ltda Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Mário Sérgio Maranhão Marques, sócio-administrador da empresa Ré, após ser intimado para pagar o débito perseguido no presente cumprimento de sentença (fls.255/259), apresentou exceção de pré-executividade às fls.262/ 276. Observa-se, entretanto, que após a referido juntada, não foi aberto prazo para oportunizar o contraditório. Deste modo, com o fito de dar regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, sob pena de preclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 06 de agosto de 2021. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito MV
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ADV: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB 7175/BA) - Processo 0048227-43.1999.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: New Mac Equipamentos e Construcoes Ltda - RÉU: Atenco Atalaia Engenharia e Com Ltda - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0048227-43.1999.8.05.0001 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:New Mac Equipamentos e Construcoes Ltda Réu:Atenco Atalaia Engenharia e Com Ltda Vistos, etc. Considerando que a Carta Precatória remetida ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, com a finalidade de efetuar o leilão do bem, não foi cumprida, conforme despacho de fls. 97, senão vejamos: "Compulsando os autos verifica-se que a finalidade é leiloar bens da executada, no caso a ATENCO-Atalaia Engenharia LTDA. Ocorre que este Juízo possui competência privativa no cumprimento de Cartas precatórias Cíveis e Falências e Concordatas. Assim, considerando que existe neste Juízo processo falimentar, no qual foi decretada a quebra da ora executada, deixo de dar cumprimento à finalidade da presente Deprecata, ao tempo em que determino a baixa na distribuição e remessa ao Douto Deprecante." Não é possível dar seguimento à presente execução, razão pela qual a mesma fica desde já INDEFERIDA. Caberá aos seus pretensos credores promoverem a habilitação dos créditos junto ao Juízo Universal para que seja obedecida a ordem de pagamento, possivelmente, a existência de outros créditos preferenciais. Assim, DETERMINO: 1. A INTIMAÇÃO do exequente para apresentar planilha atualizada do crédito no prazo de 05 dias; 2. Após deverá o cartório expedir a certidão de crédito; 3. Com a expedição da CERTIDÃO DE CRÉDITO, o cartório deverá INTIMAR o exequente para que diligencie conforme determina a lei falimentar quanto à habilitação do crédito; 4. Na sequência DECRETO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO até ulterior decisão no processo de falência. 5. Atenção a Secretaria deverá cumprir todos as determinações dos itens 1 a 3. P.I.C. Salvador(BA), 10 de agosto de 2021. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito
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ADV: REINALDO SABACK SANTOS (OAB 11428/BA) - Processo 0053607-86.1995.8.05.0001 - Execução de Título
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